TJCE 11/01/2022 -Pág. 984 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2760
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arts. 334 e 335 do CPC. Paralelamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar conta na qual será
depositado o valor referente aos alimentos provisórios. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCA DANIELLE ALVES NOGUEIRA (OAB 38394/CE) - Processo 0052586-58.2021.8.06.0091 - Cumprimento
de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: José Marcos Breno de Oliveira Coelho - Defiro o
pedido de justiça gratuita. Intime-se para emendar a inicial, em 15 dias, pois o rito que ocasiona prisão civil só abrange as três
últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu, 14 de dezembro de 2021.
COMARCA DE IGUATU - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2022
ADV: JOSE SAMUEL GURGEL ALVES (OAB 31397/CE) - Processo 0029073-42.2013.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - RÉU: Dogivan Ferreira de Lima e outro - Por fim, o MM. Juiz de Direito deliberou nos seguintes
termos:”Declaro encerrada a instrução criminal. Tendo em vista o adiantado da hora, converto as alegações finais orais em
memoriais escritos pelo prazo, igual e sucessivo, de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.”
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
ADV: MARIO DA SILVA LEAL SOBRINHO (OAB 3104/CE) - Processo 0051996-81.2021.8.06.0091 (apensado ao processo
0051661-62.2021.8.06.0091) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Felipe Angelica
de Araujo - Intime-se o advogado constituído (fls. 110/112), por publicação no DJE, para que apresente resposta à acusação em
favor do seu constituinte, no prazo legal.
COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2022
ADV: BERGSON GOMES BEZERRA (OAB 5969/CE) - Processo 0001555-53.2008.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Seguida de Morte - RÉU: Antonio Nogueira Diniz - 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal descrita na denúncia para CONDENAR o réu Antonio Nogueira Diniz, pelo crime previsto no art. 129, §§ 3º e 10,
do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria. Culpabilidade: não transcendeu àquela comum ao crime; antecedentes:
o réu não registra maus antecedentes. conduta social: não há nada que possa ser valorado negativamente; personalidade: não
há nada que favoreça ou prejudique, motivo: identificado como aquele comum ao delito; circunstâncias: não merecem ser
valoradas negativamente, visto que não transcenderam àquelas normais ao crime; consequências: não transcenderam àquelas
normais ao crime; participação da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Ante as circunstâncias acima analisadas, e
verificando que nenhuma delas desfavorecem o réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não verifico a incidência
de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ressalto que o crime ter sido praticado contra mulher no contexto de violência
doméstica será valorado na próxima fase de dosimetria como forma de evitar bis in idem. Matenho a pena no mesmo patamar.
Não verifico a incidência de causas de diminuição de pena. Diante da existência da causa de aumento prevista no §10, do art.
129 do CP, elevo a pena à fração de 1/3 (um terço), resultando uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
pena esta que, ante a inexistência de outras causas modificativas, torno concreta e definitiva. O regime inicial de cumprimento
de pena será o semiaberto, tendo em vista que o quantum de pena definitivamente fixada é superior a 04 (quatro) anos e inferior
a 08 (oito), além do que as condições do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao réu. O regime se coaduna com o art. 33, §
2º, b, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos, visto que o crime
foi praticado com violência (artigo 44, I, do Código Penal). Conforme o entendimento do Enunciado Súmular nº 588 do STJ, “a
prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. O acusado não tem direito à suspensão condicional da
pena, prevista no art. 77, do CP, por não satisfazer os seus requisitos legais, uma vez que as circunstâncias do crime, no qual
houve a prática de violência contra a mulher, impedem a concessão do benefício. Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado deste decisum (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), (I) LANCE o nome do condenado no Livro de
Rol dos Culpados desta Comarca; (II) EXTRAIA guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença;
(III) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, para
cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal. Custas pelo apenado. Certificadas todas as regularidades
formais, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se.
ADV: ORLANDO SILVA DA SILVEIRA (OAB 11920/CE), ADV: GABRIEL UCHOA ARAUJO (OAB 23383/CE) - Processo
0002806-57.2018.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DENUNCIADO:
Avanir Alcantara Matos - I. Relatório: Concluso. O representante do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, ajuizou a presente Avanir Alcântara Matos, por incorrer, supostamente, na conduta do artigo 14 da Lei
nº 10.826/03. Narra a denúncia, fls. 2/4, que os policiais receberam a informação que um homem estava armado no Sítio Cruiri.
Ao se dirigirem ao local, verificaram que o réu detinha o armamento em seu bolso. A denúncia foi recebida à fl. 55. O réu foi
citado, fl. 70, e apresentou resposta à acusação às fls. 60/65. O recebimento da denúncia foi ratificado às fls. 82/83. A audiência
ocorreu às fls. 115/117. Em fase de alegações finais, fls. 120/124, o parquet destacou a prova produzida nos autos e ratificou o
pedido de condenação contido na denúncia. A defesa, por sua vez, fls. 134/136, requereu que a pena seja fixada no mínimo
legal. O breve relatório. Decido. II. Fundamentação: Trata-se de ação penal ajuizada contra Avanir Alcantara Matos, em que o
representante do parquet acusa o denunciado da autoria do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Detém o Ministério Público
a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais. A materialidade está plenamente comprovada através do laudo pericial de exame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º