TJDFT 08/10/2008 -Pág. 475 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 8 de outubro de 2008
subjetivos. Ao não indicar com precisão qual critério objetivo que o autor não preencheu negando a ele contrato de prestação de serviço de
telefonia causou ao autor restrição ao seu acesso de comunicação de forma indevida, este fato gera responsabilidade pela indenização por
danos morais. Face a privação de comunicação imposta ao autor ao negar -lhe de forma ilegítima a concessão de prestação de serviço de
telefonia. Passo a fixa o dano moral. Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como forma de enriquecimento ilícito,
para tanto fixo o valor de R$ 3.500,00. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do(a)(s) autor(a)(es) e EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO condenando a(o)(s) ré(u)(s) a pagar(em) a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ,
acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, mais correção monetária. . Sentença publicada em audiência. Intimadas as
partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e
arquive-se.#. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a presente. . Eu, Marcos Ferreira da Costa e Silva, Secretário, a digitei.MM
Juiz:Autor(a)-:______________________________________________Réu(ré):___________________________________________..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 54306-5/08 - Execucao - A: JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de
Vasconcellos C. Couto. R: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VARANDA DO PARQUE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o
pedido de suspensão de folhas 12 e 13.Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h38.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de
Direito.
DIVERSOS
Nº 90929-5/06 - Execucao - A: MARCIO CEZAR DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TELE CENTRO OESTE CELULAR
PARTICIPACOES SA . Adv(s).: DF004300 - Oscar Luis de Morais. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de
Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h41.Maggie Cristina Parreiras LemosDiretora
de SecretariaDESPACHODetermino a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às
15h41.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 44269-9/08 - Cobranca - A: ALESSANDRA CAIXETA DE SOUSA TEIXEIRA. Adv(s).: DF016253 - Donalva Caixeta Marinho. R:
ALINE FERNANDA PERESSIN COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ILDEU GUSTAVO DE SOUSA TEIXEIRA. Adv(s).: (.).
CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, terçafeira, 30/09/2008 às 15h46.Maggie Cristina Parreiras LemosDiretora de SecretariaDESPACHODetermino a designação de nova Audiência de
Conciliação. BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h46.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
Nº 113583-5/07 - Repeticao de Indebito - A: FERNANDA MARQUEZ DE AMORIM COUTINHO ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de
Direito Flávio Fernando Almeida da Fonseca.BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h50.Maggie Cristina Parreiras LemosDiretora de
SecretariaDESPACHODesigne-se Audiência de Instrução e Julgamento. Intime-se. BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h50.FLÁVIO
FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 65258-2/05 - Execucao de Sentenca - A: FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes,
DF07368E - Gustavo Magno da Cruz. R: PIOGRAOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA . Adv(s).: DF008892 - Ricardo de Carvalho Guedes.
Defiro o pedido de folhas 193.Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h51.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 154034-5/07 - Reparacao de Danos - A: TALLES SODRE BRITO. Adv(s).: DF019957 - Vanessa Neris Abade. R: RAPIDO FEDERAL
VIACAO LTDA. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira, DF007575 - Jose Euclides Tavares de Souza, DF008188 - Odilon Geraldo Guimaraes
Pires, DF011863 - Jocimar Moreira Silva, DF014105 - Angelo Padula Filho. S E N T E N Ç A Vistos etc.Inicialmente, conheço dos Embargos, uma
vez tempestivos. Outrossim, verifico que a condenação guarda estreita correlação com o pedido na exordial.No que tange a omissão, impende
observar que o julgador não se vincula às teses das partes; deve-se, pois, ater, tão-somente, aos motivos e fundamentos de sua decisão.O
fato de inexistir manifestação acerca de todos os temas ventilados, nos autos, não implica omissão no julgado (v.g. inicio da incidência da
correção monetária, pois a atualização decorre da lei e compreende a todo o período, não havendo necessidade de manifestação no julgado),
ou seja, apontados os fundamentos das razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a
uma, a fim de alicerçar sua decisão, ainda que sem referência expressa à legislação concernente, o vício não se configura. Noutro giro, a
contradição do julgado se verifica tão somente quando ocorrer conflito dentro da sentença , ou seja, nas razões de decidir do julgador, e nunca
entre estas e as provas e ou as alegações existentes nos autos, neste caso, desafiam recurso próprio e não o aclaramento da decisão.Neste
contexto, é forçoso concluir que os embargos de declaração não servem como meio de reexame da causa pois têm por objetivo primordial
o aclaramento de ponto obscuro, a superação de uma contradição, ou o suprimento de omissão de um julgado, não servindo para repor
a discussão em julgamento e tampouco como forma de alteração da decisão guerreada, conforme entendimento jurisprudencial:"Classe do
Processo : 20060110703344APC /DF Registro do Acórdão Número: 305840 - Data de Julgamento : 14/05/2008 Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
- Relator : LUCIANO VASCONCELLOS Publicação no DJU: 20/05/2008 Pág. : 83 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção
3) Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO - FALTA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES ARGÜIDAS - DESNECESSIDADE
DO EXAME - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1)- SÃO CONHECIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM A FINALIDADE
DE AFASTAR ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ENCONTRADAS NA DECISÃO ATACADA. 2)- REJEITAM-SE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, TENDENTES A AFASTAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, CONSISTENTES EM NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO FÁTICA
ARGÜIDA, E DE DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS, UMA VEZ QUE OS DEFEITOS NÃO EXISTEM, NÃO ESTANDO O JULGADOR
OBRIGADO, QUANDO DECIDE, A APRECIAR TODAS AS TESES E DOCUMENTOS POSTOS NOS AUTOS, PODENDO MESMO SE VALER DE
ARGUMENTOS NOVOS. 3)- NÃO TENDO HAVIDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, SENDO CLAROS OS MOTIVOS DA DECISÃO
E O QUE FOI JULGADO, MAS REPRESENTANDO OS EMBARGOS SIMPLES INCONFORMIDADE COM OS MOTIVOS ENCONTRADOS NA
DECISÃO, E TENTATIVA DE REEXAME DE PROVAS E TESES JURÍDICAS, NÃO PODEM OS EMBARGOS SEREM PROVIDOS. 4)- RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO." (in verbis)Desse modo, qualquer insatisfação da parte haverá de ser manifestada pelo recurso apropriado,
providência esta inviável na via processual eleita, razão pela qual CONHECO DOS EMBARGOS, mas NEGO PROVIMENTO.P.R.I.BrasíliaBrasília
- DF, terça-feira, 30/09/2008 às 15h54.FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECAJuiz de Direito.
PROC.Nº 23966-0
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