TJBA 14/12/2022 -Pág. 521 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve observar o preenchimento dos requisitos elencados no seu Art.
319, entre os quais, deve qualificar as partes nos termos do inciso II, que exige “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Examinando a petição inicial, observa-se que os autores não indicaram endereço eletrônico, assim como não apresentaram
comprovante de residência atualizado, nem apresentaram qualquer justificativa para não fazê-lo.
Em situações como a presente, é imperativo aplicar o Art. 321, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca da intimação dos
autores para realização de emenda ou complementação da petição inicial, como segue:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende
ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Face ao exposto, intime-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar inicial, indicando endereço eletrônico e
juntando comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o artigo 321 do
Código de Processo Civil.
III
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita, anexando apenas declaração de hipossuficiência (ID 110025045 - Pág.
2 e Pág. 4). Assim, deverão os autores , no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, como juntada de declaração de imposto de renda pelos dois
últimos exercícios, três últimos contracheques e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários,
não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da
distribuição, ou se preferir, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0074644-13.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Adriana Borges Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Everaldo Souza De Oliveira
Advogado: Marcilio Aquino Marques (OAB:BA25213)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Interessado: Andrea Sousa Fonseca
Interessado: Manuel Carvalho De Cristo Filho
Interessado: Dilmar Pereira Copque
Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025)
Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492)
Interessado: Hailton Conceicao De Souza
Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492)
Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025)
Interessado: Rudval Araujo Santos
Interessado: Adailton Dos Santos
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Carlos Santos Das Virgens
Interessado: Pedro Luiz Do Espirito Santo De Carvalho
Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717)
Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Mathias Francisco Abdalla Barbosa
Interessado: Miredson Guerreiro Campos
Interessado: Josue Batista Santos
Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492)
Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025)
Interessado: Jose Raimundo Dos Santos
Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717)