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TJCE - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 372

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TJCE 18/06/2021 -Pág. 372 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2634

372

ADV: ALEXANDRE DA SILVA SAMPAIO (OAB 24787/CE), ADV: RAFAEL MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 33878/CE) Processo 0050034-09.2021.8.06.0128 - Desapropriação - Imissão na Posse - REQUERENTE: Wlisses Machado de Oliveira
- Face o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência inaudita altere pars requestada, com fundamento no art. 311, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. INDEFIRO, ainda, o pleito de gratuidade judiciária, haja vista que a declaração de imposto
de renda apresentada (227/237), embora desatualizada, informa a existência de vários outros imóveis pertencentes ao autor
(cf. fls. 230), em diversos municípios do Ceará, situação que se mostra incompatível com a pobreza jurídica alegada e cuja
declaração, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, possui presunção de veracidade meramente relativa, não subsistindo, portanto,
diante de evidências nos autos em sentido contrário. Como consequência, considerando que não há pedido subsidiário a ser
analisado no tocante ao pagamento das custas iniciais, intime-se o autor para recolhê-las e acostar aos autos os respectivos
comprovantes, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se da possibilidade de extinção do feito sem análise de mérito prevista
no art. 290, do CPC, em caso de inércia. Oportunizo ao autor a, no prazo supra, acostar aos autos os dados telefônicos do
promovido, a fim de possibilitar a sua citação/intimação de modo célere, por meio de chamada telefônica ou de mensagens via
aplicativo Whatsapp, haja vista que o único Oficial de Justiça disponível no momento nesta Comarca integra grupo de risco do
Covid-19 e, por esta razão, impossibilitado de cumprir mandados presencialmente, sem prejuízo da tentativa de citação via
postal. Após o efetivo cumprimento da diligência supra, regressem-me os autos em imediata conclusão, para fins do disposto no
art. 334 do CPC. Providências e expedientes necessários. Cumpra-se com celeridade.
ADV: FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE), ADV: RODOLFO DIOGO SAMPAIO FILHO (OAB 23814/
CE) - Processo 0050098-19.2021.8.06.0128 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Francisco Arielton Monteiro Nobre - Assim, determino que se intime a parte Autora, via DJ, para que COMPROVE, também em
15 (quinze) dias, as alegações lançadas à exordial de prejuízo à subsistência do Demandante, ou, no mesmo prazo, recolha
as custas processuais, sob pena indeferimento da inicial. Recolhidas as custas, imediata conclusão para análise do pedido de
tutela provisória de urgência. Cumpra-se.
ADV: FILIPE BEZERRA CATUNDA CAMPELO (OAB 27565/CE), ADV: RODOLFO DIOGO SAMPAIO FILHO (OAB 23814/CE) Processo 0050316-47.2021.8.06.0128 - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Raí da Silva Lopes - Esclareça o requerente, no prazo legal, se houve transito em julgado do feito principal, mormente quando
segundo a jurisprudência do STJ, “a multa prevista no § 4º doart. 461 do CPCsó é exigível após otrânsitoemjulgadoda sentença
(ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária” (AGRG no RESP n. 1.294.947/SP, Relator Ministro RAUL Araújo, QUARTA
TURMA,julgadoem16/6/2015, DJe 3/8/2015). Prazo de 15 dias para manifestação, sob pena de não conhecimento do pleito.
Expedientes e providências necessárias. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE) - Processo 0050411-77.2021.8.06.0128 - Embargos à Execução
Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Antonio Tomaz da Silva - Isso posto, constata
a inexistência de necessidade (o que exclui, por tabela, o interesse processual, como condição para a existência da demanda,
conforme estabelecido no art. 17, do CPC) e por se tratar, nos moldes em que foi proposto, de vício insanável, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no 354, caput c/c o art. 485, VI, da Lei Adjetiva Civil. Extraia-se cópia
da petição e documentos de fls. 01/11 e das petições e documentos que informam o pagamento parcelado do débito para os
autos da Execução Fiscal nº 50142-38.021.8.06.0128 e venham-me aqueles autos conclusos. Custas pela parte autora, respeita
a suspensão da cobrança em razão da gratuidade judiciária que se defere. P. R. I. Tudo cumprido e após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes e intimações necessários.
ADV: FRANCISCA AURICELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 26295/CE) - Processo 0050533-90.2021.8.06.0128 Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Tayanne Benicio Gomes e outros - Vistos. De início, observo que os bens do
espólio somam valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo possível o processamento da causa pelo rito do arrolamento
simplificado previsto no art. 664 e §§ do CPC. Considerando que a exordial menciona que os bens deixados pelo de cujus
estão sob a posse e a administração provisória da companheira que com ele mantinha união estável à época do falecimento
(conforme se depreende também da certidão de óbito de fls. 10), e com os olhos postos na ordem de preferência estabelecida
no art. 617 da Lei Adjetiva Civil, INDEFIRO o pedido de nomeação da sucessora TAYNNE BENÍCIO GOMES para assumir a
inventariança, ao passo que NOMEIO, como inventariante, a Sra. FRANCISCA PATRÍCIA DA SILVA, com arrimo no art. 617,
I, do CPC. Intime-se a inventariante para juntar, no prazo de 10 dias, as primeiras declarações atribuindo o valor aos bens do
espólio e apresentando o plano de partilha. Reduzidas a termo as primeiras declarações, citem-se, com prazo de 15 dias, outros
eventuais herdeiros e legatários, bem como os terceiros incertos ou desconhecidos, esses últimos por edital com prazo de 20
dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e §§), para acompanhar os termos do inventário e da partilha. Para os termos do inventário
e partilha, intimem-se ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público, ambos via portal. Fica ciente o
Estado do Ceará que deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a
Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados
(CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. Concluídas as citações, deverá a Secretaria abrir vista
ao Ministério Público e às partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações
(CPC, art. 627). A fim de conferir celeridade ao feito, intimem-se, antes de tudo, as autoras, via DJe para, se possível, informar
o contato telefônico da inventariante nomeada (companheira do de cujus), no prazo de 05 (cinco) dias, como forma de viabilizar
sua intimação por chamada telefônica ou por meio do aplicativo Whatsapp, haja vista que atualmente esta Comarca conta com
um único Oficial de Justiça, o qual, por sua vez, é integrante do grupo de risco do Covid19 e, por essa razão, está impossibilitado
de cumprir mandados presencialmente enquanto perdurar a pandemia. Defiro a gratuidade judiciária, nos temos do art. 98, do
CPC. Consigno que os autos só deverão retornarem conclusos após o cumprimento de todas as diligências supra e decorrido
todos os prazos, ficando desde já cientes as partes que não serão apreciadas eventuais impugnações antes de decorridos os
prazos já estabelecidos. Expedientes necessários. Intimem-se e se cumpra.
ADV: PAULO REINERIO DE ARAUJO CAVALCANTE (OAB 8040/CE) - Processo 0050681-38.2020.8.06.0128 - Usucapião
- Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Suelania Maria Rodrigues Gomes Barreira - Vistos. Tendo por base o documento
acostado pela parte autora às fls. 30, CORRIJO, de ofício o valor da causa para R$ 60.582,34 (sessenta mil, quinhentos e
oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com fundamento no art. 292, §3º, do CPC. Oportuno esclarecer que a decisão
mencionada pela parte (proferida no processo nº 13365-93.2017.8.06.0128, às fls. 41/42), no sentido de o valor da causa dever
corresponder a 1/5 do valor do imóve, se refere a situação específica. Assim, somente nos casos em que há a avaliação para
se chegar ao real valor de mercado do imóvel é que o valor atribuído à causa, em ações de usucapião, corresponderia a 1/5
(um quinto) do valor avaliado. No caso em tela, o que se tem é o valor venal do imóvel, o qual, como se sabe, via de regra é
bem inferior ao valor de mercado, ao passo que o terreno do imóvel usucapiendo é urbano, apresenta um perímetro extenso
comparado ao tamanho da maioria dos lotes citadinos, além de ter área edificada significativa, com dois pavimentos construídos,
tudo a indicar possuir um valor muito superior ao valor venal Desse modo, entendo que o valor da causa deve corresponder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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