TJDFT 12/07/2010 -Pág. 782 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 12 de julho de 2010
Nº 34251-7/08 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF026244 - Lino Alberto Pires de Castro. R: MARLENE LIMA RIBAS
DA SILVA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARLENE LIMA RIBAS DA SILVA. Adv(s).: (.). Defiro o pedido formulado pela parte
exequente, com fundamento no artigo 655-A, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de
investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias
a resposta.Após, voltem conclusos.Intimem-se.Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 12h01..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 10795-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R:
CARLOS ALBERTO BRANDAO DE ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fls. 39, visto que existem endereços
nos autos que ainda não foram diligenciados.Cumpra a Secretaria do Juízo o despacho de fls. 38.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às
17h56..
Nº 22771-2/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG S/A . Adv(s).: DF01709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, DF027661
- Murilo Leao Ayres. R: MARCOS BEZERRA DANTAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dessa feita, realizei consulta apenas na Receita
Federal, pela internet, obtendo o seguinte endereço do réu: QNP 17 CONJUNTO B CASA 36, já informando na inicial.Promova o autor a citação
do réu no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem necessidade de nova intimação.I.Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 10h17..
Nº 30960-2/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: SAMIA FAISAL HUSEIN. Adv(s).: DF026066 - Salua Faisal Husein. R: COSME E
DAMIAO VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Razão assiste à autora.Com efeito, às fls. 23 foi-lhe deferida gratuidade
de justiça, razão pela qual retifico o erro material contido na sentença, para dela fazer constar que:"O pagamento das custas processuais fica
condicionado ao disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, vez que deferida a gratuidade de justiça."Esta decisão passa a fazer parte integrante do
julgado.Publique-se.Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010
às 10h48..
Nº 8515-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva. R: MARCO
AURELIO PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intimese o agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos.Ceilândia
- DF, terça-feira, 15/06/2010 às 11h31..
Nº 8517-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins
Junior. R: PAULO CESAR MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil,
intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar as razões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos para eventual
juízo de retratação.Cumpra-se (fls. 22).Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 09h34..
Nº 9342-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva. R: LIVIA
GONCALVES ANTUNES SARAIVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intimese o agravo para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se
(fls. 23). Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 09h41..
Nº 10513-2/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva. R: JOLEU
GOMES BRITO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o agravado
para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos. Ceilândia - DF, terçafeira, 15/06/2010 às 09h47..
Nº 10515-7/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF025441 - Leyrson Tabosa Alvares Silva. R:
GLAUCIRETY MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil,
intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.Após, tornem os autos conclusos.
Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 11h34..
Nº 25403-2/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: DEISE
MEDEIROS DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF026527 - Luciano Sales Oliveira. Na forma do Art. 4º, do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969,
converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito.Retornem os autos à Secretaria do Juízo, para que sejam procedidas as alterações,
substituições e comunicações de praxe.Após, cite(em)-se, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada aos autos do(s) mandado(s) de
citação, devidamente cumprido(s), entregar a coisa ao(às) Autor(as), depositá-la em Juízo ou consignar o equivalente em dinheiro e contestar o
pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010
às 18h02..
SENTENÇA
Nº 25691-5/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF08736E
- Pedro Renato Rodrigues, DF08956E - George Augusto Leite Nunes. R: FRANCIVALDO RIBEIRO DA CUNHA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Cuida-se de ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por BANCO ITAUCARD SA em desfavor de FRANCIVALDO
RIBEIRO DA CUNHA, ambos qualificados nos autos.À fl. 38 foi deferido o pedido liminar e determinada a citação da parte ré. Entretanto as
diligências para o cumprimento da medida foram infrutíferas, situação que perdura até a presente data.Assim, processo encontra-se paralisado
há mais de 30 (trinta) dias por negligência da parte autora que, embora tenha sido regularmente intimada, através de publicação (fls. 58 e 60),
deixou transcorrer in albis os prazos que lhe foram assinalados para promover o regular andamento do feito e adotar as providências que lhe
competia, donde há que se presumir, inclusive, que perdeu o interesse de agir.Ante o exposto, estando caracterizado o abandono do feito, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Revogo a decisão de fls.
38.Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 18h35..
Nº 13410-5/08 - Consignacao Em Pagamento - A: BOLIVAR PEREIRA BRANDAO. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon. R: BV
FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa, DF08832E - Livia Pires Magalhaes. Pelo exposto, extingo o processo,
sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.Custas pelo(a)(s) requerente(s).Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira,
14/06/2010 às 18h44..
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