TJBA 23/01/2023 -Pág. 43 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do
julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão
julgador.
2. Aplica-se o sobrestamento devido ao Tema 1.033, do STJ (REsp. n.º 1.801.615/SP e REsp. n.º 1.774.204/RS), não sendo
embargos de declaração instrumento adequado para discutir a aplicação do Tema ao caso em questão.
3. Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 800480544.2020.8.05.0000.4.EDCiv, sendo Embargante VALDIR LOPES DE ALMEIDA e Embargado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência Tribunal Pleno
EMENTA
8009895-33.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140-A)
Embargante: Esmeralda De Queiroz Silva
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009895-33.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: ESMERALDA DE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do
julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão
julgador.
2. Aplica-se o sobrestamento devido ao Tema 1.033, do STJ (REsp. n.º 1.801.615/SP e REsp. n.º 1.774.204/RS), não sendo
embargos de declaração instrumento adequado para discutir a aplicação do Tema ao caso em questão.
3. Embargos não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 800989533.2020.8.05.0000.2.EDCiv, sendo Embargante ESMERALDA DE QUEIROZ SILVA e Embargado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.