TJDFT 11/01/2010 -Pág. 553 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 6/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
6ª Vara do juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2010
Juíza de Direito: Sandra Reves Vasques Tonussi
Diretor de Secretaria: Wlademir Verni Rufo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 29297-6/09 - Execucao - A: ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF015130 - DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO. R:
RONALDO BARROSO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 54: Defiro o prazo de 30 dias para que o autor diligencie no sentido
de encontrar bens do executado passíveis de penhora.Fica o exeqüente desde já intimado a promover o andamento processual, tão logo findo
o prazo concedido, sob pena de extinção.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2009 às 17h24HORA..
Nº 181919-2/09 - Monitoria - A: FENIXX LINE MOVEIS FINOS LTDA. Adv(s).: DF027192 - FABRICIO LINO MARTINS. R: REJANE
DE LIMA MANSO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 20: É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser
inadmissível a propositura de ação monitória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, como exemplifica o seguinte julgado:PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO LEGALMENTE PREVISTO PARA OS PROCESSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. Há incompetência dos Juizados Especiais, para a conciliação,
processo e julgamento de uma causa cível, quando o rito previsto no Código de Processo Civil para a causa é incompatível com o rito especial e
próprio dos Juizados Especiais. Tal é o que se dá com a ação monitória, que não pode ter como sede os Juizados Especiais, eis que o objetivo do
autor é a conversão de documento comprobatório de dívida em título executivo judicial, com embargos próprios e dilação probatória incompatível
com os princípios específicos previstos na Lei nº 9.099/95. As ações monitórias devem ser propostas nos Juízos cíveis da Justiça Comum, para
onde foram remetidas pelo legislador do Código de Processo Civil. Recurso improvido. (20070710258920ACJ, Relator ESDRAS NEVES, Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/04/2008, DJ 03/06/2008 p. 168)No entanto, em observância
ao princípio da economia processual (Artigo 2º da Lei 9.099/95), cumpre facultar à parte autora a emenda à inicial, a fim de adaptar os pedidos
à ação de conhecimento adequada.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009
às 16h41HORA..
DECISAO
Nº 22779-2/08 - Execucao - A: SONIA TELES DE BULHOES. Adv(s).: DF008690 - SONIA TELES DE BULHOES. R: REINALDO
CORREIA DOS REIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 40: Verifica-se que a quantia bloqueada por meio do BACEN JUD é
ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento de eventuais custas da execução.Assim, na forma do artigo 659 do Código de Processo
Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.Em pesquisa realizada no Sistema RENAJUD, constata-se que a parte
executada não é proprietária de veículos automotores.Ao credor, para indicar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.Intime-se também o executado para que indique bens penhoráveis, assim como a sua exata localização e os correspondentes valores
atualizados, sob pena de sua conduta omissiva ser reconhecida como ato atentatório à dignidade da justiça, com as consectárias sansões legais
(Artigo 600, inciso IV, do CPC).Prazo de 5 (cinco) dias.Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.Brasília - DF, terça-feira, 15/12/2009
às 15h59Hora..
Nº 56619-4/09 - Indenizacao - A: ANA MARIA BORGES SOBRAL. Adv(s).: DF010622 - CARLOS ALBERTO DA SILVA CORREA. R:
BANCO FININVEST SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. FLS 74: Recebo o recurso inominado, no seu efeito meramente
devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95).À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia
Turma Recursal, com as nossas homenagens.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2009 às 17h45Hora..
Nº 66392-3/09 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIA MARGARIDA CAMPOS DINIZ. Adv(s).: DF028622 - LIDIA MARIA MORAIS
LACERDA. R: FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU SA. Adv(s).: DF018930 - DANIELLY PARENTE MOUSINHO. FLS 50: Intime-se à Sra.
Advogada indicada na contestação para que, no prazo de cinco dias, compareça à Secretaria para subscrever a aludida peça processual, sob
pena do seu desentranhamento e, consequentemente, da decretação da revelia.Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 07/01/2010 às 18h42HORA..
Nº 191099-5/09 - Monitoria - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF028782 - RODRIGO FARIAS DE SOUSA. R: JENICE ALVES
DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 12: A ação monitória é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que possui
regramento próprio na Lei nº 9.099/95. Emenda a parte autora a petição inicial no prazo de dez dias adequando-a ao mencionado dispositivo
legal, sob pena do seu indeferimento.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 14h53HORA..
Nº 191104-9/09 - Monitoria - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF028782 - RODRIGO FARIAS DE SOUSA. R: CARLOS
RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 11: A ação monitória é incompatível com o rito dos Juizados
Especiais, que possui regramento próprio na Lei nº 9.099/95. Emenda a parte autora a petição inicial no prazo de dez dias adequando-a ao
mencionado dispositivo legal, sob pena do seu indeferimento.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 14h53HORA..
Nº 191110-4/09 - Monitoria - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF028782 - RODRIGO FARIAS DE SOUSA. R: MARIA
HELOISA BALDAN DAYRELL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 06: A ação monitória é incompatível com o rito dos Juizados
Especiais, que possui regramento próprio na Lei nº 9.099/95. Emenda a parte autora a petição inicial no prazo de dez dias adequando-a ao
mencionado dispositivo legal, sob pena do seu indeferimento.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 14h53HORA..
Nº 191128-2/09 - Monitoria - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF028782 - RODRIGO FARIAS DE SOUSA. R: VANESSA DE
OLIVEIRA REIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 12: A ação monitória é incompatível com o rito dos Juizados Especiais,
que possui regramento próprio na Lei nº 9.099/95. Emenda a parte autora a petição inicial no prazo de dez dias adequando-a ao mencionado
dispositivo legal, sob pena do seu indeferimento.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 14h53HORA..
Nº 191223-6/09 - Monitoria - A: RODRIGO FREITAS ANDRADE. Adv(s).: DF030071 - RODRIGO FREITAS ANDRADE. R: ANA
CRISTINA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. FLS 08: A ação monitória é incompatível com o rito dos Juizados
Especiais, que possui regramento próprio na Lei nº 9.099/95. Emenda a parte autora a petição inicial no prazo de dez dias adequando-a ao
mencionado dispositivo legal, sob pena do seu indeferimento.Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2009 às 14h53HORA..
CERTIDAO
553