TJDFT 22/01/2010 -Pág. 161 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2010
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
IRLANDA LÚCIA ANDRADE VIEIRA
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DE COMPETÊNCIA GERAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. COBRANÇA
INDEVIDA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1
- Tem legitimidade para a causa o usuário dos serviços de telefonia que durante longos anos assumiu a posição de
protagonista do contrato, cuja titularidade pertencia ao cônjuge falecido. 2 - A iliquidez do pedido e a escassez de
elementos que permitam liquidá-lo na fase de conhecimento inviabilizam o julgamento do feito perante os Juizados
Especiais em virtude do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que veda sentença condenatória por quantia
ilíquida. 3 - Recurso conhecido e provido.
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
MÔNICA MARIA ARAÚJO LIMA
Diretora Substituta de Secretaria da SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
Brasília -DF, 21 de janeiro de 2010
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