TJBA 20/01/2023 -Pág. 211 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
Cad. 1 / Página 211
Apelante: Cinthia Silva De Figueiredo Ribeiro
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelante: Brhenda Cerqueira E Silva
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelante: Cleidiene Teixeira De Almeida Silva
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelante: Edilene Lobo De Jesus
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelante: Francisca Maria Nunes Gomes
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelante: Suelane Amorim Freitas
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelante: Leandra Pereira De Oliveira
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelante: Rita De Cassia De Oliveira Ferreira Mendes
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelante: Thais Dantas Silva
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)
Apelado: Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli (OAB:PR31310-A)
Apelado: Município De Feira De Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0513442-85.2018.8.05.0080, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: DANIEL COSTA GOMES SOUZA, CINTHIA SILVA DE FIGUEIREDO RIBEIRO, BRHENDA CERQUEIRA E SILVA,
CLEIDIENE TEIXEIRA DE ALMEIDA SILVA, EDILENE LOBO DE JESUS, FRANCISCA MARIA NUNES GOMES, SUELANE AMORIM
FREITAS, LEANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA FERREIRA MENDES, THAIS DANTAS SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO AOCP, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO RICARDO MORELLI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL COSTA GOMES SOUZA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito da
parte ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte ora recorrente, em
síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, da Constituição Federal.
É o relatório.
De início, inviável a admissão do recurso especial por ofensa ao art, 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que tal
diploma normativo nãos e enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento do presente recurso, nos termos do art.
105, III, da CF. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO.
RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA
CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[…]
2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de
norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102,
inciso III, da CF/1988.
[…]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira
Turma, DJe de 4/5/2022.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.