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TJCE - Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011 - Página 20

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TJCE 27/09/2011 -Pág. 20 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 27/09/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 323

20

Total de feitos: 2

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

1ª Câmara Cível

EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Cível

Número do Acórdão: 284 - Ano: 2011
14470-82.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR - PEDRO SABOYA MARTINS
Agravado : LEONEL MENEZES BRAGA
Rep. Jurídico : 16926 - CE JAMILSON DE MORAIS VERAS
Relator(a).: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas
Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do
Relator.
Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
CONCESSIVA DE LIMINAR. ART. 93, IX, CF/88. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO (PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2008 - MUNICÍPIO
DE FORTALEZA). SUPOSTA FALTA DE HIGIDEZ ECONÔMICA DA EMPRESA VENCEDORA, ALEGADA COM BASE EM
CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI OU NO EDITAL DO CERTAME. LICITANTE COMPROVOU POSSUIR BOA SITUAÇÃO
FINANCEIRA, ATENDENDO ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. AGRAVO PROVIDO.
1. A concessão de liminar impõe ao julgador fundamentar de modo percuciente a constatação dos requisitos pertinentes ao
fumus boni juris e ao periculum in mora.
2. Ao prolatar decisão sem fundamentação pertinente a demonstrar a plausibilidade, mínima que fosse, do êxito da demanda,
viola-se o art. 93, IX, da Carta da República.
3. O edital é ato normativo editado pelo Poder Público e deve se subordinar à lei, vinculando Administração e candidatos. O
estabelecimento dos requisitos para a habilitação é ato discricionário da Administração Pública.
4. O edital do Pregão Presencial nº 12/2008 da Secretaria de Desenvolvimento e Infraestrutura da Prefeitura Municipal de
Fortaleza (SEINF), em seu item 05.B.03.02, regula a higidez financeira exigida para o adimplemento do contrato administrativo,
estabelecendo um índice de liquidez geral que comprova, suficientemente, a boa situação do licitante no tocante à qualificação
econômico-financeira, juntamente com a apresentação de balanço patrimonial e certidão negativa de decretação de falência ou
recuperação judicial.
5. Resultando habilitada, no referido item, a empresa ABS Metalmecânica, por força de decisão do Secretário de Infraestrutura
do Município, descabe qualquer divagação à revelia do edital.
6. O mero inadimplemento de módico acordo trabalhista e a solitária alegação de saldo negativo em uma única conta
bancária, respeitante a certa data, não são critérios objetivos, constantes da lei ou do edital, suficientes para desacreditar
a higidez financeira da empresa, perquirida conforme as regras do próprio edital do certame. Desconsiderá-la equivaleria a
violar a imposição constitucional de tratamento paritário dos licitantes (art. 37, XXI), bem como o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
7. Agravo conhecido e provido.
21231-32.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : SEBASTIAO NOGUEIRA SAMPAIO
Rep. Jurídico : 14503 - CE FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
Rep. Jurídico : 2790 - CE JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS
Agravante : FATIMA MARIA SOARES NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 14503 - CE FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
Rep. Jurídico : 2790 - CE JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS
Agravado : FLAVIA MARIA FERREIRA SAMPAIO
Rep. Jurídico : 6793 - CE FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE HOLANDA
Rep. Jurídico : 8758 - CE VALDIVIA PINHEIRO FURTADO
Agravado : ADRIANO DA SILVA
Rep. Jurídico : 6793 - CE FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE HOLANDA
Rep. Jurídico : 8758 - CE VALDIVIA PINHEIRO FURTADO
Agravado : KATIA LUCIA DA SILVA
Rep. Jurídico : 6793 - CE FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE HOLANDA
Rep. Jurídico : 8758 - CE VALDIVIA PINHEIRO FURTADO
Agravado : JOSE VALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 6793 - CE FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE HOLANDA
Rep. Jurídico : 8758 - CE VALDIVIA PINHEIRO FURTADO
Agravado : MARIA CREUZA DE SOUSA SILVA
Rep. Jurídico : 6793 - CE FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE HOLANDA
Rep. Jurídico : 8758 - CE VALDIVIA PINHEIRO FURTADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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