TJBA 18/01/2023 -Pág. 1101 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 1101
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000940-16.2019.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Larissa Mendes Goncalves Dos Santos
Advogado: Herlon Gracindo Santos Pessoa (OAB:BA41877)
Reu: Inovar Publicidade Eireli - Epp
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000940-16.2019.8.05.0172
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
AUTOR: LARISSA MENDES GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA registrado(a) civilmente como HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA
(OAB:BA41877)
REU: INOVAR PUBLICIDADE EIRELI - EPP
Advogado(s):
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
LARISSA MENDES GONÇALVES DOS SANTOS qualificado nos autos e por i. Procurador, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS contra INOVAR PUBLICIDADE EIRELI EPP, também qualificadas, alegando em síntese que em março de 2019 realizou uma compra junto à ré dos produtos: 01 placa de acm adesivado, 250 sacolas verdes, 250 sacolas brancas e 01
lona com frase, compra de valor R$ 1.950,00, devidamente quitado pela autora. Ocorre que as sacolas seriam entregues à requerente
até o dia da inauguração de sua loja, o que não foi cumprido pela ré. Requer indenização pelos danos materiais e morais causados
pela não entrega do produto.
Citada, a ré não se manifestou e não compareceu à audiência.
O autor pediu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes, acima discriminadas, objetivando
a restituição do valor pago pelo produto, bem como a condenação em danos morais.
Inicialmente, decreto à revelia da parte ré, que mesmo citada, não contestou o feito e não compareceu à audiência.
No mais, não há preliminares ou nulidades a sanar.
Nos termos do art. 355, I, do NCPC, a presente ação encontra-se em condições de experimentar o julgamento antecipado da lide.
Vejamos:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
(…)
Passo a análise do mérito.
Em detida análise aos autos, observo que melhor sorte assiste a parte autora.
O mérito aqui questionado se dá em razão da não entrega de produto até a data estipulada, que prejudicou a autora na abertura de sua
loja de roupas. A autora pagou pelas sacolas R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) conforme nota anexa à inicial.
Concluo, portanto, que não pode o Demandante ser responsável pela má prestação de serviços do Requerido nem mesmo restar com
os prejuízos advindos da não entrega do produto.
Caracterizados estão os requisitos para a responsabilidade civil objetiva da Ré (os danos, a conduta e o nexo de causalidade) devido
ao defeito na prestação do serviço. Resta claro que foram feridos os direitos consumeristas do Autor ao agir a Requerida com descaso
e desrespeito, configurando má prestação de serviços.
A parte Autora pugna pela reparação pecuniária dos danos materiais, resta clara a necessidade de reparação a título de danos materiais no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária, desde o desembolso, e de juros legais
de mora, a contar da citação.
Quanto ao dano moral:
O dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da
vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à segurança e tranquilidade, e ao amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. Pontua Caio Mario da Silva, em seu livro sobre Responsabilidade Civil.
A hipótese dos autos não caracteriza mero dissabor ou transtorno cotidiano, é incontestável a frustração do Autor que adquiriu o produto e não pode usufruir, além de frustrar a inauguração da loja que dependia do produto, além da desconsideração e falta de respeito
ao qual foi submetido, tais circunstâncias abalaram a sua paz e a tranquilidade.
Ademais, por ser o Autor consumidor, donde se apresenta o dever objetivo de indenizar bastando a comprovação do dano e do nexo
causal, dispensando-se, pois, a prova de culpa.