TJDFT 12/03/2008 -Pág. 289 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 8/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 12 de março de 2008
Reqte. Sem honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h47.Gildete Silva BalieiroJuíza
de Direito Substituta.
Nº 12058-0/08 - Autorizacao Judicial - A: ANTONIO GABRIEL CRUZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026270 - Sergio Raimundo Goulart
Santos. R: HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ANTONIO GABRIEL CRUZ DE OLIVEIRA
formulou pedido, requerendo autorização para registro de óbito e sepultamento de Maria Afra de Jesus, consoante declaração de óbito nº 1130
6243.O pedido foi deferido à fl.08, e foram juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito.O Ministério Público, à fl.16v.,
oficiou pela extinção do feito.É o relatório. DECIDO.Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido
comprovado o registro de óbito (fl.15) e acompanho a manifestação ministerial de fl.16v. e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h23.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 122271-2/07 - Autorizacao Judicial - A: DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE SAUDE DO GAMA. Adv(s).: DF9999999 - Sem
Informacao Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente
atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito (fl. 13) e o sepultamento do de cujus (fl. 15), acompanho a manifestação ministerial de fl.
16 e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h24..
Nº 106527-7/07 - Autorizacao Judicial - A: TEREZINHA MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados
o registro de óbito (fl. 12) e o sepultamento do de cujus (fl. 19), acompanho a manifestação ministerial de fl. 21 e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h28..
CONCLUSÃO
Nº 23435-9/08 - Duvida - A: TITULAR DO 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: MARCELO NISHIMOTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta
Vara. Do que para constar lavrei este.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h30.DESPACHO A. R.1. Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, eventual impugnação do suscitado.2. Decorrido o prazo, certifique-se a Secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Brasília DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h30.GILDETE SILVA BALIEIROJuíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 116393-7/07 - Autorizacao Judicial - A: SOLANGE DA COSTA ROSSI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito (fl. 17) e o sepultamento do de cujus (fl. 19), acompanho a manifestação ministerial de fl. 20 e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h33..
Nº 93635-0/07 - Autorizacao Judicial - A: VERA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o
registro de óbito (fl. 24) e o sepultamento do de cujus (fl. 27), acompanho a manifestação ministerial de fl. 28 e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO,
com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h42..
Nº 131235-8/07 - Autorizacao Judicial - A: DIRETOR REGIONAL DE SAUDE DE TAGUATINGA DRST. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo
sido comprovados o registro de óbito (fl. 17) e o sepultamento do de cujus (fl. 19), acompanho a manifestação ministerial de fl. 20 e RESOLVO
O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h44..
Nº 143799-0/07 - Autorizacao Judicial - A: DIRETOR GERAL DE SAUDE DE PLANALTINA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. PARTE SECRETA: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE MORAES. Adv(s).: (.). Considerando
que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo sido comprovados o registro de óbito (fl. 07) e o sepultamento do de cujus
(fl. 10), acompanho a manifestação ministerial de fl. 11 e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sextafeira, 07/03/2008 às 16h41..
Nº 19401-9/08 - Retificacao - A: VICENTE MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA DOS REIS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de retificação de registro civil a fim
de sanear o erro apontado na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 09v. Os autos encontram-se
devidamente instruídos.Compulsando os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou
suficientemente demonstrado pelas documentos acostados aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO, para retificar o assento de casamento de VICENTE MARTINS DE OLIVEIRA e MARIA DOS REIS OLIVEIRA (fl. 08) e passe dele a
constar o local de nascimento da nubente como sendo em LAGOA FORMOSA-MINAS GERAIS, mantendo inalterados os demais dados.Decisão
proferida com força de mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, devolvam os autos
ao competente Cartório de Registro Civil.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 07/03/2008 às 16h40..
Nº 20033-7/08 - Retificacao de Registro de Casamento - A: JOSE RIBAMAR SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao
Advogado. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear o erro
apontado na peça de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 11. Os autos encontram-se devidamente
instruídos.Compulsando os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente
demonstrado pelas documentos acostados aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para
retificar o assento de casamento de JOSE RIBAMAR SILVA ARAUJO (fl. 05) e passe dele a constar o nome da genitora do nubente como sendo
289