TJDFT 11/10/2009 -Pág. 465 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Adv(s).: (.). DECISAO - A citação tem que ser pessoal, portanto, venha o endereço da herdeira MARIA DO SOCORRO FAUSTINO DA COSTA
CORREA.Cumpra-se.Brasília - DF, quarta-feira, 30/09/2009 às 08h47..
SENTENCA
Nº 21447/96 - Inventario - A: WELLINGTON MOREIRA. Adv(s).: DF020980 - MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA. R: LUCIA
HELENA PAES MOREIRA. Adv(s).: DF09135E - MARIA ASTERIA VIEGAS RODOVALHO. SENTENCA - ISTO POSTO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl(s). 115 e 116, ficando ressalvado eventual direito de terceiro
e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para
recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código
Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas "ex lege".P. R. I.Brasília - DF,
quarta-feira, 30/09/2009 às 08h33..
Nº 67935-3/05 - Inventario - A: JOAO LEITE DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF019506 - GERSON REVENUTO BEZERRA DO
NASCIMENTO. R: JOAO JOAQUIM DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: GERALDO LEITE DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: MARCELO VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO LEITE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA LUIZA VIEIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). SENTENCA - ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sobrepartilha de fl(s).
237, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirijase à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do
§ 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar
que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa
e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os presentes autos.Custas "ex lege".P. R. I.Brasília - DF, quarta-feira, 30/09/2009 às 08h37..
Nº 137826-3/09 - Arrolamento - A: ELI GLAUCIO SCHITINI e outros. Adv(s).: DF002021 - ESLY SCHETTINI PEREIRA. R: MARIA LUCIA
PEREIRA SCHITINI. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: SERGIO HENRIQUE SCHITINI. Adv(s).: (.). A: VALERIA MACHADO
PAULA SCHITINI. Adv(s).: (.). A: ELI GLAUCIO SCHETTINI JUNIOR. Adv(s).: (.). A: ROBERTA FEIJO MARCONDES SCHETTINI. Adv(s).: (.).
A: MARIA TERESA SCHETTINI MACHADO. Adv(s).: (.). A: DELCIMAR REZENDE MACHADO. Adv(s).: (.). SENTENCA - ISTO POSTO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl(s). 23 e 24, ficando ressalvado eventual direito
de terceiro e/ou Fazenda Pública.Defiro a expedição dos alvarás requerido à fl. 23, item 1 da partilha.Transitada em julgado esta sentença, que
a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso,
conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento,
a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena
de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na
Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas "ex lege".P. R. I.Brasília - DF, quarta-feira, 30/09/2009 às 09h17..
Nº 131390-4/08 - Arrolamento - A: MARCELO GUARAPARI COSTA RIBEIRO PACHECO e outros. Adv(s).: DF027144 - RUBENS
NAGORNNI NETO. R: MARIA LUCIA COSTA RIBEIRO PACHECO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: RICARDO GUARAPARI
COSTA RIBEIRO PACHECO. Adv(s).: (.). A: LORENA COSTA RIBEIRO PACHECO. Adv(s).: (.). SENTENCA - ISTO POSTO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl(s). 85-87, ficando ressalvado eventual direito de terceiro
e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para
recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código
Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito
Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas "ex lege".P. R. I.Brasília - DF,
quarta-feira, 30/09/2009 às 09h15..
DECISÃO
Nº 76707-8/07 - Inventario - A: FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA JUNIOR. Adv(s).: GO018765 - LEVY COSTA NETO. R: JOAO
PEREIRA DE MIRANDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: JOSE REINALDO NOBRE DE MIRANDA. Adv(s).:
DF007662 - MARIA DAS GRACAS GONTIJO. Vistos etc. Creio assistir razão ao inventariante no petitório de fls. 301-307. De fato, constato às
fls. 160-166 que cinco dos sete herdeiros nominados na petição de fl. 293 outorgaram procuração a seus ilustres advogados outorgando-lhes
poderes para representá-los nos autos do presente inventário, especialmente para manifestar concordância com a doação do imóvel residencial
localizado na Rua Área Leão, N. 496-Sul, Centro, em Teresinha - PI, à herdeira Ana Cristina de Miranda Costa, sem prejuízo do quinhão que
receberá por direito, bem como para manifestar concordância com a doação, pelo espólio, de imóvel em favor de Célia Oliveira Nunes, até o
valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com base naquele instrumento de mandato os então procuradores do espólio formularam pedido nos
autos com o objetivo de cumprir a disposição de última vontade do inventariado (fl. 222). Ouvido, o ilustre representante do Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 265-v), sobrevindo então o despacho de fl. 267, mediante o qual acolhi o pedido e
determinei a expedição de alvará. Não consta dos autos informação acerca de eventual interposição de recurso contra o aludido despacho, o que
permite inferir que o mesmo foi atingido pela preclusão nos termos do art. 473 do CPC, verbis: "É defeso à parte discutir, no curso do processo,
as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". Como se isso não bastasse, a declaração unilateral de vontade manifestada
pelos mencionados herdeiros produziu imediatamente os efeitos que lhe são próprios a teor do art. 158, caput, do CPC, expresso em prever que
"Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais". Dessa forma, as doações resultantes das declarações unilaterais de vontade dos mencionados herdeiros
encontram-se perfeitas e acabadas e já incorporadas ao patrimônio das beneficiárias, restando sem amparo legal a pretendida modificação de
posicionamento. Forte em tais razões, não conheço do pedido de modificação de posicionamento manifestado no petitório de fls. 293-295, por
falta de amparo legal. Em conseqüência, mantenho o despacho precluso de fl. 267, que deve ser imediatamente cumprido. Quanto ao bem imóvel
doado à herdeira Ana Cristina de Miranda Costa, constará oportunamente do formal de partilha a ser expedido em seu benefício. P. I. Brasília,
30 de setembro de 2009..
DIVERSOS
Nº 66176-0/07 - Inventario - A: LINDAURA ROSA. Adv(s).: DF015175 - SELEIDE NUNES DE OLIVEIRA. R: LUIZ CLAUDIO
ROSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: ELIANE INDIGENA ROSA. Adv(s).: DF016900 - WASHINGTON DE
VASCONCELOS SILVA. INTERESSADA: LUIZ CLAUDIO ROSA FILHO. Adv(s).: DF030603 - PATRICIA PARAGUASSU CARVALHO. À Secretaria
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