TJBA 27/01/2023 -Pág. 3021 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
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ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - OAB/BA 55.666
Processo: 0403082-30.2018.8.07.0015
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos
Data da Infração: Data da infração não informada
Polo Ativo(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Vítima(s): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES
Polo Passivo(s): IGOR BUISINE SAMPAIO
Renove-se a intimação do Bel. Gustavo Antônio Feres Paixão, OAB/BA nº. 55.666, para regularizar apetição apresentada, subscrita por outro causídico, a fim de que o valor depositado a título de fiança, pelo Sentenciado, seja destinado à empresa Gol
Linhas Aéreas.
Publique-se.
Salvador/BA, 18 de novembro de 2022.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Juíza de Direito
VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR
JUIZ(A) DE DIREITO VICENTE REIS SANTANA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROQUE DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2023
ADV: CLAUDIO AUGUSTO BARBOSA SANTANA (OAB 45559/BA), RAFAEL SAMPAIO SILVA (OAB 56918/BA), JOÃO VITOR
MOURA DA COSTA (OAB 53519/BA), RENÊ SILVA DA COSTA (OAB 52470/BA), ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA
BAHIA (OAB 999999/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO
LOPES (OAB 34498/BA), ANA PAULA MOREIRA GOES (OAB 30700/BA), RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (OAB 39692/
BA) - Processo 0706324-15.2021.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: EDSON SILVA DE SANTANA - CLEBER SANTOS DA SILVA
- HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO - CRISTIANO SOUSA DA CRUZ - FABIO DOS SANTOS GOMES - FLAVIO SANTOS BARBOSA - MATHEUS MENDES GOMES - MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL - TANIA CRISTINA SANTOS MORAIS
- NATHALIA DE JESUS FRANCA BARBOSA - LINDINEIA ASSIS DE SOUZA - Vistos etc. Com o intuito de dar cumprimento
ao parágrafo único do art. 316, parágrafo único, do CPP, que impõe a necessidade de revisão, ex officio e a cada 90 dias, das
decisões que decretam prisões preventivas, passo a análise dos presentes autos. A prisão preventiva dos então investigados
CLEBER SANTOS DA SILVA, vulgo “Keu ou Kel”, EDSON SILVA DE SANTANA, vulgo “Jegue”, HUMBERTO DA SILVA SANTOS
FILHO, vulgo “Humbertinho”, CRISTIANO SOUSA DA CRUZ, vulgo “Caveira”, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, vulgo “GIGANTE”,
IGOR LUIS DANTAS OLIVEIRA, vulgo “Neguinho” e FLÁVIO SANTOS BARBOSA, vulgo “Peta”, qualificados, foi decretada no
dia 25/05/2021, conforme decisão de fls. 378/387 dos autos de nº 0502996-61.2021.8.05.0001. Posteriormente, nos mesmos
autos, contudo em decisões de fls. 469/475 (datada de 08/06/2021) e 551/555 (datada de 18/06/2021), foi decretada a prisão
preventiva dos investigados MARCUS VINÍCIUS MORAIS FETAL e TANIA CRISTINA SANTOS MORAIS, e MATEUS MENDES
GOMES, vulgo “Neguinho”. Após as investigações, o Ministério Público propôs a ação penal de nº 0706324-15.2021.8.05.0001
em desfavor de EDSON SILVA DE SANTANA, CLÉBER SANTOS DA SILVA, HUMBERTO DA SILVA SANTOS FILHO, CRISTIANO SOUZA DA CRUZ, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, FLÁVIO SANTOS BARBOSA, MATHEUS MENDES GOMES, MARCUS
VINICIUS MORAIS FETAL, TÂNIA CRISTINA SANTOS MORAIS, NATHALIA DE JESUS FRANÇA BARBOSA e LINDINEIA
ASSIS DE SOUZA, denunciados pela prática dos crimes descritos nos artigos 2°, caput da Lei 12.850/2013, 33, caput, e 35 da
Lei 11.343/2006, sendo certo que aos acusados EDSON SILVA DE SANTANA, CLÉBER SANTOS DA SILVA e HUMBERTO DA
SILVA SANTOS DA SILVA, além das tipificações legais já referidas, foi imputada a agravante referente ao exercício da função de
liderança na suposta Orcrim (art. 2ª, § 3º, da Lei 12850/2006). Embora não tenha sido localizado nos autos o ofício da autoridade
policial informando do cumprimento dos mandados de prisão expedidos por este juízo, foi realizada consulta através do SIAPEN/
BA e BNMP 2.0, visando identificar quais dos denunciados encontravam-se custodiados, a fim de proceder com a necessária revisão da necessidade da manutenção de suas prisões preventivas. No tocante à situação prisional dos réus CRISTIANO SOUSA
DA CRUZ, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, FLÁVIO SANTOS BARBOSA e MARCUS VINICIUS MORAIS FETAL, verifica-se que
os mandados de prisão expedidos em desfavor dos mesmos foram cumpridos no dia 01/07/2021. A denunciada TÂNIA CRISTINA
SANTOS MORAIS teve o mandado prisional cumprido no dia 09/07/2021. Não há informações nos autos acerca do cumprimento dos mandados de prisão dos acusadosCLÉBER SANTOS DA SILVA, EDSON SILVA DE SANTANA e MATHEUS MENDES
GOMES,encontrando-se, portanto, foragidos. Analisando os autos, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia no dia
29/07/2021, às fls. 01/50 destes autos, tendo sido a mesma recebida no dia 03/09/2021, conforme decisão de fls. 1273/1275.
Nota-se do exame dos fólios que 08 (oito) denunciados apresentaram suas defesas preliminares, quais sejam: Fabio Santos
Gomes (fls. 1296/1299), Cristiano Sousa da Cruz (fls. 1278/1284) e Marcus Vinicius Morais Fetal (fls. 1315/1319), Edson Silva de
Santana (fls. 1372/1380), Flávio Santos Barbosa e Tânia Cristina Morais (fls. 1440/1442), Cléber Santos da Silva (fls. 1471/1472),
Lindinéia Assis de Souza (fls. 1601/1602), conforme certidão de fls. 1605. Os denunciados Matheus Mendes Gomes, Humberto
da Silva Santos Filho e Nathalia de Jesus França Barbosa foram citados por edital, conforme publicado nos DJE’s de 17/01/2022
(fls. 1473), 31/01/2022 (fls. 1474/1475) e 19/04/2022 (fl.1558), e não apresentaram resposta escrita à acusação, nem constituí-