TJDFT 30/05/2008 -Pág. 332 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 59/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de maio de 2008
em julgado desta sentença, sem que haja o pagamento espontâneo do débito a que foi condenado o requerido, haverá incidência da multa de
10% (dez por cento), na forma do previsto pelo art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dêse baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, 30 de abril de 2008. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Juiz de Direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 33892-2/08 - Embargos do Devedor - A: WALMIR EIRAS DE SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO SANTANDER
BANESPA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Os presentes embargos de declaração vinculam pretensão que não se enquadra no
aclaramento de sentença omissa, obscura ou contraditória, mas consiste em verdadeira irresignação do embargante quanto ao mérito da sentença
prolatada. Ora, as alegações do embargante de que a sentença não poderia ter concluído pela intempestividade dos embargos do devedor, pois
1) sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, o prazo de defesa só começaria após a citação do outro litisconsorte; 2) o pedido de certidão
feito pelo próprio embargante ao escrivão não é hábil a suprir a citação, são alegações, obviamente, que atacam o próprio mérito da sentença,
desafiando o acerto da decisão que contém. Assim, o recurso próprio não é o ora analisado, mas sim a apelação. Desta sorte, os presentes
embargos não merecem ser nem mesmo conhecidos. ANTE O EXPOSTO, NÃO conheço dos embargos declaratórios, haja vista a flagrante falta
de cabimento dos mesmos. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 14h09.Gabriela Jardon Guimarães de FariaJuíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 104776-4/06 - Revisional - A: RENER RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: GO004587 - Jovenor R da Silva Neto. R: BANCO BMG SA.
Adv(s).: MG099642 - Rogerio Meira Lima. Certifico e dou fé que a Sentença de fls. 101/111 foi publicada no Diário da Justiça do dia 30.04.2008,
todavia não constou da publicação o nome do patrono da parterequerida, razão pela qual deverá ser novamente publicada. SENTENÇA de fls.
101/111: Por tais fundamentos, com resolução de mérito, DECLARO a nulidade da cláusula n° 4.2 e alíneas, no que se refere à possibilidade
de extrapolação do limite fixado no contrato para a taxa da comissão de permanência, bem assim à cumulação da cobrança de comissão de
permanência com os juros moratórios e com a multa contratual; além do que se refere à cobrança de honorários advocatícios. Sem prejuízo,
condeno a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados em dissonância com este dispositivo, decorrentes da cobrança cumulada de
comissão de permanência (que deve ser sempre limitada à taxa do contrato) com os mencionados juros moratórios e com a multa contratual,
e da imposição de honorários advocatícios, tudo monetariamente corrigido desde o desembolso pela parte demandante e acrescido de juros
moratórios a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 70% (setenta
por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos
do art. 21 do Código de Processo Civil, devendo o restante ser suportado pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília/DF, 31 de
março de 2008.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO-Juiz de Direito..Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 14h26.PATRICIA BARBOSA
RAMOSDiretor de Secretaria.
Nº 12061-0/04 - Revisional - A: JOHN DREYKY DE SANTANA. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro. R: BANCO ABN AMRO
REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF06811E - Wander Teixeira Junior. A: CLEIDE RIBEIRO DE SANTANA. Adv(s).:
(.). Nos termos da Portaria nº 05/2005, digam as partes sobre o retorno dos autos, requerendo o que enterder de direito.Brasília - DF, quartafeira, 30/04/2008 às 15h14.PATRICIA BARBOSA RAMOS BOMFIMDiretor de Secretaria.
Nº 20442-8/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO CITIBANK SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba. R:
MAURICIO ANTONIO ALMEIDA DIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VIVIANE KATIELLE DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, nesta data, fica o exequente intimado a fornecer cópia da petição inicial, haja vista serem dois os réus, a fim de possibilitar a esta
Secretaria o cumprimento da diligência citatória requerida. Brasília - DF, quarta-feira, 30/04/2008 às 16h14..
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