TJDFT 08/05/2008 -Pág. 148 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 44/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 8 de maio de 2008
indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.2) Requisite-se ao Ofício Registral de fl. 12, cópia do respectivo assento. 3) Após,
vista ao Ministério Público.Intime-se.Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 17h44.GILDETE SILVA BALIEIROJuíza de Direito.
DIVERSOS
Nº 151484-3/07 - Retificacao de Registro Civil - A: VERA LUCIA CABRAL GODINHO. Adv(s).: DF018491 - Gustavo Marins Cortez. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear o erro apontado na peça de
ingresso, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 47. Os autos encontram-se devidamente instruídos.Compulsando
os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente demonstrado pelos
documentos acostados aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação
do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para retificar o assento de
nascimento de Vera Lucia Passos Cabral (fl.38): 1) excluir o nome do avô paterno e 2) corrigir o nome de sua genitora, passando a constar
como 'Iracy Passos Cabral', dos avôs maternos para 'Álvaro Passos' e 'Virgolina Passos' e da avó paterna para 'Virgínia de Jesus Cabral',
mantendo inalterados os demais dados. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, inclusive expedindose o competente mandado, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 14h59.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito
Substituta.
SENTENÇA
Nº 40190-8/08 - Reconhecimento de Paternidade Lei 8560/92 - A: JOUBERTH SULLIVAN DE JESUS SANTANA. Adv(s).: DF123321 Ministerio Publico. R: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc...Com
fundamento na Lei n° 8.560/92, artigo 2°, parágrafo 3°, HOMOLOGO o reconhecimento de paternidade expresso por CARLOS ROBERTO
AMORIM(fl. 08).O requerente passará a usar o seguinte nome: JOUBERTH SULLIVAN DE JESUS AMORIM.Determino ao Cartório em que o
requerente foi registrado que proceda à devida averbação em seu assento de nascimento, utilizando-se, quanto ao nome de seu genitor e avós
paternos, as informações constantes destes autos.Após, arquivem-se os autos no referido cartório, observadas as anotações e comunicações
devidas.P.R.I.Brasília-DF, 30 de abril de 2008..
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE MAIO DE 2008
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Juíza de Direito Substituta: Gildete Silva Balieiro
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 71746-6/03 - Retificacao - A: RAIMUNDO CABRAL VIANA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: EDIMILCIO CABRAL RABELO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA VIANA BARROS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO
EUSIMAR CABRAL. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CABRAL VIANA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA CABRAL GOMES. Adv(s).: (.). A: JOSE ADEMAR
CABRAL. Adv(s).: (.). A: ELIZOMAR CABRAL DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: ELIZONETE VIANA CABRAL DIAS. Adv(s).: (.). A: ELIOMAR VIANA
CABRAL. Adv(s).: (.). A: JOAO ERINALDO VIANA CABRAL. Adv(s).: (.). A: ELIZABETE VIANA CABRAL. Adv(s).: (.). Resta a resposta de ofícios
expedidos por este juízo (fls.130, 132, 133), solicitando cópia da certidão de nascimento do casal Maria Aucilia Viana e Francisco Rabelo Cabral
(pais dos requerentes) e do primeiro interessado Raimundo Cabral Viana, sendo que essa última certidão consta à fl.61. Vê, às fls.53 e 98, a
certidão de casamento de Maria Aucilia Rabelo e Francisco Rabelo Cabral, e que o assento de casamento é impossível tê-lo, já que o livro no
qual se encontra está em processo de deterioração. À fl.20, a certidão de casamento do interessado Antônio Cabral Viana indica o nome dos
pais do contraente como Francisco Rabelo Cabral e Maria Aucilia Rabelo, nome que os interessados aduziram na inicial, a fim de constar em
seus registros.Considerando os documentos já existentes nos autos e o longo tempo decorrido no aguardo de manifestação de órgão público,
remetam os autos ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer parecer de mérito. Brasília - DF, sexta-feira, 02/05/2008 às 14h25.Gildete
Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 82370-6/06 - Retificacao de Registro - A: IDELANE SALES DOS SANTOS. Adv(s).: DF020244 - Carlos Frederico Paiva Gomes,
DF022021 - Mercia Ingrid da Silva Oliveira. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Idelane Sales dos Santos, qualificado nos
autos, ajuizou pedido de Alteração de Registro Civil, a fim de mudar seu prenome para 'Idelano'. O interessado constantemente passa por
situações vexatórias, haja vista a conotação feminina do seu prenome. Juntou documentos de fls.07/11.Em parecer de fls.80/83, o ínclito órgão
ministerial oficiou pela procedência do pedido.É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO.Os autos se encontram devidamente instruídos com os
documentos necessários ao deslinde do feito. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome,
instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando
em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57, da Lei 6.015/73. O requerente passa constantemente por situações vexatórias, motivadas
por seu prenome 'Idelane', o qual é nitidamente identificador de pessoa do sexo feminino, sendo que possui o sexo oposto. Circunstância que
justifica a acolhimento do pedido. Outrossim, o pedido formulado não trará prejuízo à identificação do nome de família do(a) requerente, pois o
nome de família será mantido. Ademais, não há nos autos indícios de má-fé ou prejuízo para terceiros, consoante certidões negativas acostadas
aos autos, até mesmo em que pese certidão positiva de débito da Receita Federal (fl.24). A alteração almejada não atinge o princípio da segurança
jurídica que rege o direito registral e envolve a imutabilidade das instituições e estabilidade dos direitos, pois o princípio da segurança jurídica
não possui um único sentido para que o ato conquiste perpetuidade. Representa também a possibilidade de o ato registral, uma vez desfigurado,
possa ser resgatado a fim de acompanhar a realidade dos fatos.Em que pese o princípio da imutabilidade do nome, tenho que a pretensão do(a)
interessado(a) encontra guarida em nossa legislação registrária (artigo 55, parágrafo único, c/c os artigos 56, 57 e 58, todos da Lei 6.015/73),
uma vez que esta permite a modificação do nome, desde que resguardados os apelidos de família.Posto isso, acolhendo a douta manifestação
do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO. Averbe
às margens do assento de nascimento do(a) requerente (fl.50) a alteração de seu nome, passando a constar como 'Idelano Sales dos Santos',
mantendo inalterados os demais dados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Receita Federal, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito
Federal e à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, comunicando a presente decisão. Sem custas. Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, inclusive expedindo os competentes mandados, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira,
05/05/2008 às 15h37.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 93715-2/03 - Registro de Nascimento Tardio - A: KEFANNY SANTOS BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: KEFERSON SANTOS BORGES. Adv(s).: (.). A: ADRIANA SANTOS BORGES . Adv(s).: (.). A:
ANDREIA SANTOS BORGES. Adv(s).: (.). A: AYLTON DA COSTA BORGES. Adv(s).: (.). Diante do longo período em que o processo permanece
em cartório no aguardo de manifestação de órgão público, quanto à resposta de ofício encaminhado por este juízo, em detrimento do direito dos
interessados obterem o registro de nascimento tardio, a prolação de sentença é medida que se impõe, até porque a Srª Maria Dilma Pereira dos
148