TJBA 02/02/2023 -Pág. 1076 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 1076
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:0336757-82.2012.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteINTERESSADO: RAFAEL SOARES MACEDO
Requerido(a) INTERESSADO: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
RAFAEL SOARES MACEDO ingressou com a presente demanda submetida ao procedimento comum em face da CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE (CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE).
O autor aduziu na inicial (ID 234692161) que é segurado da acionada e cumpre adequadamente suas obrigações contratuais.
Prosseguiu narrando que padece de obesidade mórbida, apresentando uma série de complicações em sua saúde devido à referida doença, o que pode ser minorado através do correto tratamento da enfermidade.
Relatou que, ao necessitar de internação em clínica especializada com acompanhamento multidisciplinar a fim de realizar o tratamento de sua obesidade, teve seu pedido negado pela ré.
Assim, o autor veio à juízo para que fosse determinada à acionada a autorização para sua internação, inclusive liminarmente.
Documentos nos ID 234692186 e ID 234692186.
Concedida assistência judiciária gratuita no ID 234692276.
Liminar indeferida, conforme ID 234692329.
Cópia do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória supra foi carreada ao processo (ID
234692340).
No agravo foi concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada e determinado que a agravada autorizasse a internação do
agravante, reformulando a decisão interlocutória proferida (ID 234692334).
Devidamente citada, a ré apresentou Contestação (ID 234692423) arguindo, em síntese, que o tratamento não possuía cobertura
contratual, bem como o estabelecimento não pertencia à rede credenciada da CAMED.
Aduziu, também, que o tratamento não fazia parte do rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar - de modo que a
pretensão deveria ser rechaçada.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Documentos nos IDs 234692439; 234692439.
Apresentando relatórios médicos acerca da evolução do quadro clínico do autor em relação à internação concedida em sede
de agravo (ID 234692527; ID 234692529; ID 234692535; ID 234692536), o autor requereu a prorrogação do tratamento (ID
234692531).
Designada audiência de instrução (ID 234692541).
Na audiência (ID 234692542) foi determinado que o plano oferecesse atendimento ambulatorial, sob pena de, em não cumprimento, cobrir novo internamento ao autor
Em novo Agravo interposto pelo Autor (ID 234692573), foi autorizado a prorrogação da internação do agravante (ID 234692588).
Anunciado o julgamento antecipado do feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O cerne da controvérsia está em verificar se o internamento pleiteado pela parte autora deve ser coberto pela parte ré.
Deve-se considerar que a relação travada é de consumo, daí porque o caso deve se adequar às regras de proteção ao consumidor em face de sua vulnerabilidade, sem olvidar da correta aplicação da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros
privados de assistência à saúde.
Com efeito, a Lei 9.656/98 dispõe em seu Art. 1º que se submetem a ela todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam
planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, e por sua vez
tal assistência, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da
saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
Vale ressaltar que a parte autora juntou aos autos documentos que apontaram a necessidade de realização do tratamento supra.
Com efeito, no caso sub judice, o autor demonstrou ter peso igual a 173 kg e IMC igual 54kg/m², sofrendo de obesidade tipo grau
III, de grau extremo, além de uma série de complicações em sua saúde por força da doença, conforme os diversos relatórios
médicos que escoltam a inicial.
Nesse particular, é preciso ter em vista que a matéria controvertida vem sendo pacificada conforme o entendimento de que a
obesidade mórbida é doença, daí porque compete ao plano de saúde prestar a completa e necessária assistência à saúde do
consumidor, visando sua manutenção e a reabilitação, como também a sua recuperação, sendo nula cláusula que estipule em
contrário.
Deste modo, cumpre ao plano de saúde fazer valer o objetivo primordial do contrato firmado que é o de prestar completa assistência à saúde de seu usuário.
Enfim, conforme se observa dos autos, a pretensão autoral está de acordo com as regras e princípios que disciplinam a matéria,
normas estas que estão elencadas na Lei 9.656/98.