TJDFT 12/07/2010 -Pág. 784 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 12 de julho de 2010
Nº 925-7/10 - Reparacao de Danos - A: WANDERLAN GOMES. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: DAGOBERTO LOBO
GUIMARAES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: OZITA MARIA RODRIGUES DE SALES GOMES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé
que retornou AR/MP com o recado: "mudou-se", o qual juntei às fls. 57. De acordo com a Portaria n. 1/1998, deste Juízo, ficam os Autores
WANDERLAN GOMES, OZITA MARIA RODRIGUES DE SALES GOMES intimados a se manifestarem no prazo de 05 dias.Ceilândia - DF, terçafeira, 15/06/2010 às 10h33..
Nº 3715-8/10 - Revisao de Contrato - A: JOENILDO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF008736 - Uiran Silva Freitas. R: HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação de fls. 56 - 108 . De
acordo com a Portaria n. 1/1998, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, terça-feira,
15/06/2010 às 10h08..
Nº 5224-2/10 - Rescisao de Contrato - A: AFRANIO DA SILVA LEITE. Adv(s).: DF030167 - Marli Madeira dos Santos. R: CONSORCIO
NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a contestação de fls. 52 - 94. De
acordo com a Portaria n. 1/1998, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia - DF, terça-feira,
15/06/2010 às 10h21..
Nº 3488-2/06 - Reparacao de Danos - A: LISMARX BARBOSA DANTAS. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli Costacurta. R: EXPRESSO
SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF009386 - Gerson Pedro da Silva. Certifico e dou fé que juntei o AR de fl. 282, que informou a não intimação do autor.
Certifico, ainda, que juntei o ofício de fl. 283 e a petição de fls. 284/285.Nos termos da Portaria n.º 1/1998, deste Juízo, fica(m) o(s) autor(es)
intimado(s) a se manifestar(em) acerca do referido AR. Prazo: 05 (cinco) dias.Na oportunidade, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza
de Direito, Drª Fernanda Dias Xavier.Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 09h39..
SENTENÇA
Nº 16196-9/08 - Imissao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG075166 - Gustavo Henrique Bhering
Horta. R: MARIA APARECIDA SOUSA MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RAIMUNDO ROMERO BARBOSA. Adv(s).: (.). Tratase de Ação de IMISSAO DE POSSE ajuizada por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO em desfavor de MARIA APARECIDA SOUSA
MOURA e RAIMUNDO ROMERO BARBOSA, partes qualificadas nos autos. As partes firmaram acordo nos autos (fls. 104/106), com vistas à
composição da lide na presente ação. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos efeitos. Em conseqüência, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fulcro artigo 269, III, do CPC.Custas processuais e
honorários de advogado conforme acordado entre as partes , ficando, no entanto, condicionado o pagamento ao disposto no artigo 12 da Lei
1060/50, vez que defiro à ré os benefícios da gratuidade de justiça.Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as
cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Anote-se (fls. 103).Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 10h35._____.
Sentenca
Nº 28722-0/08 - Imissao de Posse - A: ELBA ANDRADE CAMPINA. Adv(s).: GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. R: JOSE
DE DEUS ROCHA. Adv(s).: DF004689 - Miltonilo Cristiano Pantuzzo, DF027699 - Edvana Christiny Dias Gusmao. ELBA ANDRADE CAMPINA
ajuizou ação em desfavor de JOSÉ DE DEUS ROCHA e demais ocupantes do imóvel descrito como lote 39, do conjunto H, QNO 05, CeilândiaDF.Informou que o imóvel em questão foi arrematado em leilão público, decorrente de dívida hipotecária oriunda de financiamento habitacional
e que a carta de arrematação já está devidamente registrada junto à matrícula do imóvel.Aduziu que os requeridos se recusam a desocupar o
bem.Requereu sua imediata imissão na posse e o arbitramento de taxa mensal de ocupação desde o registro da carta de arrematação até a efetiva
imissão na posse.Apresentou os documentos de fls. 8/12.Deferiu-se antecipação dos efeitos da tutela às fls. 15/16 para a imissão da autora na
posse do imóvel.O réu não foi citado formalmente, mas compareceu aos autos em 28.11.2008, quando apresentou sua contestação, aduzindo que
adquiriu o bem em 01.10.1997, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que ajuizou ação para revisão do contrato, ainda em
trâmite perante a Justiça Federal.Afirmou que não foi notificado para desocupar o imóvel e que não seria esse o caso se está discutindo a questão
com o credor contratual. Requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos - Emgea, a quem a CEF
cedeu o crédito em questão, bem como à Apemat - Crédito Imobiliário S/A.Pleiteou que a taxa de ocupação fosse arbitrada em R$ 250,00.Juntou
os documentos de fls. 25/29.Às fls. 57, indeferiu-se a denunciação requerida pelo réu, bem como a realização de prova oral, determinando-se
que o autor comprovasse o valor de um aluguel em imóvel semelhante ao objeto da lide.Não houve recurso.Segundo a certidão de fls. 62, em
16.08.2009, o imóvel já estava desocupado.A autora juntou aos autos duas avaliações de imobiliárias sobre o valor dos aluguéis.Manifestação
do réu às fls. 75.RELATADOS. DECIDO.1. Da imissão na posseNão subsiste a alegação do réu de que não teria sido notificado do leilão, eis que,
em sua própria contestação, afirmou que tentou obter antecipação dos efeitos da tutela para suspender o leilão, sem sucesso.Dessa feita, tinha
pleno conhecimento de que o imóvel seria leiloado, em razão do não pagamento do débito que pendia sobre ele.Ainda que assim não fosse,
esta Corte já decidiu que a legalidade do leilão e da arrematação não podem ser discutidos na ação de imissão na posse.Nesse sentido:CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO REALIZADO COM FULCRO NO DECRETO-LEI 70/66.
CARTA DE ARREMATAÇÃO REGISTRADA. NULIDADE NÃO DECLARADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A demanda de imissão na posse
não comporta a análise da legalidade da arrematação e nem da execução extrajudicial realizada com fulcro no Decreto-Lei nº 70/66.2. É legítima
a pretensão do adquirente de se imitir na posse do imóvel arrematado, haja vista que a arrematação e seu registro são atos jurídicos perfeitos,
aptos a produzir efeito imediato no mundo jurídico, subsistindo até que eventual sentença transitada em julgado declare sua nulidade.3. Recurso
não provido.(20060110605873APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 09/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 136)Por outro lado, a
pretensão da autora encontra-se amparada no Decreto-lei 70/66, pois adquiriu o imóvel em leilão legalmente previsto, sendo registrada a carta de
arrematação (fls. 12), nos termos do artigo 37, § 2º, do referido diploma legal, dispositivo que lhe garante a imissão na posse do bem.2. Da taxa de
ocupaçãoNo tocante ao arbitramento de taxa de ocupação do bem, essa providência encontra respaldo no artigo mesmo artigo 38, do Decretolei 70/66, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do requerido.Quanto à impugnação do réu acerca da preclusão temporal quanto à
petição de fls. 63, considero que essa não se justifica, pois, caso não fossem apresentados os documentos necessários à demonstração do valor
dos aluguéis, a questão seria remetida para liquidação de sentença, atrasando ainda mais a adequada prestação jurisdicional.Por outro lado, o
réu não impugnou os documentos quanto ao seu conteúdo.Assim, demonstrou o autor, com a juntada de duas avaliações de imobiliárias, que o
valor do aluguel do imóvel em questão seria de R$ 550,00, o que se mostra compatível até mesmo com o valor da arrematação (R$ 43.000,00),
importando em pouco mais de 1,6% do valor do bem.A taxa de ocupação é devida da data do registro da carta de arrematação (06.10.2008)
até a data da efetiva desocupação (16.08.2009 - fls. 62), ou seja, por 10 meses e meio, totalizando R$ 5.775,00.3. DispositivoDiante do exposto,
julgo procedente o pedido para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, imitir a autora na posse do imóvel constituído pelo lote 39, do
conjunto H, QNO 05, Ceilândia-DF.Julgo procedente o pedido, ainda, para condenar o requerido a pagar à autora R$ 5.775,00, com juros de mora
de 1% ao mês e correção monetária, devidos desde o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, ou seja, de 28.11.2008.Arcará o réu
com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Fica o réu advertido de que deverá cumprir a sentença
no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, independentemente de
intimação.Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Ceilândia - DF, terça-feira, 15/06/2010 às 11h04.Fernanda
Dias XavierJuíza de Direito Substituta.
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