TJCE 01/07/2021 -Pág. 931 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2643
931
- Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Francisco Aurecir Costa de Oliveira - Pelo
exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 213/220, rejeitando o início do cumprimento de sentença, ante a inexistência de repercussão
financeira. INTIME-SE a parte requerente. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
ADV: ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487-0/CE), ADV: FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO
(OAB 18450/CE) - Processo 0008616-70.2017.8.06.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: Sandra Lucia Martins Rodrigues - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 216/223, rejeitando o início do
cumprimento de sentença, ante a inexistência de repercussão financeira. INTIME-SE a parte requerente. Preclusa a presente
decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
ADV: ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487-0/CE), ADV: FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO (OAB
18450/CE) - Processo 0008621-92.2017.8.06.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Raimunda Gomes de Lima - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 205/212, rejeitando o início do cumprimento de sentença,
ante a inexistência de repercussão financeira. INTIME-SE a parte requerente. Preclusa a presente decisão, ARQUIVEM-SE os
autos, com baixa na distribuição.
ADV: FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO (OAB 18450/CE), ADV: ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA
(OAB 23487-0/CE) - Processo 0008631-39.2017.8.06.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
- REQUERENTE: Numa Rosa Nunes de Sousa - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 241/248, rejeitando o início do
cumprimento de sentença, ante a inexistência de repercussão financeira. INTIME-SE a parte requerente. Preclusa a presente
decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
ADV: FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO (OAB 18450/CE), ADV: ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA
(OAB 23487-0/CE) - Processo 0008635-76.2017.8.06.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: Maria Helena de Almeida - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 244/251, rejeitando o início do cumprimento
de sentença, ante a inexistência de repercussão financeira. INTIME-SE a parte requerente. Preclusa a presente decisão,
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
ADV: FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO (OAB 18450/CE), ADV: ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA
(OAB 23487-0/CE) - Processo 0008649-60.2017.8.06.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: Vera Lucia Cavalcante Dantas de Sousa - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 225/232, rejeitando o início
do cumprimento de sentença, ante a inexistência de repercussão financeira. INTIME-SE a parte requerente. Preclusa a presente
decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
ADV: FRANCISCO REGINALDO FERREIRA PINHEIRO (OAB 18450/CE), ADV: ÍTALO SÉRGIO ALVES BEZERRA
(OAB 23487-0/CE) - Processo 0008651-30.2017.8.06.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação REQUERENTE: Tereza Cristina de Sousa Campos - Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 223/230, rejeitando o início do
cumprimento de sentença, ante a inexistência de repercussão financeira. INTIME-SE a parte requerente. Preclusa a presente
decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
ADV: MARIA ANDIARA GOMES IZIDORIO (OAB 6656/CE), ADV: ANTONIO GLAY FROTA OSTERNO (OAB 7128/CE), ADV:
FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO (OAB 7068/CE), ADV: SAMANTHA KESSYA SOUZA PINHEIRO (OAB 32117/
CE), ADV: AGILEU LEMOS DE SOUSA (OAB 15743/CE) - Processo 0009290-82.2016.8.06.0051 - Cumprimento de sentença
- Revisão - REQUERENTE: Maria Candido da Silva Araujo - Diante do exposto e tendo em vista que o ente devedor não era
para ter iniciado o adimplemento da obrigação de pagar até que este juízo se manifestasse a seu respeito, ante a sua falta de
liquidação, HOMOLOGO a planilha de cálculos apresentada pela requerente às fls. 269/272, pois nela já são considerados e
descontados os valores pagos a menor pela Autarquia Previdenciária, pelo que DETERMINO, por conseguinte, a expedição
do respectivo precatório. INTIMEM-SE as partes do teor deste decisum. Após a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE o ofício
eletrônico de requisição, com as necessárias informações, ao Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, através do SAPRE, na forma dos arts. 6º e seguintes, da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020. Antes da remessa
do ofício de requisição, INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus respectivos representantes legais, sobre o integral teor
do ofício (art. 1º, III, a, do mesmo ato normativo), a fim de juntem aos autos documentos faltantes ou apontem eventuais
incorreções. Expedientes necessários.
ADV: MARIANA COSTA ALENCAR (OAB 35371/CE), ADV: MARCOS DE DEUS DA SILVA (OAB 129071/SP), ADV: DAVID
CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP) - Processo 0010065-63.2017.8.06.0051 - Cumprimento de Sentença de Obrigação
de Prestar Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: L.N.F. - EXECUTADO: J.I.A.F. - Diante disso, não acolho as justificativas
apresentadas, o que, em condições normais, ensejaria a decretação da prisão civil. Porém, ressaltamos a impossibilidade
de se determinar, na atual quadra histórica, o cumprimento do mandado de prisão em questão. Explicamos. Em razão da
pandemia causada pelo Novo Coronavírus e da consequente adoção das medidas de combate à sua disseminação, diversas
foram as posições adotadas pelos tribunais pátrios para o caso da prisão civil do devedor de alimentos. No começo de 2020,
a 4ª Turma do STJ e o CNJ entendiam que aprisãocivilpor dívida alimentar deveria ser cumprida emprisãodomiciliar, posição
a qual nos filiávamos, ao passo que a 3ª Turma do STJ afirmava que, durante a pandemia de Covid-19, deveria ser suspensa
aprisãocivildos devedores (e não assegurar aprisãodomiciliar). Em seguida, aos 08/09/2020, publicou-se a Lei nº 14010/2020,
a qual definiu que, até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade
domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Contudo, com o exaurimento dos efeitos do mencionado
normativo, ante o advento do termo final, e diante da permanência do quadro pandêmico, o STJ trouxe novo posicionamento,
ressaltando o impedimento do encarceramento do alimentante e destacando a necessidade de o credor decidir qual medida terá
mais potencial de coagir o devedor a cumprir a obrigação alimentar, se cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada,
sem prejuízo da indicação de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sob-rogatórias previstas no art. 139, IV,
do CPC. Diante disso e em razão da falta de regulamentação legal sobre o tema, sem olvidar da impossibilidade, na atualidade,
de encarcerar o devedor em regime fechado, INTIME-SE a credora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, escolha a medida
mais apta a coagir o alimentante a cumprir a sua obrigação, esclarecendo se o regime domiciliar é idôneo ao caso, ou se o
diferimento da prisão em regime fechado é a melhor opção, sem prejuízo de informar quais outras medidas seriam eficazes.
INTIME-SE o devedor do teor desta decisão.
ADV: VANIA MARIA LOPES DA SILVA (OAB 41825/CE) - Processo 0050201-63.2021.8.06.0051 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Família - REQUERENTE: M.L.S. - Isto exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por
força do art. 485, VI e VIII, do CPC. Nos termos do art. 90, caput, CPC, condeno o autor ao pagamento da custas processuais,
cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
ADV: MARCELO DE QUEIROZ PORFÍRIO (OAB 43259/CE) - Processo 0050392-11.2021.8.06.0051 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisca Maria de Souza Rodrigues - Contudo, em nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º