TJBA 18/11/2022 -Pág. 1654 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 1654
Processo nº : 8085882-04.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral]
Requerente : AUTOR: MARIANA CARVALHO SOUZA
Requerido : REU: LOJAS RENNER S.A.
Providencie a parte autora a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da ação, apresentando comprovante de residência em seu nome, ou então que a parte junte documento que comprove relação com a titular do comprovante
presente nos autos.
Salvador, 10 de novembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
ed
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8052237-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andre Luis Das Neves Santos
Advogado: Luciana Anjos Moreira (OAB:BA61380)
Reu: Banco Master S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected]
Processo nº : 8052237-22.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Requerente : AUTOR: ANDRE LUIS DAS NEVES SANTOS
Requerido : REU: BANCO MASTER S/A
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C DANOS MORAIS
movida por ANDRE LUIS DAS NEVES SANTOS em face de BANCO MASTER S/A, ambos qualificados.
O réu não foi citado, não tendo assim apresentou defesa.
Ao ID. 223738426o autor requereu a desistência do feito.
DECIDO.
Como não houve a regular citação do réu, nem apresentação de defesa, dispensada, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do
artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art.
485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquivem-se os autos.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Salvador, 2 de setembro de 2022
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juiz de Direito
cs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8064026-18.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)