TJDFT 22/01/2010 -Pág. 160 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2010
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da
recorrente.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
2009 01 6 001037-4
402232
JOSÉ GUILHERME DE SOUZA
UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
JACÓ CARLOS SILVA COELHO e outro(s)
SONIA MARIA MESQUITA DOS SANTOS
ESCRITORIO DE ASSISTENCIA JURIDICA IESB - NPJ IESB
4A VJEC-BRASÍLIA - COBRANCA
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma
do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor condenação, mais custas processuais,
a cargo da recorrente.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
2009 03 1 009410-0
402142
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
APARECIDA BORDIM MOREIRA e outro(s)
ANGELINA APARECIDA DOURADO SANTOS
JECC-CEILÂNDIA - ACAO DE CONHECIMENTO
DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. 1. É consenso
jurisprudencial da Turma Recursal que é abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que impõe a devolução das
parcelas pagas pelo consorciado após o encerramento do grupo. 2. Recurso conhecido e não provido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
2009 05 1 001238-3
402270
EDMAR RAMIRO CORREIA
SONIA GONÇALVES DE ALMEIDA SALES
DEFENSORIA PUBLICA
LOJA RIACHUELO S.A.
ALLAN SOUZA MACHADO
JECIVEL-PLANALTINA - COMINATORIA
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE COMPRAS. VALOR DO PRÊMIO LANÇADO EM FATURA DE CARTÃO
DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE FATURA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AO
PAGAMENTO DO PRÊMIO. SEGURO VIGENTE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. No caso sub
judice, o valor do prêmio do seguro, de acordo com o contrato celebrado entre as partes, é lançado na fatura do cartão
de crédito somente quando houver saldo devedor para pagamento, de maneira que, nos meses em que não houver
saldo devedor, o segurado fica liberado do pagamento do prêmio. 2. Conforme o contrato celebrado entre as partes,
mesmo que o segurado esteja há vários meses sem fazer o pagamento do prêmio, porque este não foi cobrado pela
seguradora, não há que se falar em mora, devendo ser reconhecida a vigência do seguro e o dever de indenizar diante
da ocorrência do fato gerador disposto em contrato. 3. Sem custas. Sem honorários, tendo em vista o disposto no art.
55 da Lei 9.099/95, que prevê o ônus da sucumbência apenas quando o recorrente é vencido. 4. Recurso conhecido
e provido.
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
Decisão
2009 05 1 001913-6
402269
EDMAR RAMIRO CORREIA
MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
JOSÉ ALFREDO GAZE DE FRANÇA - NAJ-UNICEUB e outro(s)
LOJAS AMERICANAS
RAFAEL BRITTO FUNAYAMA
JECIVEL-PLANALTINA - INDENIZACAO
CIVIL. CDC. ALEGAÇÃO POR CONSUMIDOR DE ABORDAGEM INDEVIDA EM LOJA COMERCIAL. REVISTA EM
BOLSA QUE CAUSOU CONSTRANGIMENTO. VERSÃO DA INICIAL ISOLADA. SEM PROVAS DO FATO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte recorrente alegou que sofreu grande constrangimento
por ter sido abordada injustamente por funcionária de loja comercial e revistada como suspeita de furto, fato esse que a
abalou profundamente emocional e psicologicamente. 2. Contudo, a parte recorrida nega qualquer tipo de abordagem
e não há nos autos qualquer outro elemento de prova a confirmar a versão da autora, pois a única prova colhida nos
autos é uma testemunha que apenas repetiu declarações que ouviu da própria autora. 3. Não sendo o caso de inversão
do ônus da prova e ausente qualquer prova dos fatos, a alegação da inicial restou isolada, tornando-se impossível
se aferir a ocorrência do fato, não se configurando o dano moral alegado. 4. A parte recorrente arcará com as custas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em
virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Juíza
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
2009 11 6 001162-2
402141
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
BRASIL TELECOM S.A.
EDUARDO MORETH LOQUEZ
GHISLANE LUCHO DO VALLE
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