TJDFT 01/12/2009 -Pág. 539 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2009
Brasília - DF, terça-feira, 1 de dezembro de 2009
incompetência deste Juízo para processar e julgar o vertente processo sucessório, prossiga-se na forma nela determinada, remetando-se os
autos ao Juízo declarado competente. I. Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 15h34..
Nº 63277-8/07 - Arrolamento - A: MARIA FRANCISCA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. R: JOSE SOARES TEIXEIRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: DIVINA MAURICIA DE JESUS TEIXEIRA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: GLICERIA
SOARES DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: MARIA DA PENHA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: VERA SOARES DE
SOUZA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: MARIA APARECIDA DE SOUZA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. A: WILSON
ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF002131 - Marco Aurelio Feresin. DESPACHO Ante a renúncia manifestada pelo primitivo patrono dos requerentes
(fl. 79), proceda a Secretaria as anotações cabíveis. Acudida essa providência, aguarde-se nova manifestação pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Expirado esse interregno, tornem os autos conclusos, com ou sem manifestação dos requerentes, devidamente certificados. I.Brasília - DF, sextafeira, 27/11/2009 às 15h29..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 182740-3/09 - Inventario - A: MARIA ISABEL PEREZ LOPES. Adv(s).: DF008069 - Inacio Luiz Martins Bahia. R: JOSE MARIA PEREZ
TORANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Evidenciado o óbito, encontrando-se a inicial devidamente instruída e tendo sido aviada de
forma adequada e comprovada a legitimidade da requerente para aviar a ação de inventário e partilha, declaro aberto o processo sucessório
do inventariado. Observada a ordem de preferência legalmente estabelecida, nomeio-a inventariante, assinando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias
para comparecer à sede deste Juízo para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas
e firmar o competente termo, sob pena de destituição. Prestado o compromisso e firmado o termo, assinalo-lhe, desde logo, o prazo de 20
(vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, devendo, inclusive, exibir os documentos atinentes
a todos bens arrolados e as certidões negativas de débitos atinentes ao falecido e aos imóveis eventualmente individualizados, e esclarecer,
ainda, se eventualmente os sucessores e a meeira não estão acordes com a efetivação da partilha de forma amistosa. I. Brasília - DF, sextafeira, 27/11/2009 às 16h46..
Nº 170419-5/09 - Apuracao de Haveres - A: ILUME COMERCIAL ELETRICA LTDA. Adv(s).: DF029445 - Joao Rabello Mendes Junior.
R: ESPOLIO DE FRANCISCO AMADOR FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF016791 - Miguel Luis Fortes Boueres, Sem Informacao de Advogado.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora promover o regular preparo, e, outrossim, em divisando-os, aditar a inicial no atinente aos
fundamentos aptos a aparelharem a pretensão que agitara, notadamente porque aviada em nome da própria pessoa jurídica e o que almeja, em
verdade, é sua dissolução parcial, com a exclusão do herdeiro do sócio falecido do quadro societário, e não a apuração de haveres do extinto na
forma preceituada pelo artigo 993, parágrafo único, II, do CPC, providência que obviamente não se confunde com o incidente que suscitara, ficando
patente que a pretensão que formulara, além de refugir da órbita do processo sucessório, deverá ser aviada após sua ultimação, notadamente
porque, na forma preceituada por seu contrato social, a morte de qualquer dos sócios não é causa de sua liquidação, preceituando seu ato
constitutivo, ao invés, justamente a alternativa acima alinhada, sob pena de indeferimento. I.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 16h49..
CERTIDAO
Nº 106470-3/09 - Habilitacao de Credito - A: ROBERTO CAMPOS REIS. Adv(s).: RJ084057 - DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR. R:
ESPOLIO DE SERGIO AUGUSTO NAYA. Adv(s).: DF012330 - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho.
Certifico e dou fé que o requerente não se manifestou acerca do despacho de fl. 25.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 17h10.PROMOÇÃO
Em conformidade com o artigo 1º, inciso XII, da Portaria nº 02, de 12/12/2005, deste Juízo, e com o artigo 162, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, e tendo em vista o decurso do prazo para se manifestar acerca da despacho, fica o requerente intimado para promover o regular
andamento
do
feito,
em
48
(quarenta
e
oito)
horas.Brasília
DF,
sexta-feira,
27/11/2009
às
17h10..
539