TJCE 04/05/2021 -Pág. 1352 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2602
1352
constituído, o que faço com base no art. 226, §6º da CF, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Sem custas, em face
da Justiça Gratuita que ora defiro. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 41818/CE) - Processo 0050154-13.2021.8.06.0141 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Janaina de Sousa Rocha - Intime-se a parte autora, por
seu advogado, para juntar aos autos laudo médico atual indicando o nome da patologia e o CID, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. Paraipaba/CE, 03 de maio de 2021.
ADV: JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 41818/CE) - Processo 0050155-95.2021.8.06.0141 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Lara Aline Santos de Abreu - Assim, com fundamento
nos princípios constitucionais acima mencionados, considerando o risco à saúde do infante, decorrente do tempo natural do
processo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar ao Município de Paraipaba que providencie à
parte beneficiária, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00
(mil reais), conforme laudo médico: RESPIRIDONA 03 frascos de 01mg/ml; MELATONINA 03mg + Sublingual q.s.p 10 unidades
e 10 LATAS DE LEITE MILNUTRI, mensalmente, pelo tempo necessário para o tratamento completo da doença, ficando a
parte beneficiária obrigada a comprovar a necessidade de manutenção do uso dos insumos a cada 6 (seis) meses, por meio
da apresentação de laudo médico/nutricional junto à Secretaria de Saúde. Intime-se o requerido, pessoalmente, através de sua
procuradoria, acerca desta decisão. Expeça-se ofício ao Secretário Municipal de Saúde, a fim de cientificá-lo desta decisão
e exortá-lo a dar-lhe imediato e fiel cumprimento. Após, cite-se o réu para apresentação de contestação, sendo dispensada
a designação de audiência de conciliação por não haver, nos autos, comprovação de que os procuradores do Município são
autorizados a realizar transação em juízo. Publique-se. Cumpra-se com prioridade. Paraipaba/CE, 03 de maio de 2021.
ADV: FENUCIA RODRIGUES AGUIAR (OAB 12905/CE) - Processo 0050156-80.2021.8.06.0141 (apensado ao processo
0007686-10.2016.8.06.0141) - Habilitação de Crédito - Espécies de Títulos de Crédito - CREDOR: Condomínio Residencial
Tiradentes - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena
de extinção sem resolução do mérito, e: a) comprovar a hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade
da justiça, sob pena de recolhimento das custas ou cancelamento da distribuição; b) juntar ata da eleição da atual síndica
e c) juntar planilha atualizada de débito indicando os índices de juros e correção monetária. Apense-se aos autos nº 768610.2016.8.06.0141.
ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE) - Processo 0050159-35.2021.8.06.0141 - Procedimento
Comum Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Sabrina Carneiro Rodrigues - Andre Carneiro Rodrigues - Defiro a assistência
judiciária, em virtude da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC,
comprovada pelos documentos juntados aos autos. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, por não haver
nos autos informação de que os procuradores municipais tem autorização legal para transigir em juízo. Cite-se a parte requerida
para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE) - Processo 0050160-20.2021.8.06.0141 - Procedimento
Comum Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Evelma Maria Oliveira Flor - Defiro a assistência judiciária, em virtude da
presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC, comprovada pelos documentos
juntados aos autos. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, por não haver nos autos informação de que
os procuradores municipais tem autorização legal para transigir em juízo. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação
no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE) - Processo 0050161-05.2021.8.06.0141 - Procedimento
Comum Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Francisco Xavier Correia Filho - Intime-se a parte autora, por seu advogado,
para comprovar a hipossuficiência econômica, considerando o contracheque juntado aos autos, por meio da juntada de CTPS,
declaração de imposto de renda ou outro meio admitido em direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de recolhimento das
custas ou cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
ADV: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA (OAB 14891/CE) - Processo 0050163-72.2021.8.06.0141 - Procedimento
Comum Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Roberio Angelo Carneiro - Defiro a assistência judiciária, em virtude da
presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do CPC, comprovada pelos documentos
juntados aos autos. Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, por não haver nos autos informação de que
os procuradores municipais tem autorização legal para transigir em juízo. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação
no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: IURY DE ABREU LOPES (OAB 43527/CE) - Processo 0050280-97.2020.8.06.0141 - Divórcio Consensual - Dissolução
- REQUERENTE: C.A.P.C. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio
entre CARLA ANDREIA PEREIRA CARDOSO e FABIO VIEIRA OLIVEIRA, dissolvendo o vínculo matrimonial anteriormente
constituído, o que faço com base no art. 226, §6º da CF. Custas e honorários pelo réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ressalto que a intimação do réu revel se dá por meio da publicação oficial da sentença, nos
termos do art. 346 do CPC. Após publicação da sentença e intimação da autora, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo e arquivem-se os autos. P.R.I.
ADV: FRANCISCO JOSE MOREIRA MOURAO (OAB 23590/CE) - Processo 0050325-04.2020.8.06.0141 - Divórcio
Consensual - Família - REQUERENTE: A.B.B.M. - F.A.V.M. - Isto posto, com fulcro no art. 226,§ 6º, da Constituição Federal,
artigos 731 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido e homologo, por sentença, o divórcio
consensual do casal FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS MOTA e AURI BARROSO MOTA, dissolvendo o vínculo
matrimonial anteriormente constituído, o que faço com base no art. 226, §6º da CF, voltando a divorcianda a usar o nome de
solteira. Sem custas, em face da Justiça Gratuita que ora defiro. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LEANDRO DUARTE VASQUES (OAB 10698/CE) - Processo 0280008-05.2020.8.06.0141 - Ação Penal - Procedimento
Sumaríssimo - Prevaricação - RÉ: Sâmella Saraiva de Freitas - Ante o exposto, realizo a retratação da decisão anterior e
REJEITO A DENÚNCIA, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. Sem custas e sem honorários.
P.R.I. Intime-se a parte, por seu advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
COMARCA DE PEDRA BRANCA - VARA UNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º