TJDFT 30/05/2008 -Pág. 331 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de maio de 2008
Patrick Sathler Spinola. R: PATRICIA PEREIRA NONATO. Adv(s).: DF022206 - Patrick Sathler Spinola. Assiste razão à parte exeqüente, em sua
manifestação constante da petição de fls. 172/173.O pedido de suspensão do feito (fl. 168) foi formulado pelo executado, e não pelo exeqüente,
razão pela qual REVOGO o despacho de fl. 170.Prossiga-se nos termos do despacho de fl. 166, parte final.Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008
às 15h14.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 83666-0/05 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes, DF018780 Ronaldo Pena Costa Junior, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas, DF05929E - Bruno Leonardo Lopes de Lima, DF07673E - Edward Pedro
Peressin Filho, DF07889E - Jose Abel do Nascimento Dias. R: LEUSIMAR ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifique a Secretaria quanto o decurso do prazo para oposição de embargos, em razão da penhora de fl. 71.Por ora, transfiram-se as quantias
bloqueadas às fls. 85 e 92/93 para conta judicial à disposição deste Juízo, Feito, lavre-se o termo de penhora.Expeça-se, ainda, ofício ao Banco
de Brasília, para requisitar a imediata transferência da quantia penhora à fl. 71 a conta judicial à disposição deste Juízo.Após, apreciar-se-á o
pedido de levantamento das quantias.A fim de que seja analisado o pedido de fl. 98, forneça o credor planilha atualizada do débito.Brasília - DF,
quarta-feira, 30/04/2008 às 16h25.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 54603-5/02 - Execucao de Sentenca - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF005460 - Vania Marquez Saraiva, DF005627 Maria Claudia Azevedo de Araujo. R: GLADIS JACQUES MACHADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de bloqueio on-line
por meio do sistema BACENJUD, conforme pleiteado pela parte exeqüente à fl. 177.Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 15h09.CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 13259-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022997 - Ana Paula Ferreira Boucas. R: JITSUO
MAEDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido
por alienação fiduciária (fl. 11).Comprovada a mora pela notificação de fls. 13/14 e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO
a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das pessoas
autorizadas à fl. 23.Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para purgar a mora em 05 (cinco) dias e/ou
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
no endereço constante do mandado.Para o caso de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito, cujo cálculo deverá ser efetuado utilizando-se tão-somente a comissão de permanência, equivalente à taxa efetiva do contrato, vedada
sua cumulação com quaisquer outros encargos, conforme entendimento já pacificado tanto pelo e. TJDFT quanto pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça (súmulas 294 e 296).Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 14h49.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
SENTENCA
Nº 97813-6/02 - Sustacao de Protesto - A: MULTIFEIRA EMPREENDIMENTOS SC. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de
Souza. R: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF012212 - Edvaldo Miron da Silva. ANTE O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de conhecimento e da ação cautelar, extinguindo os processos COM julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I do CPC. Condeno a parte autora, em conseqüência, a arcar com as custas processuais de ambos os processos e honorários
advocatícios relativos também aos dois, os quais, observando o disposto no parágrafo 4º do art. 20, CPC, fixo globalmente em R$ 1.000,00
(mil reais). JULGO PROCEDENTE o pedido de reconvenção, CONDENANDO a requerida, Multifeira Empreendimentos S/C, a pagar o valor
consignado nas duplicatas que instruem o processo, sendo o valor corrigido monetariamente desde a data de seus respectivos vencimentos,
bem como acrescidos de juros de mora a partir da citação. P. R. I. Brasília/DF, 29 de abril de 2006. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA
- Juíza de Direito Substituta.
Nº 113145-6/02 - Anulacao de Titulo - A: MULTIFEIRA EMPREENDIMENTOS SC. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de
Souza. R: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. ANTE O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação de conhecimento e da ação cautelar, extinguindo os processos COM julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I do CPC. Condeno a parte autora, em conseqüência, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais,
observando o disposto no parágrafo 4º do art. 20, CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). JULGO PROCEDENTE o pedido de reconvenção,
CONDENANDO a requerida, Multifeira Empreendimentos S/C, a pagar o valor consignado nas duplicatas que instruem o processo, sendo o valor
corrigido monetariamente desde a data de seus respectivos vencimentos, bem como acrescidos de juros de mora a partir da citação. P. R. I.
Brasília/DF, 29 de abril de 2006. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA - Juíza de Direito Substituta.
Nº 21644-3/03 - Monitoria - A: GUSTAVO RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: DF012883 - Cleberson Roberto Silva. R: SILVIO ERNESTO
VERAS FROTA. Adv(s).: CE003646 - Geraldo Rodrigues de Souza. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o
requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data de vencimento do débito
(25/05/2002) e de juros de mora a partir da citação (24/01/2006). Julgo, com isso, EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I do CPC. Em virtude da sucumbência, as custas processuais deverão ser arcadas pelo requerido, bem como honorários advocatícios
no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. P. R. I. Brasília, 30 de abril de 2008. GABRIELA JARDON
GUIMARÃES DE FARIA - Juíza de Direito Substituta.
Nº 90626-4/05 - Reparacao de Danos - A: MAGDA LIMA DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF012029 - Humberto Jose Cardoso. R:
CAMB PCDF CAIXA ASSIST MEDICA BENEFICIOS POLICIAIS CIVIS DF. Adv(s).: DF012931 - Rodrigo Madeira Nazario. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R
$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a citação. CONDENO a requerida, outrossim, a pagar
à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 3.660,70 (três mil seiscentos e sessenta reais e setenta centavos), acrescidos de
correção monetária desde o desembolso de cada despesa que compôs este valor, bem como de juros de mora a partir da citação. Julgo, com
isso, EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Custas pela requerida. Honorários advocatícios de
sucumbência, devidos pela ré também, no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. P. R. I. Brasília, 29 de
abril de 2008. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA - Juíza de Direito Substituta.
Nº 14213-0/07 - Declaratoria - A: DANIEL RORIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias. R: BANCO CITIBANK
SA. Adv(s).: DF019260 - Jose Henrique Nunes Paz. Tais os fundamentos, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) declarar a inexistência do débito de R$ 2.660,00 (dois mil seiscentos e sessenta reais),
bem como dos encargos dele decorrentes; 2) confirmar a antecipação de tutela deferida às fls. 38/39 e determinar a exclusão definitiva do nome
do requerente dos cadastros de restrição ao crédito no que se refere ao débito mencionado no item 1; 3) condenar o requerido a pagar ao autor
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Deixo de aplicar multa para o caso de descumprimento da
obrigação de fazer descrita no item 2, supra, uma vez que, conforme noticiado na peça de defesa e comprovado pelos documentos de fls. 59/62,
o banco requerido já providenciou a retirado do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito. Em razão da sucumbência, condeno
a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do disposto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito
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