TJCE 01/07/2021 -Pág. 929 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2643
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decurso do prazo legal, arquivem-se estes autos, procedendo-se as cautelas legais.
ADV: DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR (OAB 3645/CE) - Processo 0280054-70.2020.8.06.0051 - Ação Penal Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a Fauna - AUTOR FATO: Rafael Soares de Sousa - Vistos e Examinados. À fl. 33, o
ilustre Representante do Ministério Público oficiante nesta Unidade Judiciária requereu o arquivamento dos autos do presente
Termo Circunstanciado de Ocorrência, aberto em 26/02/2016, com o objetivo de investigar em tese o delito descrito no art. 29
da Lei 9605, cometido pelo Sr. Rafael Soares de Sousa. Considerando que os fatos narrados no presente procedimento tratamse dos mesmos fatos e autor apontados no processo de nº 0007405-67.2015.8.06.0051, no qual já há decisão terminativa,
buscando evitar dupla imputação (bis in idem) em desfavor do investigado, é imperioso acolher o pedido do órgão de acusação.
Isto posto, acolho “in totum” o pleito ministerial de fls. 33, pelas razões ali expendidas, e, com observância do art. 18 do Código
de Processo Penal, extingo o presente processo sem análise de mérito, pelo que determino o arquivamento deste procedimento,
porquanto, ninguém poderá ser duplamente processado ou punido pelo mesmo crime bis in idem proibição da dupla persecução
penal. Publique-se, registre-se e intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2021
ADV: MARCIO BORGES DE ARAUJO (OAB 18920/CE) - Processo 0050216-32.2021.8.06.0051 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Claudio Wesley de Sousa Farias - Designo a audiência de
Instrução para 19/07/2021 às 10:00h, via vídeo conferência, por meio do sistema WebEx. Expedientes necessários. Link da
Videoconferência: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m33c7e89ba4c2a416e699f6187bbcfecd
ADV: ERICK ANDRADE MENESES (OAB 16057/CE) - Processo 0050385-19.2021.8.06.0051 - Cautelar Inominada Criminal Ameaça - REQUERENTE: J.T.S. - Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva feito por JORGE TAVARES DA SILVA,
por meio de seu procurador, no qual alega que, após tomar conhecimento do Boletim de Ocorrência nº 493-12/2021, deduz
que esta autoridade judicial decretou sua prisão preventiva, em virtude de supostamente ter descumprido medidas protetivas
de urgência em face de sua ex-companheira, a partir do qual acredita que deve haver um procedimento sigiloso em que ele
figure como réu, conforme descrito em sua peça inicial às págs. 01/09. Aduz, também, estarem ausentes os pressupostos da
prisão preventiva, uma vez que o requerente não coloca em risco a ordem pública, nem tampouco tem a intenção de obstruir a
instrução criminal. Para tanto, declara que o requerente ostenta a condição de primário, possui, também, endereço certo, bem
como ocupação lícita. De forma inusitada, o requerente ainda propõe s sua apresentação, desde que revogada a suposta ordem
de prisão. Dada vista ao Ministério Público, este opinou pelo indeferimento do pedido, apresentando fundamentação diante da
inadequação da via eleita, eis que a defesa hipoteticamente levanta a tese de que este Magistrado teria decretado a prisão
preventiva do acusado, com base no boletim de ocorrência nº 493-12/2021 juntado aos autos, quando, para tanto, caberia à
defesa IMPETRAR HABEAS CORPUS PREVENTIVO ou medida similar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo
a decidir. Analisando o pedido do requerente, assim como a documentação carreada com o petitório inicial, verifico que não
merece conhecimento o pedido de revogação da prisão preventiva de JORGE TAVARES DA SILVA, uma vez que o acusado
alega que tomou conhecimento do Boletim de Ocorrência nº 493-12/2021, sob o argumento de supostamente ter descumprido
medidas protetivas de urgência impostas, e, em consequência, haver um suposto mandado de prisão expedido em seu desfavor,
trazendo mera suposição, sem indicativo fático probatório, sem sequer saber se realmente existe decreto prisional. Assim, o
pleito apresentado configura, em verdade, mero pedido hipotético, sem suporte inadequado ao fim que se pretende. Dessa
forma, se há cogitação de que existe risco de decretação de prisão preventiva em favor do requerente, caberia, neste caso,
manejar habeas corpus preventivo. O habeas corpus preventivo tem lugar sempre que alguém se achar ameaçado, ou seja, na
iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal, que reproduz os pressupostos elencados no art. 647, do Código de Processo Penal). Registrese, ainda, ser completamente inadequada a proposta do autor de barganhar com este juízo a sua apresentação às autoridades
à revogação de uma suposta prisão preventiva. Nesse rumo, resta impossibilitado a este juízo apreciar o presente pedido de
revogação de suposto decreto prisional, por ausência do interesse de agir da parte requerente. Por todo o exposto, DEIXO DE
CONHECER DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO REQUERENTE formulado nos presentes autos.
Cientifique-se o representante do Ministério Público desta decisão. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se.
COMARCA DE BOA VIAGEM - 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2021
ADV: JOSE INACIO ROSA BARREIRA (OAB 8151/CE) - Processo 0000027-41.2007.8.06.0051 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S.a- Bnb - O exequente em síntese requer
a alienação do bem penhorado. Contudo, da leitura dos autos observa-se que o oficial de Justiça por ocasião da penhora não
realizou avaliação do bem. Ante o exposto, proceda-se a avaliação do bem penhorado. Concluída a diligência, intime-se as
partes em prazo comum de 05 (cinco) dias manifestarem-se acerca do valor encontrado. Após o expediente, constatada a
inexistência de manifestação, intime-se leiloeiro para fins de alienação do bem. Expedientes necessários.
ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353-0/CE) - Processo 0006010-40.2015.8.06.0051 - Procedimento Comum Cível Sustação de Protesto - REQUERENTE: R. Distribuidora de Produtos de Higiene e Beleza Ltda - Vistos em conclusão. Diligencie
a Secretaria no sentido de obter notícias quanto ao cumprimento da carta precatória de fl. 364. Sem prejuízo, intime-se o
autor para se manifestar quanto ao teor do despacho de fl. 375, da lavra do juízo deprecado (3ª Vara da Comarca de Campina
Grande), que determinou o retorno da deprecada mais uma vez em razão do não recolhimento das custas. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE) - Processo 0007099-98.2015.8.06.0051 - Procedimento
Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: Maria Zuleide de Souza Nascimento - Diante do exposto,
HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela requerida e a renúncia de valores pela autora, pelo que DETERMINO,
com fundamento no art. 535, §3º, II, do CPC, que esta Secretaria, observando todas as prescrições constantes da Resolução
do Órgão Especial nº 18/2018, EXPEÇA OFÍCIOS REQUISITÓRIOS de RPV, junto ao TRF5 através do sistema RPV/PRC
Jurisdição Delegada, para que se promova o pagamento de R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para a parte, mediante
depósito em conta judicial vinculada a este processo. Antes da remessa do ofício de requisição, INTIMEM-SE as partes, nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º