TJDFT 12/07/2010 -Pág. 783 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 12 de julho de 2010
Nº 11863-5/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: CARLOS
REGINALDO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, coom pedido liminar, ajuizada
por BANCO FINASA SA em desfavor de CARLOS REGINALDO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.À fl. 19 foi deferido o pedido liminar
e determinada a citação do réu (fl. 19).Frustrada a diligência, limitou-se o autor a postular que o Juízo localizasse o paradeiro do réu (fls. 27-39
e 33/34), o que foi indeferido.Assim, o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por culpa da parte autora que, embora tenha
sido regularmente intimada, através de publicação (fls. 32, 37 e 43), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis os prazos que lhe foram
assinalados para promover o regular andamento do feito, adotando as providências que lhe competia, donde há que se presumir, inclusive, que
perdeu o interesse de agir.Ante o exposto, estando caracterizado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora. Revogo a decisão de fls. 19.Transitada em
julgado, retornem os autos para cancelamento da restrição no sistema RENAJUD.Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 18h39..
Nº 15662-5/09 - Revisao de Clausula - A: MOACIR ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF028550 - Zaine Miranda Mota Ferreira. R: FINASA
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de REVISÃO DE CLÁUSULA, com pedido liminar,
ajuizada por MOACIR ROSA DOS SANTOS em desfavor de FINASA ARRENDAMENTO MERCANTIL, ambos qualificados nos autos.Às fls.
44/45, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da parte ré.Em seguida, a diligência de citação resultou infrutífera
(fl. 47, v), estando pendente até a presente data.Assim, o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por negligência da parte
autora que, embora tenha sido regularmente intimada através de publicação (fl. 49 e 51) quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis os prazos
que lhe foram assinalados para promover o regular andamento do feito. Assim, não adotou as providências que lhe competia, donde há que se
presumir, inclusive, que perdeu o interesse de agir.Ante o exposto, estando caracterizado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios.Após
transitada em julgado, defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça vestibular, independentemente de
traslado, à exceção do instrumento de mandato, e mediante recibo. Feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 18h37..
Nº 31933-9/09 - Revisional - A: VIVIANE BRASIL DE CARVALHO. Adv(s).: DF008405 - Paulo Correa dos Santos. R: BANCO HSBC BANK
BRASIL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Determinada a emenda da inicial, quedou-se inerte o autor, mesmo tendo vista pessoal dos
autos.O artigo 284, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais,
a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos
do artigo 267, I e IV, do CPC.Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não chegou a ser citada a ré.Arcará o autor com
as custas.Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 19h07..
Nº 9425-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva. R: JOSE
FERNANDES MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de REINTEGRACAO DE POSSE ajuizada por BANCO
ITAUCARD SA em desfavor de JOSE FERNANDES MORAIS , tendo como objeto o bem descrito na inicial.Recebida a petição inicial, o autor
postulou pelo arquivamento, uma vez que desiste da demanda (fls. 42). Em não estando completada a relação processual, afasta-se a exigência
do art. 267, § 4º, do CPC.HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo Autor
nos autos da presente ação .Em decorrência e com apoio no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.Revogo
a decisão de fls. 29.Custas pelo autor.Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, segundafeira, 14/06/2010 às 18h46..
Nº 13787-2/10 - Alienacao Judicial - A: EUZA MARIA DE MOURA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SEVERINO
MANUEL DE LUNA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Pelo exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com base no disposto
no Art. 267, Inciso VIII, do CPC.Custas pelo(a)(s) requerente(s), ficando a cobrança condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, vez
que lhe defiro, neste ato, a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos.P.R.I.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 18h36..
DIVERSOS
Nº 5982-9/08 - Indenizacao - A: ENEIDE CUNHA. Adv(s).: DF027936 - Marina Monte-mor David Pons, DF027944 - Pietro Lemos
Figueiredo de Paiva. R: NUCLEO ODONTOLOGICO DE CEILANDIA II. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de Carvalho. R: NUCLEO
ODONTOLOGICO SAMAMBAIA( REP POR DR RODRIGO BRAGA) . Adv(s).: (.). R: NUCLEO ODONTOLOGICO PLANALTINA. Adv(s).: (.). R:
NUCLEO ODONTOLOGICO CEILANDIA. Adv(s).: (.). R: NUCLEO ODONTOLOGICO BRAZLANDIA. Adv(s).: (.). R: NUCLEO ODONTOLOGICO
RECANTO DAS EMAS. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: ALBERTO CAMBRAIA LIPPELT. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que retornou AR/MP
com o recado "mudou-se", o qual juntei às fls. 158. De acordo com a Portaria n. 1/1998, deste Juízo, fica o requerido intimado a se manifestar,
no prazo de 5 dias.Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 13h48. CERTIDÃO - Retifico a certidão anterior e onde se lê: "mudou-se", leia-se
"desconhecido". Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 13h53..
Nº 7427-4/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIRADENTES. Adv(s).: DF012420 - Helio Pereira Leite Filho. R: MARLENE
DIAS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: GIZELIA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). Cancelo a
Audiência de Conciliação designada para dia 17/06/2010 às 15h30min.Segue Sentença em 2 laudas.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010
às 19h18. SENTENÇA - Cuida-se de ação de Cobrança ajuizada por Condomínio Residencial Tiradentes em desfavor de Marlene Dias da Silva,
tendo como objeto o pagamento dos valores descritos na inicial.Após o recebimento da inicial, designou-se audiência de conciliação, nos termos
dos artigos 277 e 278 do CPC. Antes de ocorrida a citação e a realização da audiência designada, postulou a parte autora pela homologação
de acordo efetuado com terceira pessoa, a qual seria a atual responsável pela dívida.Ocorre a pessoa que celebrou o acordo extrajudicial com o
autor não faz parte da presente lide, embora tenha sido requerida a sua inclusão no pólo passivo.Por outro lado, obtendo o autor título executivo
extrajudicial (fls. 48/49), não vislumbro utilidade no prosseguimento da presente demanda.Ante o exposto, extingo o feito, sem julgamento do
mérito, ante a falta de interesse processual por perda do objeto, na forma do art. 267, VI, do CPC.Custas processuais, se ainda houver, ficam
a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios.Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, dê-se baixa e arquivese.P. R. I.Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 19h18..
CERTIDÃO
Nº 6433-4/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA . Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva, DF030973
- Giselly Eduardo Ribeiro. R: MARCOS JOSE CAETANO DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos
da Portaria n.º 1/1998, deste Juízo, fica o Autor intimado a se manifestar acerca do ofício de fls. 61/63. Prazo: 05 (cinco) dias.Ceilândia - DF,
segunda-feira, 14/06/2010 às 19h32..
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