TJBA 25/11/2022 -Pág. 5042 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no
inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil/2015.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda,
o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista-BA, 20 de outubro de 2022
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0505970-04.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Andreia Alves Paixao
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Interessado: Armando Santos Sousa
Advogado: Ikaro Benevides Reis (OAB:BA41122)
Advogado: Tailan Ribeiro De Souza (OAB:BA45939)
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que
pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.
É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de
atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo
Instada a se manifestar, pessoalmente para o impulso processual, a parte autora quedou-se inerte.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo
Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda,
o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P. R. I.
Vitória da Conquista-BA, 20 de outubro de 2022
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0008067-83.2006.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Jaques Jose Jardim
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B)
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Interessado: Edvaldo Evangelista Da Cruz
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que
pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.