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TJCE - Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019 - Página 477

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TJCE 18/11/2019 -Pág. 477 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 18/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2268

477

ADV: MARIA DE NAZARE RAMOS PEREIRA (OAB 5006/CE), ADV: GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON (OAB 26505/
CE) - Processo 0204484-10.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE:
Monica Maria Feitosa Pereira - REQUERIDO: Instituto Doutor José Frota - IJF - R.H. Tendo em vista que o executado foi
devidamente intimado para cumprir os mandados de fls. 130/131, concedo, excepcionalmente, o prazo de 05 (cinco) dias para a
juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de bloqueio via BACENJUD. À Secretaria Judiciária.

JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROGERIO FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO REGINALDO DE FARIAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1005/2019
ADV: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 39945/CE) - Processo 0102990-63.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Leandro Teixeira Santiago
- Vistos, etc. Trata-se de execução de sentença cujo comprovante de pagamento repousa às fls. 60, o que impõe a extinção
da ação pelo adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista o cumprimento da execução do julgado através do
pagamento da RPV, fls.60, hei por bem determinar, antes da publicação da sentença, a expedição de alvará para levantamento
da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte exequente Gabriel Gravina Rocha Leal, CPF nº 053.911.843-55.
Expedido o alvará, publique-se a sentença extintiva e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as
devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. Intimem-se às partes. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 16 de outubro
de 2019 Carlos Rogerio Facundo Juiz Assinado por certificação digital
ADV: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 39945/CE) - Processo 0102990-63.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Leandro Teixeira Santiago
- R.H. Tendo em vista erro material, corrijo de ofício a sentença de fls.61, devendo constar no alvará o nome correto do autor
da demanda, qual seja: Leandro Teixeira Santiago, para levantamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
comprovante de depósito às fls. 60. À Secretaria Judiciária.
ADV: GABRIEL GRAVINA ROCHA LEAL (OAB 38307B/CE) - Processo 0111033-86.2019.8.06.0001 - Nomeação de Advogado
- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Gabriel Gravina Rocha Leal - Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença cujo comprovante de pagamento repousa às fls. 42, o que impõe a extinção da ação pelo
adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente
nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista o cumprimento da execução do julgado através do pagamento da
RPV, fls. 42, hei por bem determinar, antes da publicação da sentença, a expedição de alvará para levantamento da quantia de
R$ 1.000,00(mil reais), em favor da parte exequente Gabriel Gravina Rocha Leal, CPF nº 924.302.951-72. Expedido o alvará,
publique-se a sentença extintiva e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações
no sistema estatístico deste juízo. Intimem-se às partes. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2019 Carlos
Rogerio Facundo Juiz Assinado por certificação digital
ADV: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 39945/CE) - Processo 0120172-62.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Leandro Teixeira Santiago
- Vistos, etc. Trata-se de execução de sentença cujo comprovante de pagamento repousa às fls. 46, o que impõe a extinção
da ação pelo adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista o cumprimento da execução do julgado através do
pagamento da RPV, fls. 46, hei por bem determinar, antes da publicação da sentença, a expedição de alvará para levantamento
da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte exequente Leandro Teixeira Santiago, CPF nº 053.911.843-55. Expedido
o alvará, publique-se a sentença extintiva e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas
anotações no sistema estatístico deste juízo. Intimem-se às partes. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2019
Carlos Rogerio Facundo Juiz Assinado por certificação digital
ADV: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 39945/CE) - Processo 0123600-52.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - REQUERENTE: Leandro Teixeira Santiago
- Vistos, etc. Trata-se de execução de sentença cujo comprovante de pagamento repousa às fls. 45, o que impõe a extinção
da ação pelo adimplemento da obrigação, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado
subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Tendo em vista o cumprimento da execução do julgado através do
pagamento da RPV, fls. 45, hei por bem determinar, antes da publicação da sentença, a expedição de alvará para levantamento
da quantia de R$ 1.000,00(mil reais), em favor da parte exequente Leandro Teixeira Santiago, CPF nº 053.911.843-55. Expedido
o alvará, publique-se a sentença extintiva e remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas
anotações no sistema estatístico deste juízo. Intimem-se às partes. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2019
Carlos Rogerio Facundo Juiz Assinado por certificação digital
ADV: NERILDO MACHADO (OAB 20982/CE) - Processo 0134178-74.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Gratificação de Incentivo - REQUERENTE: Eleneide Rodrigues Pinheiro - Antônia Geraldina Chagas da Silva - Francisco
Braga Feitosa - Raimundo Helder da Silva - Maria Crstiane da Silva - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Procuradoria
Geral do Município de Fortaleza - PGM - Ante todo o exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos,
é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis à presente espécie processual que, julgo extinto o presente feito sem
julgar-lhe o mérito, com amparo nos arts. 337, IV, § 5º C/C 485, I, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, exegese dos art. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I. Deixo de determinar a intimação do Parquet,
pela razões expostas no despacho de fls 339. Remeto os autos à Secretaria Judiciaria para cumprir os expedientes oriundos
da presente decisão. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição, com as devidas anotações no sistema
estatístico deste juízo. Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2019 Carlos Rogerio Facundo Juiz Assinado Por Certificação Digital¹
ADV: CLAUDIO VIDAL DE BRITO (OAB 33989/CE) - Processo 0144292-72.2019.8.06.0001 - Cumprimento Provisório de
Sentença - Execução Provisória - REQUERENTE: Claudio Vidal de Brito - REQUERIDO: Estado do Ceará - Estado do Ceará
- Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - Por toda fundamentação jurídica exposta e documentação carreada aos
autos, julgo procedente a ação, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pelos
serviços efetivamente prestados pelo requerente, Cláudio Vital de Brito, OAB/CE 33.989, como defensor dativo nos processos
descritos na prefacial,com indexação na forma prescrita no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, face a decisão de suspensão proferida
nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE., assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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