TJCE 30/04/2019 -Pág. 825 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2129
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restituição pretende, também ciente que o seu silêncio será interpretado como desinteresse e resultará no julgamento do feito
no estado em que se encontra. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 02 de abril de 2019. Maria Lúcia Vieira Juíza de Direito
ADV: BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA (OAB 40505/CE) - Processo 0006829-46.2019.8.06.0112 - Crimes de Calúnia,
Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - QUERELANTE: José Adriano Gomes Pereira - QUERELADA:
Francisca Gomes de Lima - José Adriano Gomes Pereira ajuizou queixa crime contra Francisca Gomes de Lima, imputandolhe a prática das condutas previstas nos arts. 139 c/c art. 141 e art.140 do Código Penal Brasileiro. Da análise do documento
acostado nas págs. 05/43, não há comprovante do recolhimento das custas processuais. Isto posto, intime-se a parte querelante
na pessoa de seu patrono para, em cinco dias, comprovar o preparo do feito. Atendidas a determinação supra, sem necessidade
de nova conclusão, encaminhe-se o feito com vista ao Ministério Público, CPP, art. 44/45). Cumpra-se.
ADV: TATIANA FELIX DE MORAES (OAB 24651-0/CE) - Processo 0035372-06.2012.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Jose Fernandes Vitalino dos
Santos - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 381 e 387, do Código de Processo Penal, acolho a tese exposta pelo Ministério
Público e por consequência, julgo procedente a denúncia para condenar José Fernandes Vitalino dos Santos como incurso nas
penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
ADV: JOSE ERIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6964/CE) - Processo 0035935-34.2011.8.06.0112 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - VÍTIMA: Maria Candido Monteiro Rafael - MINISTERIO PUBL: Ministério Público
do Estado do Ceará - RÉU: Manoel Severino Alves - Ante o teor da certidão e pág. 154, determino a intimação pessoal do réu,
Manoel Severino Alves, para tomar ciência da desídia de seu patrono e, se assim o desejar, constituir outro advogado no prazo
de cinco dias ou, na impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo, requerer lhe seja nomeado defensor dativo para apresentar
razões finais. Sem prejuízo do quanto acima determinado, tendo em vista que o advogado, José Erivaldo Oliveira dos Santos
OAB/CE 6964 foi intimado, aos 06 de agosto de 2018, para juntar as razões finais, e, no entanto, até a presente data não
cumpriu o seu mister, promova-se nova intimação do advogado, para em 3(três) dias suprir a falha apontada, advertindo-o nos
moldes do art. 265 do CPP, in verbis: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado
previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte (CE), 17 de abril de 2019. Maria Lúcia VieiraJuíza de Direito Assinado
Por Certificação Digital
ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 35433/CE), ADV: TIAGO PIRES VITORIANO CALLOU (OAB 34713/CE) Processo 0041452-83.2012.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VÍTIMA: Companhia Energetica do Ceara
- Coelce - RÉ: Valquiria Lucia Rocha - Aos 06.03.2013 o Ministério Público denunciou Valquiria Lucia Rocha qualificada nos
autos, com incurso no art. 155, § 3° do Código Penal Brasileiro. Aos 31.01.2017 a acusada foi beneficiada com a suspensão do
processo por dois anos, nos moldes do art. 89 da Lei 9.099/95, conforme deliberação no termo de audiência de págs. 152/153.
Durante o prazo de suspensão, as condições impostas foram cumpridas, consoante certidão de pág. 169. Com vista, a r. do
Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do agente, pág. 171. Feito o sucinto relato, decido. O parágrafo
5o do art. 89 da Lei 9.099/95 dispõe in verbis: “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”. Em
face da certidão de pág. 126, da manifestação ministerial de págs. 132/133 e considerando a norma acima transcrita, com
fulcro no art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade de Valquiria Lucia Rocha em relação ao fato objeto deste processo. PRI.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
ADV: MARIA VILMAR SAMPAIO (OAB 6970/CE) - Processo 0043533-05.2012.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - VÍTIMA: Edvania Martins da Silva - RÉU: Jose Gilberto da Silva Sousa - Trata-se de denúncia formulada
pelo Ministério Público contra José Gilberto da Silva Sousa, devidamente qualificado, em face das circunstâncias legais
previstas no art. 157 c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro. O réu foi citado por edital. De acordo com as inovações trazidas
pela Lei nº 11.719/98 no caso de citação por edital, o prazo para apresentação da defesa escrita começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado ou do defensor por ele constituído. Na espécie, o réu não compareceu nem constituiu
defensor. Nesta ordem, não se completou a citação editalícia. Assim sendo, enquanto o réu não comparecer pessoalmente
nem constituir defensor, o processo e o prazo prescricional ficarão suspensos nos termos do art. 366 do CPP. Dê-se vista à
representante do Ministério Público para se manifestar acerca da necessidade de produção antecipada de provas. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ADV: LEONARDO MENESES XENOFONTE (OAB 26004/CE) - Processo 0045093-06.2017.8.06.0112 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - VÍTIMA: Paula Silva de Aquino Gonçalves - RÉU: Maria Aparecida Gomes de Oliveira - Ante
o teor da certidão e pág. 96, determino a intimação pessoal da ré, Maria Aparecida Gomes de Oliveira, para tomar ciência da
desídia de seu patrono e, se assim o desejar, constituir outro advogado no prazo de cinco dias ou, na impossibilidade de fazê-lo,
no mesmo prazo, requerer lhe seja nomeado defensor dativo para apresentar as razões finais. Sem prejuízo do quanto acima
determinado, tendo em vista que o advogado, Leonardo Meneses Xenofonte OAB/CE 26004, foi intimado, aos 07 de dezembro
de 2018, para juntar as razões finais, e, no entanto, até a presente data não cumpriu o seu mister, promova-se nova intimação
do advogado, para em 3(três) dias suprir a falha apontada, advertindo-o nos moldes do art. 265 do CPP, in verbis: “O defensor
não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez)
a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. Cumpra-se. Expedientes necessários. Juazeiro do
Norte (CE), 18 de abril de 2019. Maria Lúcia VieiraJuíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
ADV: TARCISIO SOUZA FARIAS (OAB 13526/CE) - Processo 0045514-35.2013.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro - VÍTIMA: L.R.B.P. - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - RÉU: J.A.G.F.S. - Em face de todo o exposto, acolhendo
as teses expostas nas alegações finais pelo Ministério Público e Defesa, de conformidade com o disposto no art. 386, incisos V e
VII, do Código de Processo Penal, absolvo José Adriano Gonçalves Ferreira da Silva da imputação que lhe foi feita na denúncia.
ADV: MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO (OAB 6913/CE), ADV: JOSE DE AMELIA DUARTE PEREIRA FILHO (OAB 6818/
CE) - Processo 0052870-47.2014.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Cicero Edival da Rocha Gomes e outro - Converto o julgamento
em diligencia para determinar a intimação dos advogados José de Amélia Filho e Maria Alice dos Santos Pinto, concitando-os
a examinar o processo na íntegra, bem como as razões finais apresentadas pelo Ministério Público (págs. 343/347) e juntar
novas alegações finais dos seus constituintes, Cicero Edival da Rocha Gomes e Ítalo Renan Barbosa de Souza. no prazo de
02 (dois) dias. Juntadas as alegações finais ora determinadas, volvam os autos em conclusão para o julgamento. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE) - Processo 0059281-38.2016.8.06.0112 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Jose Geraldo dos Santos - Isto posto,
com fundamento no art. 61 do CPP, combinado com o art. 107, IV, primeira parte do CPB, declaro extinta a punibilidade do
acusado, José Geraldo dos Santos , em relação ao fato que deu causa a este processo, determinando, outrossim, que após o
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