TJCE 06/08/2014 -Pág. 72 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Agosto de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1018
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preventiva. 3. Ordem parcialmente concedida, para determinar a expedição de salvo conduto ao Paciente, a fim de que não
venha sofrer consequências jurídicas em face do descumprimento de ordem judicial, na parte considerada inconstitucional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Relatora.
0621870-25.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Paciente: Rafael Ribeiro de Andrade. Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
da Comarca de Fortaleza. Relator(a): PAULO CAMELO TIMBÓ. EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. CONCESSÃO DE LIBERDADE
MEDIANTE FIANÇA. PAGAMENTO DE FIANÇA INVIÁVEL EM VIRTUDE DO ELEVADO VALOR. NECESSIDADE DE
REVOGAÇÃO DA CAUTELAR REFERENTE AO PAGAMENTO DE FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. O paciente se encontra encarcerado desde 02.04.2013, quando fora preso em
flagrante, com posterior conversão em preventiva, pelo suposto cometimento dos crimes tipificados no artigo 157, §2º, I e II, do
Código Penal Brasileiro e art. 244-B, do ECA. 2. Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa,
comprometendo-se a cumprir todas as medidas necessárias impostas para obtenção de sua liberdade provisória, não restando
configurados os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, daí afigurar-se certo que o mesmo se encontra
sofrendo constrangimento ilegal. Alegou que a D. Magistrada a quo concedeu a liberdade provisória do paciente, arbitrando
fiança em R$ 6.780,00, equivalente a dez salários mínimos, menor valor legal, posteriormente reduzida para R$ 2.260,00 até a
presente data ainda não recolhida. Todavia, alega que o paciente é pobre na forma da lei e não dispõe de condições financeiras
para enfrentar referido ônus sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 3. Verifico que o decisum guerreado realmente
exacerbou-se no tocante a necessidade de tal fiança, devendo ser dispensada nos termos do art. 325, §1º, I, e 350, ambos do
CPP. Fato é que o juízo de piso, reconhecendo a excepcionalidade da prisão cautelar, determinou a liberdade provisória do
acusado. No entanto, o fez com base no estabelecimento de fiança em exagerado valor. Não obstante, percebo que, dada
a situação financeira do paciente e suas condições pessoais favoráveis, bem como a desproporcionalidade da segregação,
conforme reconhecido pelo próprio juízo impetrado, a concessão da ordem de soltura sem o pagamento da garantia imposta
(fiança) é medida que se impõe, devendo, todavia, serem impostas outras medidas cautelares diversas da prisão e positivadas
no artigo 319 do CPP. 4. Ante a inovação legislativa, imponho, como meio de garantir a ordem pública e o resultado do processo,
a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do Código de Processo Penal, devendo o seu descumprimento
implicar a imediata revogação de benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Em
consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente writ, CONCEDENDO a ordem,
deferindo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem necessidade de prestação de fiança, devendo
ser expedido alvará de soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso, impondo-se a aplicação de medidas
cautelares positivadas no artigo 319, incisos I, IV e V do CPP. Por fim, delego ao juízo a quo o cumprimento e a fiscalização
das medidas cautelares supracitadas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça, em conhecer o writ, CONCEDENDO a ordem impetrada, ressalvando o cumprimento das medidas cautelares elencadas
no artigo 319, incisos I, IV, V da Lei nº 12.403/11, tudo em conformidade com o voto do Relator.
0621926-58.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Liduina Rocha Siebra. Advogada: Liduina Rocha Siebra (OAB:
27869/CE). Paciente: Raifran Randison Lima de Aquino. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú.
Relator(a): FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PROIBIDO. PRISÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE POR ESTE COLEGIADO NO HC Nº
0620694-11.2014.8.06.0000. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. Tendo em vista que o
paciente já se acha em liberdade por meio de habeas corpus antes concedido nesta corte, restou prejudicado o mandamus
pela perda superveniente do objeto. 2. Impetração que deve ser arquivada, ex vi do art. 33, inciso X do Regimento Interno
do TJCE. 3. Habeas corpus prejudicado. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 062192658.2014.8.06.0000 interposto pela advogada Liduina Rocha Siebra, em benefício de Raifran Randison Lima de Aquino,
acoimando ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracanaú/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicado a presente ordem, nos termos
do voto do Relator.
0622284-23.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Regio Rodney Menezes
(OAB: 23996/CE). Paciente: SEGREDO DE JUSTIÇA. Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Relator(a): FRANCISCO
PEDROSA TEIXEIRA. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PREVENTIVA. SITUAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DEFERIMENTO
DA LIMINAR. CLARO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM
CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. 1. Mandamus ajuizado em favor de
paciente denunciado por crime, em tese, de estupro de vulnerável, a pretexto de ilegalidade da prisão em face da ausência
de fundamentação idônea para a medida prisional. 2. Perscrutando a decisão açoitada, vejo que a fundamentação lançada
não se mostra eficaz para a extrema ratio. Na vertência, o ilustre juiz de primeiro grau limitou-se a argumentações genéricas,
menções doutrinária e jurisprudencial, me parecendo adequada a substituição da prisão por cautelares alternativas, mormente
levando em consideração a presença de condições subjetivas favoráveis do acusado. 3. Doutrinadores e julgados tribunalícios
orientam que toda e qualquer espécie de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, tem natureza cautelar,
o que significa dizer, deve ser devidamente comprovada a necessidade e imprescindibilidade de tal restrição à liberdade. 4. O
reconhecimento da ilegalidade da decisão constritiva, contudo, não constitui óbice para nova decretação, desde que proferida
com a devida fundamentação. 5. Coação evidenciada, substituição da prisão por outras medidas cautelares. 6. Ordem conhecida
e parcialmente concedida para confirmar a decisão liminar antes deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos
de petição de habeas corpus nº: 0622284-23.2014.8.06.0000, ajuizada pelo advogado Régio Rodney Menezes, em prol de J.
L. X. L., contra ato do Juízo da Comarca de Jijoca/CE. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer e conceder parcialmente a ordem, ratificando a decisão
liminar antes deferida, nos termos do voto do eminente Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º