TJBA 25/11/2022 -Pág. 5043 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de
atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.
Instada a se manifestar, através do seu advogado, para o impulso processual, a mesma quedou-se inerte.
ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, incs. II e III, do novo
Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema.
À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda,
o presente de custas processuais/custas remanescentes.
P. R. I.
Vitória da Conquista-BA, 20 de outubro de 2022
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8003514-60.2020.8.05.0274 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jefferson Soares De Oliveira
Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624)
Requerido: Jose Dias Da Rocha
Intimação:
DESPACHO
1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do novo Código de Processo Civil.
2 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se, nos termos do art. 736, c/c art. 735, § 2º, do CPC.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0801050-45.2015.8.05.0274 Execução De Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: A N C C
Advogado: Tiago Cunha Santa Rosa (OAB:BA29525)
Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843)
Terceiro Interessado: Natalia Sousa Costa
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Executado: Rovilson Oliveira Cangussu
Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189)
Advogado: Mateus Dias Paiva (OAB:BA62407)
Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de alimentos aforada por ANANDA NICOLE COSTA CANGUSSU, representada por sua genitora, em face
de ROVILSON OLIVEIRA CANGUSSU, todos devidamente qualificados nos autos.
Após alguns atos processuais, as partes firmam acordo, juntando-o às fls. 01/04 – ID. nº 226319327, no qual o executado reconhece a dívida, comprometendo-se a quitá-la de forma parcelada, requerendo a suspensão do feito até o pagamento integral do
montante exequendo.
O Ministério Público foi ouvido, não apresentando óbice ao quanto acordado (ID. nº 227150975), vindo-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
O acordo firmado pelas partes atende satisfatoriamente aos interesses de todos os envolvidos, merecendo, por isso, homologação judicial, tendo o órgão Ministerial se manifestado favoravelmente.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo de págs. 01/04 – ID. nº 226319327, com base no quanto disciplinado no art. 487, III, do CPC, suspendendo o andamento do feito, até cumprimento integral do acordo, como preceitua o art. 922, do mesmo digesto.