TJDFT 30/10/2008 -Pág. 84 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 166/2008
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisora Desª.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de outubro de 2008
indeferir, com base no artigo 295, III, a petição inicial, extinguindo-se o processo sem o exame de mérito (ex vi do art.
267, VI, última parte). 3. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2006 01 1 072470-0
327487
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
DISTRITO FEDERAL
VINÍCIUS SILVA PACHECO - PROCURADOR
NUR SARKIS CAMPOS
ROBERTO GOMES FERREIRA
JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
3ª VFP BSB - AÇÃO INOMINADA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO § 4º DO
ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, a remuneração
do advogado deve ser fixada segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do CPC. 2. A legislação em vigor não impede nem determina
a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo
20 do Codex, com base no valor da causa, em quantia determinada, enfim, com qualquer variável. Estabelece, apenas,
que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo
citado. 3. Recurso desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2006 01 1 102838-8
327495
MARIO-ZAM BELMIRO
FENASEG FEDERAÇÃO NACIONAL DE EMPRESAS DE SEGUROS S/A
SULINA SEGURADORA S/A
PATRÍCIA LEITE PEREIRA DA SILVA e outro(s)
MARIA DO AMPARO PEREIRA DO NASCIMENTO
HERMES BATISTA TOSTA e outro(s)
13ª VCV/BSB - COBRANÇA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. MORTE. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Impõe-se a aplicação do artigo 3º, alínea "a", da Lei nº. 6.194/74, que fixa em
40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte,
porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fáticojurídicas somente após a sua entrada em vigor. 2. Descabida se mostra a limitação de uma lei ordinária por uma norma
hierarquicamente inferior, no caso uma resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sob pena de
transgressão às regras de hermenêutica. 3. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório
tem como marco inicial a data do pagamento feito a menor, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo
da moeda. 4. Recurso desprovido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2006 03 1 018881-5
327488
MARIO-ZAM BELMIRO
NÍDIA CORRÊA LIMA
GILDENE DE SOUSA XAVIER
GERALDO RABELO
ILZA PEREIRA DA SILVA
RUBENS TEIXEIRA
REGINA CELIA DE FREITAS NICOLELA
JOANA DARC LIMA SOARES MATRICARDI
2ª VCV/CEI - RESCISÃO DE CONTRATO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. PREÇO DO IMÓVEL.
REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA. RESCISÃO.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Havendo, em face de distrato de compra e venda de imóvel, demonstração de que o valor
desembolsado pelo preço do bem e, de igual modo, pela realização de benfeitorias, foi efetivamente restituído ao então
comprador, não há que se ter por procedente o pedido de rescisão de tal contrato. 2. Recurso conhecido e improvido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2007 01 1 001015-7
327511
MARIO-ZAM BELMIRO
ADELMA MARIA ATAÍDE
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA e outro(s)
BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADELSON JACINTO DOS SANTOS
2ª VFP - REVISIONAL (79534-3/2005)
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. As instituições financeiras são regidas pela Lei
nº 4.595/64, não se lhes aplicando a limitação de juros de doze por cento ao ano prevista na Lei de Usura, consoante
orientação do Supremo Tribunal Federal mediante o Enunciado 596. 2. Não se aplica extensivamente a todos os
contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros, salvo
84