TJCE 19/02/2019 -Pág. 67 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2085
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afirmado, o decreto prisional (fls. 64/68), encontra-se devidamente fundamentado. 2. Verifica-se que a custódia provisória foi
decretada em razão da gravidade concreta da conduta, mormente pela grande quantidade de material ilícito e instrumentos
voltados para mercancia, consoante Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 17 (38 gramas de cocaína distribuídas em 39
trouxinhas, 50 reais, uma balança de precisão, dois relógios, dois cordões/joias, 4 celulares, 50 pinos de plástico, um rolo
de papel-alumínio). Ressalte-se, ainda, que o próprio paciente confessou integrar organização criminosa: Primeiro Comando
da Capital). 3. Ora, não é recomendável a alteração da custódia preventiva do paciente no momento até o esclarecimento da
questão, sendo crível, por tais motivos, que sua soltura poderá implicar no cometimento de novos delitos, já que há suspeitas
de envolvimento com tráfico vultuoso, haja vista a quantidade de drogas envolvida e a utilização de menores na atividade. 4.
Por fim, no que concerne à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico
entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da
prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se
existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Precedentes. 5. Ordem
conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0631689-44.2018.8.06.0000,
formulado por Jader Aldrin Evangelista Marques, em favor de Ralysson Felipe de Castro Dias, contra ato do Exmo. Senhor Juiz
de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (Vara de Audiências de Custódia), nos autos da ação penal originária
nº 0180064-33.2018.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda
Parente Relator
0631736-18.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Danielle Oliveira Diniz. Paciente: Italo Dias de Matos. Advogada:
Danielle Oliveira Diniz (OAB: 24251/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator(a):
SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE
DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MAUS ANTECEDENTES. PACIENTE RESPONDE A OUTRA
AÇÃO PENAL DE MESMA NATUREZA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. TESE DE CUMPRIMENTO DE REGIME
MAIS GRAVOSO DO QUE CASO FOSSE CONDENADO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO,
DENEGADA. 1. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, examinando detidamente os
fólios, observo que não assiste razão jurídica aos impetrantes, notadamente porque, em sentido contrário ao afirmado, a decisão
denegatória do pleito de liberdade provisória (fls. 52/54), encontra-se suficientemente fundamentada. Além disso, as razões de
decidir desse decisum foram embasadas na decisão prolatada pelo Juiz da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia
colacionada às fls 51/52 dos autos originários (0157760-40.2018.8.06.0001), ressaltando que o pretérito envolvimento do
paciente em crimes semelhantes. 2. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada em razão da garantia da ordem pública,
ante a periculosidade do agente, revelada pela reiteração delitiva em crimes de natureza análoga, consoante se apercebe
da certidão de fl. 24 dos autos da ação penal originária, a saber, crime contra o Estatuto do Desarmamento, em feito que
tramita na 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. 3. Entretanto, vislumbro que, mesmo que de forma implícita, o que mais
fundamenta a necessidade de manutenção da custódia cautelar é a garantia da aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente
ter descumprido medidas cautelares alternativas à prisão anteriormente impostas. Ou seja, o paciente já havia sido beneficiado
com a liberdade provisória no curso de outro processo e não demonstrou contribuição para o cumprimento das determinações.
Explico. 4. Ora, não é recomendável a alteração da custódia preventiva do paciente no momento até o esclarecimento da
questão, sendo crível, por tais motivos, que sua soltura poderá implicar no cometimento de novos delitos. 5. Já, no que concerne
à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial,
tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição
desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos
e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Precedentes. 6. Por fim, quanto à tese de que certamente, na
hipótese de condenação, o regime inicial de cumprimento de pena para o paciente não será fechado, no caso em tela, a pena in
abstracto poderá superar o referido limite, visto que a conduta delitiva tem condenação mínima e máxima de, respectivamente, 3
(três) a 6 (seis) anos, podendo, ainda, ser elevado de 1/6 (um sexto) pela agravante de reincidência (caso seja condenado com
trânsito em julgado pela outra ação penal). Além do que, vale ser ressaltado que, para a fixação da pena, o magistrado ao prolatar
sentença necessitará analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do referido Código, o que só poderá ser realizado
propriamente após a conclusão da instrução criminal. 7. Portanto, não cabe a análise desta matéria neste momento, uma vez
que, através da via estreita desta ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento
de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro
órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado a quo em fase
própria, e não pelo tribunal em sede deste writ. 8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0631736-18.2018.8.06.0000, formulado pela impetrante Danielle
Oliveira Diniz, em favor de Italo Dias de Matos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza, nos autos da ação originária nº 0157760-40.2018.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas
corpus e, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de fevereiro de
2019. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator
0631889-51.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: George Nei Teles da Silva. Paciente: Lucas Carlos Garcia da
Silva. Advogado: George Nei Teles da Silva (OAB: 13629/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca do
Crato. Relator(a): SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADA. DECRETO PRISIONAL
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APREENSÃO DE OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE DO
PACIENTE. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º