TJDFT 07/05/2008 -Pág. 583 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 7 de maio de 2008
Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação, intime-se o(a) inventariante
a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se.Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 14h41..
SENTENÇA
Nº 16410-7/07 - Alvara - A: MARIA DE FATIMA LINS ALMEIDA. Adv(s).: DF016184 - Wandercy Ferreira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Recebo a peça de fls. 34 como pedido de desistência e a HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus
jurídicos efeitos. Por consequência, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Sem custas. Sem honorários.Defiro o desentranhamento, mediante traslado.Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na
Distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 14h41..
SENTENCA
Nº 14847-9/07 - Alimentos - A: I.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: T.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: E.A.S.. Adv(s).: (.).
(...). ANTE O EXPOSTO, declaro a extinção do processo, sem mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem custas
e honorários.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Sobradinho - DF, sexta-feira, 02/05/2008 às 14h28..
DECISAO
Nº 4143-4/08 - Alimentos - A: L.D.C.F.. Adv(s).: DF021512 - Maria Helena Rodrigues Pereira. R: F.B.D.O.F.. Adv(s).: (.). A: G.D.C.E.C..
Adv(s).: (.). Recebo a emenda de fls. 15/16.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Fixo alimentos provisórios em favor da menor
em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta da representante legal da menor,
segunda requerida, indicada na petição inicial.Cite-se o requerido para, caso queira, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que na
ausência de contestação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, conforme preconizam os arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil.Sobradinho - DF, segunda-feira, 05/05/2008 às 14h39..
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