TJBA 02/02/2023 -Pág. 1075 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 1075
Classe - Assunto:ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
RequerenteREQUERENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA FRANCO, SIMONE TEREZA TEIXEIRA DA COSTA E SILVA FRANCO, MARCOS JOSE TEIXEIRA FRANCO, ANGELA MARIA FRANCO ANDRADE, LUIZ CARVALHO ANDRADE, FERNANDO
TEIXEIRA FRANCO, MARIA DAS GRACAS LOPES FRANCO, SONIA MARIA TEIXEIRA FRANCO, RAYMUNDO JORGE PEREIRA MENDES FILHO, MARIA APARECIDA TEIXEIRA FRANCO, MARCELO TEIXEIRA FRANCO, JORGE LUIZ TEIXEIRA
FRANCO, MARIA CRISTINA CERQUEIRA LOPES FRANCO
Requerido(a) INTERESSADO: CARLOS WALDEMAR TEIXEIRA FRANCO
ANTÔNIO CARLOS TEIXEIRA FRANCO, SIMONE TEREZA TEIXEIRA DA COSTA E SILVA FRANCO, MARCOS JOSÉ TEIXEIRA FRANCO, ANGELA MARIA FRANCO ANDRADE, LUIZ CARVALHO ANDRADE, FERNANDO TEIXEIRA FRANCO, MARIA
DAS GRAÇAS LOPES FRANCO, SÔNIA MARIA FRANCO MENDES, RAYMUNDO JORGE PEREIRA MENDES FILHO, MARIA
APARECIDA TEIXEIRA FRANCO, MARCELO TEIXEIRA FRANCO, JORGE TEIXEIRA FRANCO e MARIA CRISTINA CERQUEIRA LOPES FRANCO ajuizaram Ação de Dissolução de Condomínio c/c Alienação de Bem Imóvel em face do ESPÓLIO DE
CARLOS WALDEMAR TEIXEIRA FRANCO.
Conforme narrado na inicial (ID 232519193), cada um dos autores e seu respectivo consorte são proprietários de 1/9 do apartamento nº 303 do Edifício Iria, situado na Rua Senador Costa Pinto, nº. 41, subdistrito de São Pedro, nesta Capital e da casa
residencial na localidade de Barra do Gil, Vera Cruz/BA, edificada no lote de terreno de n. 01, da quadra D, integrante do loteamento Ilha de Passárgada, totalizando 8/9.
O espólio réu detém o último nono dos imóveis.
Ambos os imóveis foram adquiridos pela escritura pública de inventário e partilha do Espólio de WALDEMAR SOUZA FRANCO
(ID 232519226).
Complementam, ainda, que os imóveis estão desocupados, gerando despesas para os requerentes e nenhum deles tem interesse na aquisição da quota parte dos demais, além de que não é viável um acordo amigável com a adjudicação dos bens a um dos
condôminos mediante a reposição do preço.
Aconteceu que o herdeiro CARLOS WALDEMAR TEIXEIRA FRANCO veio a óbito em 08/08/2012, conforme certidão de óbito (ID
232519225), desconhecendo os autores a existência de abertura de inventário e partilha.
Os requerentes, portanto, requereram a procedência do pedido de extinção do condomínio.
Retificado o valor da causa em decisão de ID 232519242.
O espólio foi citado na pessoa de Elizabete Almeida Franco, esposa do falecido CARLOS WALDEMAR TEIXEIRA FRANCO.
Houve avaliação judicial dos imóveis (ID 232519291), com a concordância dos requerentes, conforme petição de ID 232519374.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A propriedade em condomínio dos referidos imóveis é oriunda da Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Waldemar de Souza Franco, sendo que um dos herdeiros, qual seja, a pessoa de CARLOS WALDEMAR TEIXEIRA FRANCO, veio
a óbito.
Como é sabido, a todo e qualquer tempo o condômino pode pretender a divisão da coisa comum (art. 1320 do CC).
Ocorre que, no caso, não é possível fazer cessar a comunhão pela divisão e partilha extrajudicial dos imóveis, já que um dos
condôminos é falecido, sem que se tenha notícia da abertura do regular inventário e partilha.
Assim, a decretação judicial de extinção do condomínio é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido DECRETO a extinção da propriedade do condomínio existente entre os oito
proprietários e o espólio, bem como autorizo a alienação dos imóveis por iniciativa particular dos próprios requerentes, pelo preço
da avaliação judicial, obedecendo-se as disposições do art. 880 e seguintes do CPC.
Ficam os autores autorizados a contratar corretor de sua confiança.
Deve ser depositada em juízo a totalidade do produto da venda para fins de divisão entre os condôminos e pagamento das despesas processuais.
Remeta-se uma via da presente sentença para os ofícios imobiliários competentes para fins de registro.
Custas pelos requerentes. Sem honorários, em virtude da natureza do processo.
P.R.I.
Salvador, 31 de janeiro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0336757-82.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rafael Soares Macedo
Advogado: Aline Souza Dos Passos (OAB:BA31198)
Interessado: Camed Operadora De Plano De Saude Ltda
Advogado: Ivanildo Morais Assis (OAB:BA25637)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:BA20892)
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:BA491-A)
Advogado: Andre Lopes Santos (OAB:BA32072)