TJDFT 01/09/2008 -Pág. 328 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 1 de setembro de 2008
de R$ 42,68. De acordo com o artigo 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria, é possível o desentranhamento de documentos de
interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa; e os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.Brasília - DF, quarta-feira, 27/08/2008 às 18h06..
Nº 6460-0/2000 - Monitoria - A: JOSE ESPEDITO DE MORAIS REIS. Adv(s).: DF011105 - Mari Edna Mendes Silva, DF05307E - Renata
Marques Ferreira. R: GILBERTO LOPES DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria
n.º 05/02, deste Juízo, fica(m) o(as) Autor(as) intimado(as) a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R
$ 173,91. De acordo com o artigo 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria, é possível o desentranhamento de documentos de
interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa; e os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.Brasília - DF, quarta-feira, 27/08/2008 às 18h09..
Nº 68242-0/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLENEUVE GERAL. Adv(s).: DF012163 - Miguel
Alfredo de Oliveira Junior, DF020984 - Ney Mandim Junior. R: ALBA PATRICIA FREIRE SANTANNA. Adv(s).: DF009309 - Geraldo Fraga.
A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLENEUVE BLOCO C. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido à executada.Aos
exeqüentes sobre o prosseguimento do feito.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 16h10..
Nº 97515-3/06 - Execucao de Honorarios - A: REGINA CELIA DE FREITAS NICOLELA. Adv(s).: DF023193 - Regina Celia de Freitas
Nicolela. R: BENJAMIM BEZE. Adv(s).: DF022764 - Jose Roberto Oliveira de Araujo. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de
levantamento a favor do credor.No processo cautelar, entreguem-se as chaves que estão na contra-capa dos autos ao requerido.Após, nada
mais havendo, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 15h23..
Nº 3339-9/08 - Cobranca - A: ACTION TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa, DF07889E
- Jose Abel do Nascimento Dias. R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: RJ094605 - Flavio Antonio Steves Galdino. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei as folhas de n.ºs 7395/7397.Às partes sobre a nova proposta de honorários do Dr. Perito, em cinco dias.Brasília - DF,
quarta-feira, 27/08/2008 às 17h03..
Nº 107297-9/06 - Indenizacao - A: ALESSANDRO DOS SANTOS LOURENCIO DE LIMA. Adv(s).: DF014323 - Ana Patricia Serrano
Alescio, DF025113 - Joao Marcos Amaral, DF025172 - Rafael Klier da Silva Oliveira. R: ANDERSON JARDIM PEREIRA. Adv(s).: DF018240 Carolina Machado Jardim Batista, SP239076 - Guilherme Henrique Fonseca Ribeiro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as folhas de n.ºs
216.O substabelecimento vei aos autos apócrifo. O Dr. JOÃO MARCOS AMARAL deverá assiná-lo, em 03 dias, sob pena de desentranhamento
dos autos.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 13h50..
Nº 61563-9/07 - Liquidacao de Sentenca - A: ERICO ARANTES SANTOS VASCONCELOS. Adv(s).: DF013492 - Ruth Leao Arantes
Santos Vasconcelos. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF06006E - Lino Alberto Pires de Castro, SP116670
- Aparecida Bordim Moreira Soares. Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 05/02, deste Juízo, fica(m) o(as) Réu (s) intimado(as) a pagar
as custas finais do processo, no prazo de 15(quinze) dias, no valor de R$ 221,19. De acordo com o artigo 128 e parágrafos do Provimento Geral da
Corregedoria, é possível o desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa; e os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.Brasília - DF,
quarta-feira, 27/08/2008 às 18h11..
Nº 86761-4/07 - Monitoria - A: POSTO TIRADENTES LTDA. Adv(s).: DF021213 - Samir Francisco de Almeida, DF07720E - Bruno Martins
do Carmo. R: DANIEL RODRIGUES VIEIRA DE PAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as folhas
de n.ºs 69.Expeça-se mandado para citação do requerido, no endereço fornecido.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 12h19..
Nº 69442-8/06 - Embargos A Execucao - A: MARCUS VINICIUS ARAUJO SOARES. Adv(s).: DF016883 - Adriana Pontes Melo. R:
ELIANE MACEDO BARRETTO CARICIO. Adv(s).: DF017614 - Saumir da Silva Rodrigues. R: STUART DO REGO BARROS CARICIO. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei as folhas de n.ºs 179.Não se trata, no caso, de liquidação de sentença por "cálculo do contador",
conforme preceitua a legislação vigente.O credor ou devedor deverá trazer aos autos planilha com valor atualizado do débito e requerer, se o
caso, o cumprimento da r. sentença.Brasília - DF, quinta-feira, 28/08/2008 às 16h30..
Nº 66003-3/08 - Revisional - A: JOSE CARLOS MENDONCA MENDES JUNIOR. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior,
DF08323E - Ronaldo Barbosa Junior. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos
da Portaria n.º 05/02, deste Juízo, fica(m) o(as) Autor(as) intimado(as) a pagar as custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor
de R$ 56,02. De acordo com o artigo 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria, é possível o desentranhamento de documentos de
interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa; e os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.Brasília - DF, quarta-feira, 27/08/2008 às 18h06..
Nº 133025-3/05 - Revisao de Clausula - A: ROSENILDA NASCIMENTO COUTO. Adv(s).: DF012452 - Antonio Soares Fonseca Junior,
DF016332 - Rafael Castelo Branco Rodrigues, DF026177 - Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira. R: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Adv(s).: DF014718 - Patricia Henrique Amaro, DF021635 - Sidney Evandro Amaral Araujo, DF07957E - Fredson Oliveira Barros.
Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria n.º 05/02, deste Juízo, fica(m) o(as) Autor(as) intimado(as) a pagar as custas finais do processo,
no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 168,20. De acordo com o artigo 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria, é possível
o desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa; e os documentos contidos nos autos de
processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.Brasília - DF, quarta-feira, 27/08/2008
às 18h05..
Nº 117449-3/06 - Revisional - A: OLGA MARIA NEVES MURTA. Adv(s).: DF014729 - Alberto Aurelio Goncalves Perez. R: FINIVEST
SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF07454E - Matheus Caixeta de Sousa Deusdara. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Procedam as alterações e anotações de estilo relativas ao início da fase de Cumprimento de Sentença, inclusive na capa dos autos e
nos registros informatizados, oficiando-se à distribuição.Fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 5%
(cinco por cento) nos termos do artigo 20 § 4º do CPC. No sentido de corroborar aludido entendimento, cito a guisa de exemplificação o
seguinte precedente:"Caso: VALÉRIA DA SILVA BELMONTE versus LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A""PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter
alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar
do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria
interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários
são devidos #nas execuções, embargadas ou não#. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de
obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento
da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na
fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado
pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das
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