TJBA 18/01/2023 -Pág. 1100 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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a imagem da autora (inclusive foto com os seus seios à mostra), violou a sua dignidade, vida privada e intimidade, fazendo com que
ela não mais conseguisse, sequer, continuar residindo em Quipapá (mudou-se para Jaboatão dos Guararapes/PE) com sua família,
diante da repercussão do caso, tendo que escutar diversas piadas e comentários maldosos e sarcásticos, como, por exemplo, vaca,
vaca leiteira, etc. 5. Assim, verificada a responsabilidade civil dos demandados, bem como o ato ilícito por eles praticado, restam configurados os requisitos necessários ao dever de indenizar (conduta dolosa ou culposa dos réus, o dano e o nexo causal). 6. O valor da
indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente causador do ilícito impacto
suficiente para dissuadi-lo de cometer novamente o mesmo ato, forçando-o a agir sempre com cautela e prudência. 7. Na hipótese
dos autos, com supedâneo nos princípios (proporcionalidade, razoabilidade e moderação) que norteiam a reparação do dano moral,
na gravidade do ilícito cometido, bem como levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e o dúplice escopo
da reparação (compensatória/punitiva e pedagógica), sem olvidar, obviamente, do instituto do enriquecimento sem causa, entende-se
que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é excessivo e desproporcional, indo de encontro ao princípio da razoabilidade bem
como ao entendimento jurisprudencial pátrio. 8. Em que pese reconheça-se a gravidade do ilícito praticado pelos demandados, bem
como toda a triste repercussão causada em detrimento da autora após a exibição do aludido programa de TV, vê-se que a quantia de
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) é justa e proporcional para reparar os danos extrapatrimoniais suportados por ela bem como causar
o efeito pedagógico-punitivo nos recorrentes, punindo-os pelo ato delituoso. 9. Apelos aos quais se dá parcial provimento para reduzir
a indenização por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo nos demais
aspectos a sentença recorrida. (TJPE; APL 0013777-90.2013.8.17.0990; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jovaldo Nunes Gomes; Julg.
12/07/2017; DJEPE 03/08/2017)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS
CERTOS. BOM NOME, FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E CALÚNIA. 1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social facebook têm o condão de configurar
dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na
internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento,
a qual, por não ser ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação aos
direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3. Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da
personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4. A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às
violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e
autoestima. 5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida
pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria
de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do direito penal. 6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano moral passível de indenização.
7. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.650.725; Proc. 2017/0018900-9; MG; Terceira Turma; Relª Minª Nancy
Andrighi; DJE 26/05/2017)
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos que atingem
a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e
sensações negativas.
A indenização por dano moral não tem um valor matemático predeterminado, mas se traduz numa compensação parcial, aproximativa,
pela dor injustamente provocada, sendo, por isso, um mecanismo que visa minorar o sofrimento da vítima. Objetiva, também, dissuadir
condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente (STJ, REsp n° 631650/RO).
Destarte, considerada a conduta do requerido, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por
consequência, do dever de indenizar, haja vista o defeito na ofensa à honra do requerente.
Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do requerido o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pela requerente, e a punir o requerido, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os
motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar
a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. (STJ, EDcl no REsp n° 845001/MG).
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima
e da parte ofensora, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. Para tanto, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral de modo a:
a) DETERMINAR que o requerido realize retratação, por meio de postagem, no mesmo perfil de rede social utilizado anteriormente;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais,
acrescido de juros de mora a contar da data da citação e, em relação à correção monetária se dá a partir do arbitramento, na forma
da Súmula 362 do STJ,
Portanto, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, devidamente corrigido.
Publique-se. O revel não deve ser intimado da sentença, a par da redação do Art. 346, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e recolhidas as custas, arquive-se com as cautelas de estilo.
MUCURI/BA, 10 de janeiro de 2023.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO