TJBA 25/11/2022 -Pág. 5045 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.224 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2022
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A)a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação dia 17/08/2022, com início às 08:00 horas, na sala de
audiências do Cejusc – Família (andar térreo do Fórum Cível), em conformidade com o Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de
março de 2022, divulgado no DJE de 18/03/2022, que estabeleceu novas diretrizes para a retomada das atividades presenciais
do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante a emergência de saúde pública de importância nacional, causada pela COVID-19. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada
vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam
respeito diretamente à conciliação das partes. Conforme Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, divulgado no
DJE de 18/03/2022 durante os trâmites deverão ser observadas as medidas de segurança: afastamento, máscara, utilização de
álcool em gel,etc.;
B) Deverá constar ainda no mandado de citação: Em consonância com o art. 2º do Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março
de 2022, divulgado no DJE de 18/03/2022, O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO FORUM DAR-SE-Á SOMENTE MEDIANTE A EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO, CUJA
COMPROVAÇÃO CORRESPONDERÁ AO ESQUEMA VACINAL COMPLETO, observado o cronograma vacinal instituído pelos
órgãos competentes, facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19
realizados nas últimas 72 horas.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (nCPC, §3º do art. 334), para comparecer ao ato atendando-se
ao quanto disposto no item “B”.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 26 de abril de 2022.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0509984-94.2017.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Creuza Pereira Santos
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Requerente: William Pereira Dos Santos
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Requerente: Sheila Pereira Santos
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Requerente: Keila Pereira Dos Santos
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Marcio Costa Brito Ribeiro (OAB:BA36397)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Requerido: Arnaldo Vivaldo Marques Dos Santos
Intimação:
DECISÃO
Vistos, etc.
Estabelece o novo Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de declaração.
Não se insinuando, nos autos, nenhuma das exceções abertas ao princípio, não conheço do pedido de “RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DE SENTENÇA”, veiculado no petitório de págs. 1/3 do ID 190488504.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 14 de outubro de 2022.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO