TJCE 30/07/2021 -Pág. 646 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2664
646
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2021
ADV: EURIJANE AUGUSTO FERREIRA (OAB 16326/CE), ADV: JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA (OAB 9656-0/CE) Processo 0001555-53.2008.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seguida de Morte - RÉU: Antonio Nogueira
Diniz - Após o encerramento da instrução processual, o juízo processante proferiu decisão interlocutória (fls. 380/381)
desclassificando o crime de homicídio para o crime de lesão corporal seguida de morte, em situação de violência doméstica e
familiar. Em sequência, o órgão acusatório ofereceu aditamento para dar nova capitulação jurídica aos fatos narrados na peça
exordial (fls. 388/390). A defesa técnica não se opôs ao pedido de aditamento, razão pela qual o admito. Intimem-se as partes
para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a necessidade de continuação da audiência, com inquirição de testemunhas
e novo interrogatório do acusado (CPP, art. 384, §2°). Nada sendo requerido, certifique-se e intimem-se para apresentação de
alegações finais em forma de memoriais.
ADV: MARCIA RUBIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 27382/CE) - Processo 0051371-47.2021.8.06.0091 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Carlos Anderson Ferreira de Melo - Não houve rejeição
preliminar da denúncia. O denunciadoCarlos Anderson Ferreira de Melo,por intermédio de sua defesa constituída, alegou, em
síntese, na resposta à acusação de fls. 134/139, que os fatos não ocorreram do modo como foram narrados na denúncia
ministerial, aduzindo falta de dolo e estado de necessidade, requerendo a rejeição da denúncia e consequente arquivamento
dos autos, por falta de justa causa para ação. Verifico, entretanto, que a peça denunciatória encontra-se pautada no inquérito
policial que aponta para apossibilidade da autoriaser atribuída ao réu. Bem como a materialidadese assenta nos autos. Entendo
que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando
extinta a punibilidade do agente. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado.
Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,ratifico o recebimento da denúnciae designe-se a Secretária
data e hora para realizaçãode audiência de instrução e julgamento, com tomada de declarações, inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,
ao final, o réu. Desta feita, determino a notificação do acusado, requisitando se for o caso, a sua apresentação, seu defensor,
Ministério Público e as testemunhas, observando-se a parte final do artigo 396-A,caputdo CPP. Em caso de necessidade de
precatória, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, com intimação das partes da expedição (Súmula 273 do STJ). Proceda a
atualização do histórico de partes, e verifique-se a inclusão das tarjas de identificação no processo. Quanto ao requerimento de
aplicação do benefício de suspensão condicional do processo, deixo de provocar o Ministério Público para se manifestar, vez
que o réu possui condenação anterior transitada em julgado (proc. Nº 0028597-04.2013.8.06.0091). Expedientes necessários,
solicitando as certidões requeridas.
COMARCA DE INDEPENDÊNCIA - VARA UNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2021
ADV: RAYANNEY MOURAO ALVES (OAB 31492/CE), ADV: WAGLEYSON DE OLIVEIRA BRITO (OAB 34131/CE), ADV:
ÍCARO PACÍFICO FÉLIX FRANÇA (OAB 41010/CE), ADV: ANTONIO HERMENEGILDO MARTINS (OAB 10267/CE) - Processo
0000811-69.2019.8.06.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Francisco
Diones Rodrigues Gomes - Fabio Junior Paiva Moura - Dessa forma, não há razoabilidade neste momento para o deferimento
de tais medidas, sem comprometimento da ordem pública. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial eINDEFIROo pedido
de revogação de prisão preventiva formulado pelo requerenteFRANCISCO DIONES RODRIGUES GOMES,neste momento
processual, resguardando o direito de reanalizá-lo ulteriormente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério
Público.
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626-0/SP), ADV: JOÃO BANDEIRA FEITOSA (OAB 38016/CE) - Processo
0010475-08.2011.8.06.0092 - Busca e Apreensão - Liminar - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - Dessa forma, com apoio nos
arts. 6 e 926 do Código de Processo Civil, que estabelece a vinculatividade dos precedentes jurisprudenciais,DEFIROo pedido
de realização de consulta aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, no intuito de proceder a localização do endereço
citanda ANTONIA SALETE DE OLIVEIRA SOARES (CPF nº 409.980.023-72). Intimem-se e cumpra-se.
ADV: ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO (OAB 11993/CE) - Processo 0010830-18.2011.8.06.0092 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Mayara Martins Felix - Com o objetivo de conferir maior
celeridade ao processamento da ação, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que seja a parte requerente intimada para,
no prazo de 15 dias úteis, apresentar réplica à contestação de fls. 52/56.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE) - Processo 0011419-68.2015.8.06.0092 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Assim, indefiro, no momento, o
pedido de pesquisa junto as ferramentas INFOJUD e RENAJUD visando a localização de BENS em nome da Autora.
ADV: FRANCISCO EDILSON THALES DA SILVA COSTA (OAB 43930B/CE) - Processo 0011767-91.2012.8.06.0092 Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: A.J.B. - Defiro o pedido de fl. 108 e determino o
desarquivamento do presente caderno processual, devendo ser aberta vista a parte requerente, para os devidos fins processuais.
Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, retorne-se ao setor de arquivo.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO
(OAB 11993/CE), ADV: ANA IDELVANY VIEIRA DE MACEDO (OAB 29603/CE) - Processo 0017268-84.2016.8.06.0092
- Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - REQUERENTE: Rita de Cassia Cavalcante Feitosa - REQUERIDO: Banco
Bradesco S/A - Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no art.
924, II, do Código de Processo Civil.
ADV: ANTONIO EDMAR PIMENTEL DE ALMEIDA FILHO (OAB 30361-0/CE) - Processo 0017331-12.2016.8.06.0092 Procedimento Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: Manoel Martins Neto - Vistos. Defiro a assistência judiciária, por estarem
preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar a presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Determino ainda que a Seguradora ré junte aos autos cópia da perícia médica realizada no requerente, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO (OAB 11993/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º