TJDFT 30/10/2008 -Pág. 83 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2008
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de outubro de 2008
327508
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
ANA CLÁUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA
JOSÉ LINEU DE FREITAS
SIBELIUS EMANUEL PINTO
LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REGINA SEBASTIANA CALDEIRA
FERNANDA FERREIRA RODRIGUES
1ª VCV SOB - COBRANÇA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROIBIÇÃO DE INOVAR. 1. Cabe à parte autora
comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada
improcedente. 2. Não se examina tópico trazido em sede recursal e não declinado na inicial, pois fere os princípios da
adstrição, bem como do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2005 01 1 027216-0
327486
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
YEDA ALVES PEREIRA DE ÁVILA
JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
VINÍCIUS SILVA PACHECO - PROCURADOR
4ª VFP BSB - ORDINÁRIA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PROFESSOR. RECLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIREITO ATUAL DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL.
TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRREAL EXPECTATIVA. 1. Respeitáveis decisões
minoritárias sustentam que a mudança no plano de carreira dos professores, levada a efeito pela Lei 3.318/2004, implica
violação aos direitos dos aposentados, uma vez que permite aos servidores ativos progredir na carreira até o teto máximo
e retira dos inativos essa possibilidade, merecendo, in thesi, ser reconhecido o direito da professora aposentada em
ser reclassificada em posição equivalente à que se encontrava no plano de cargos e salários anterior. 2. Todavia, a
matéria vem recebendo tratamento diverso pelos Tribunais Superiores, de modo que, não obstante a jurisprudência
não ter efeito vinculativo, não se pode desconsiderar a orientação dos Tribunais Superiores, sob pena de despertar na
parte a expectativa de um direito que, em face do entendimento jurisprudencial vigente, não lhe será reconhecido. 3.
Recurso desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2005 01 1 044138-8
321563
MARIO-ZAM BELMIRO
BANCO FINASA S/A
JOSÉ MARTINS e outro(s)
LUCIANO DE PAULA BARBOSA
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA e outro(s)
19ª VCV-BSB - BUSCA E APREENSÃO (COISA)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CONSIGNAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. 1. As instituições financeiras
são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se lhes aplicando a limitação de juros de doze por cento ao ano prevista na
Lei de Usura, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal mediante o Enunciado 596. 2. Não obstante a MP
nº 2.170-36, permanece vedada a capitalização de juros, ressalvadas as exceções legais, haja vista que esta não
se aplica indistintamente a qualquer operação financeira, além do que o Sistema Financeiro Nacional depende de lei
complementar que o regule, o que não pode ser feito por medida provisória. 3. É lícita a cobrança da comissão de
permanência à taxa média de mercado, desde que limitada à taxa dos juros remuneratórios e não cumulada com
quaisquer outros encargos. 4. É possível acolher o pedido consignatório ainda que os valores consignados não traduzam
a totalidade do débito, com a extinção parcial da obrigação até o limite do montante depositado. 5. A apreensão do bem
alienado revela-se medida extrema, considerando os depósitos efetuados com vistas a garantir a satisfação do crédito.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO
O REVISOR.
2005 10 1 006002-6
327510
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
LEONÍDIA BRAGA MEIRELES
MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS
MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO
ALEXANDRINA PEREIRA DE SANTANA
DEFENSORIA PÚBLICA
2ª VCVFAMOS/SMA - REIVINDICATÓRIA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MATRÍCULA DO IMÓVEL. REGULARIDADE.
DISCUSSÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Se há pendência judicial, consubstanciada em ação civil pública, sobre a
regularidade da matrícula do imóvel litigioso, por certo que essa situação torna frágil a posição de proprietário alegada
pelo reivindicante, inviabilizando, desse modo, a pretensão reivindicatória. 2. Ausente o interesse processual é de se
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