TJBA 14/12/2022 -Pág. 522 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 522
Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Jose Alves De Souza
Interessado: Wady Cunha Mendes
Interessado: Eufrasio Alves De Menezes
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Hugo Ferreira Costa
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0074644-13.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: INTERESSADO: ADRIANA BORGES COSTA, EVERALDO SOUZA DE OLIVEIRA, ANDREA SOUSA FONSECA, MANUEL CARVALHO DE CRISTO FILHO, DILMAR PEREIRA COPQUE, HAILTON CONCEICAO DE SOUZA, RUDVAL ARAUJO
SANTOS, ADAILTON DOS SANTOS, CARLOS SANTOS DAS VIRGENS, PEDRO LUIZ DO ESPIRITO SANTO DE CARVALHO, MATHIAS FRANCISCO ABDALLA BARBOSA, MIREDSON GUERREIRO CAMPOS, JOSUE BATISTA SANTOS, JOSE
RAIMUNDO DOS SANTOS, JOSE ALVES DE SOUZA, WADY CUNHA MENDES, EUFRASIO ALVES DE MENEZES, HUGO
FERREIRA COSTA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSÉ PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, MARCILIO AQUINO MARQUES, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA
RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, admitido
pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de julho de 2016, por decisão da relatora
Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, com fulcro no art. 313, inciso IV, c/c o art. 982, I, do CPC.
A determinação da suspensão do processo foi para todos os processos que tratem das seguintes teses:
1 - A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham
sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de
reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico
do Policial Militar.
2 - A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº
7.145/1997, após este último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008.
Ademais, cumpre esclarecer que em decisões datadas de 29/06/2017 e 12/07/2018 a Relatora Des.ª Márcia Borges Faria renovou o prazo de suspensão das ações que tratam das teses aqui transcritas.
Diante do exposto, proceda a Escrivania à intimação das partes para que tomem conhecimento da suspensão, inclusive no fito
de viabilizar sua participação no referido incidente, em trâmite no 2º grau.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
0006734-82.1982.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Espolio De Waltercio Cantolino Viana
Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832)
Advogado: Paulo Soares Da Silva (OAB:BA29410)
Interessado: Milton José De Oliveira
Advogado: Vinicius Rabello De Abreu Lima Filho (OAB:BA27907)
Advogado: Jamile Costa Vieira (OAB:BA15832)
Advogado: Carlos Eduardo Carvalho Monteiro (OAB:BA12210)
Interessado: Jose Coelho Castro E Esposa
Advogado: Mariana Lauria Bordin Camargo (OAB:RJ133205)
Advogado: Iara Pereira Machado (OAB:BA11594)
Interessado: Pericles Soledade
Advogado: Antonio Araujo Melo (OAB:BA5672-?)