TJBA 19/01/2023 -Pág. 4910 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 4910
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0502824-56.2017.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Ednei Dos Santos
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Interessado: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
w w w .tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA
8003025-95.2019.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Edmundo Andrade Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003025-95.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado(s):
EXECUTADO: EDMUNDO ANDRADE SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de
quantia proveniente de dívida ativa.
Realizada a citação (ID. 39021573), sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do
feito (ID. 153378271).
Relatado. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue se a execução quando a obrigação for satisfeita. In
casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID. 153378271). A extinção, portanto, é medida
que se impõe.
O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e da citação – equivalendo ao reconhecimento jurídico da pretensão executória. Assim, são devidas pelo executado as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual indicado no despacho inicial (STJ, REsp 617.981/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2004,
DJ 17/12/2004, p. 496).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado, além de honorários advocatícios, na forma estipulada
no despacho inicial, abatidos os valores pagos extrajudicialmente.