TJDFT 11/10/2009 -Pág. 464 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 185/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 1 de outubro de 2009
efetuados no decorrer do presente inventário, inclusive sobre as quantias relativas aos alugueres recebidos. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de remoção.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h57..
DECISAO
Nº 53290/95 - Inventario - A: ROBERTO DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF002244 - ELADYR PIMENTEL. R: RUTH FERREIRA DE
SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARLENE MARIA DE SOUSA DIAS. Adv(s).: (.). A: ADHEMAR ALVES DE SOUSA.
Adv(s).: DF002244 - ELADYR PIMENTEL. A: REGINALDO DE SOUSA. Adv(s).: DF006298 - ROSANE CARLOS BERNARDES. A: RONALDO
DE SOUSA. Adv(s).: DF006851 - EDVALDO SOARES BRASILEIRO. A: SONIA MATHIAS QUINTAS. Adv(s).: DF011432 - JESUS GERALDO
MOROSINO. DECISAO - Trata-se de feito sentenciado, devidamente transitado em julgado, portanto, indefiro o pedido de fls. 184 e 185. Ademais,
a Sra SÔNIA MATHIAS QUINTAS não é HERDEIRA nos autos, pois era apenas cônjuge do herdeiro RICARDO DE SOUSA, sendo assim qualquer
discussão envolvendo a requerente e seu ex-cônjuge dar-se-á em ação própria no Juízo competente.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 30/09/2009
às 12h16..
Nº 33694-8/09 - Inventario - A: DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDAO e outros. Adv(s).: DF023105 - DANIELA FERREIRA
CARNEIRO. R: DORGIVAL DA SILVA BRANDAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: DEMOSTENES MARINHO DA SILVA
BRANDAO. Adv(s).: (.). A: MARIA INES FERNANDES DE MACEDO BRANDAO. Adv(s).: (.). A: VALERIA RODRIGUES MARTINS. Adv(s).: (.).
A: DEILA NINA BRANDAO CABRAL. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE MARINHO BRANDAO E OUTROS. Adv(s).: DF011462 - ANTONIO CARLOS
NUNES DE OLIVEIRA. A: ANDREA KAISER CABRAL BRANDAO E OUTROS. Adv(s).: DF027544 - JORGINA SILVIA VIANA GUIMARAES. A:
DENIS MARINHO DA SILVA BRANDAO. Adv(s).: DF026835 - ELIANE MARIA JUNQUEIRA MATOS. DECISAO - O inventário é destinado a arrolar
e partilhar o patrimônio deixado em decorrência do óbito do inventariado. Possui natureza eminentemente administrativa, com competência para
tratar de matérias sucessórias, não cabendo em seu procedimento, com as ressalvas legais, demandas que extrapolem esta competência.Dessa
forma, incabível em sede de juízo orfanológico a discussão acerca de questões sobre a administração do patrimônio do "de cujus" no período
em que este ainda estava com vida ou acerca de prestações de contas do exercício de alguma curatela que devem ser prestadas no juízo
onde a mesma foi deferida.Por outro lado, questões acerca da defasagem patrimonial ocorrida no período de 20 (vinte) anos antes do óbito são
totalmente estranhas à matéria sucessória e, portanto devem ser evitadas a fim de não tumultuar o feito. Caso o inventariante queira trazer à
colação algum bem ou valor recebido em antecipação de legítima por algum herdeiro, que o especifique e, em havendo concordância, será o
mesmo arrolado nos presentes autos. No caso de discordância, serão as partes remetidas aos meios ordinários a fim de buscar o provimento
judicial que melhor lhes aprouver, isto porque, em conformidade com o artigo 984 do CPC, em sede de inventário não processam questões de
demandem ampla dilação probatória ou de cuja prova demande uma fase adequada para tanto.Advirto, assim, as partes para que evitem juntar
documentos impertinentes ou relativos à ação de curatela proposta na 6ª Vara de Família de Brasília, mormente quando não úteis para o deslinde
do presente inventário.Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir:1.Primeiramente há que se revogar parcialmente o despacho de
fl. 135, posto que proferido equivocadamente no tocante à determinação de se oficiar solicitando extratos de aplicações financeiras e declarações
de Imposto de Renda no período de vinte anos antes do óbito, conforme requerido nas alíneas "d" e "f" da petição de fls. 126/132. Fica tão
somente deferida a solicitação das informações disponíveis a partir da data do óbito e não de 20 (vinte) anos anteriores.2.Não há que se falar
em contratação de profissionais técnicos para assessorar o inventariante até porque as avaliações, se necessário for, serão realizadas por oficial
de justiça avaliador no momento oportuno. Caso o inventariante tenha interesse na contratação de profissional particular para lhe assessorar,
deverá arcar pessoalmente com as despesas;3.Os valores arrecadados com a venda previamente autorizada de bens do espólio deverão ser
depositados em conta judicial, cuja movimentação somente se dará mediante alvará judicial;4.Com relação ao imóvel denominado módulo 05, lote
15 do Condomínio Mirante das Paineiras, verifico à vista dos documentos de fls. 344/346, que, a princípio, se trata venda de bem realizada pelo
próprio inventariado, quando ainda em vida, a pessoa não herdeira. Assim, descabida qualquer discussão a respeito da transação no seio deste
inventário, a menos que se prove a condição de herdeira da adquirente, hipótese em que poderá ser averiguada a ocorrência de antecipação de
legítima;5.Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar as primeiras declarações de fls. 368/399, arrolando todos
os bens conhecidos que se pretende partilhar.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h36..
Nº 73490-3/06 - Arrolamento - A: GLAUCILENE DE OLIVEIRA SOUZA e outros. Adv(s).: DF015614 - RAFAEL DE SA OLIVEIRA. R:
FRANCISCO BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: FLAVIO
OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SHELLY MESSIAS BEZERRA. Adv(s).: (.). A: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: FLAVIO
OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: SHELLY MESSIAS BEZERRA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1 - Trata-se de processo já findo, com sentença
transitada em julgado, não dispondo mais este Juízo de competência para decidir qualquer questão atinente a bens imóveis que já não pertencem
mais ao espólio, mas, sim, ao herdeiro, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 104 e 105.2 - Junte-se a fl. subseqüente da petição de fl. 106,
haja vista que a juntada à fl. 107 trata-se de peça repetida de fl. 105. Após, à conclusão.P. e I.Brasília - DF, quarta-feira, 30/09/2009 às 12h17..
Nº 40968-2/03 - Inventario - A: VALDETE CIPRIANO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF026928 - JOAO LUIZ FIGUEIREDO. R:
ARGEMIRA GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: LUZINETE CIPRIANO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A:
MARLETE CIPRIANO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ZAIRA LOUBACK DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: AGNON CIPRIANO DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). DECISAO - Não é caso de emenda, haja vista tratar-se de inventário de ARGEMIRA GOMES DOS SANTOS, portanto, incumbem aos
requerentes adentrar com o pedido de arrolamento dos bens deixados por falecimento de IZOLDA CYPRIANO DOS SANTOS solicitando que
o bem em questão seja adjudicado em favor do espólio de ARGEMIRA GOMES DOS SANTOS, sendo assim indefiro nestes autos o pedido de
expedição de um novo formal, alínea "b", fl. 75.Int.Brasília - DF, quarta-feira, 30/09/2009 às 12h17..
Nº 11266-3/05 - Inventario - A: CLAUDIA RIBEIRO DE FARIA LEITE e outros. Adv(s).: DF016530 - ANA LUCIA RIBEIRO SIMINO. R:
SERGIO RIBEIRO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: LEONARDO CIMINO RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE RIBEIRO.
Adv(s).: (.). A: SERGIO RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: (.). DECISAO - Recolha-se a diferença das custas processuais do bem sobrepartilhado, haja
vista que estas devem ser recolhidas sobre o valor dos bens (Dec. Lei 115/67, Tabela "G", XI), observando-se o valor de fl. 171 (R$ 190.000,00).
Após, à conclusão.P. e IBrasília - DF, quarta-feira, 30/09/2009 às 08h44..
Nº 61925-5/98 - Inventario - A: NAIR OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF019449 - MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA. R: LEONIDAS
MEIRELLES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES E OUTRO. Adv(s).:
DF008832 - DARCY MARIA GONCALVES. INTERESSADA: CAIO OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF020130 - CAIO OSORIO MEIRELLES.
INTERESSADA: CONDOMINIO DO BLOCO "D" DA SQS 103- BRASILIA-DF. Adv(s).: DF002654 - CAIRO ALMEIDA DE FIGUEIREDO.
INTERESSADA: LEONIDAS OSORIO MEIRELLES JUNIOR. Adv(s).: DF008628 - LEONIDAS OSORIO MEIRELLES JUNIOR. DECISAO - Defiro
a expedição de alvará, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), em favor da inventariante, Sr.ª NAIR OSÓRIO MEIRELLES, para
pagamento de dívidas do espólio, conforme requerido às fls. 1660/1664, devendo a mesma prestar contas.Após, voltem-me os autos conclusos
para apreciação dos pedidos de fls. 1645/1648 e 1649/1650, bem como em relação a todos os apensos deste feito.Intime-se.Brasília - DF, terçafeira, 29/09/2009 às 16h53..
Nº 132071-2/08 - Inventario - A: AUGUSTO CESAR FAUSTINO GALDINO e outros. Adv(s).: DF005143 - ISABEL AUGUSTA DE
LIMA. R: MARTINHA FAUSTINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: LILIAN ALMEIDA CASTRO FAUSTINO.
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