TJDFT 13/10/2010 -Pág. 511 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de outubro de 2010
lei, haja vista que indefiro justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Brasília
- DF, segunda-feira, 11/10/2010 às 10h29..
Nº 58128-9/99 - Inventario - A: DILMA MARIA LIMA NOCE e outros. Adv(s).: DF001234 - GERALDO ALBANO SAFE CARNEIRO. R:
DORIVAL NOCE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: DANIELLE NOCE. Adv(s).: (.). A: AUGUSTO CESAR DE CAMPOS NOCE.
Adv(s).: DF012913 - HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA. SENTENCA - Trata-se de processo de INVENTARIO aforado por DILMA MARIA LIMA
NOCE, em face do falecimento de DORIVAL NOCE, conforme certidão de óbito de fl. 05.A petição inicial foi distribuída em 13.09.1999, e desde
então vem se arrastando sem nenhuma justificativa ao menos razoável para tanta demora.O feito encontra-se paralisado desde 29.02.2000,
como se vê da decisão de fl. 37.A inventariante, intimada para dar prosseguimento no processo, quedou-se inerte, abandonando por completo o
feito. Tudo em vão.É o relatório.DECIDO.É certo que no procedimento de inventário, a inércia do(a) inventariante pode levar à sua remoção, na
forma do artigo 995 do CPC, e isto, aliado ao interesse do Fisco no pagamento dos tributos e no dos herdeiros na partilha dos bens, orientava
a jurisprudência a se encaminhar no sentido de não admitir a extinção do feito em virtude de inércia do(a) inventariante e herdeiros.Ocorre que
a nova redação dada ao artigo 982 do CPC permite o procedimento do inventário e partilha por meio de escritura pública, o que faz com que o
processo de inventário judicial deixe de ser obrigatório, salvo nas hipóteses de existência de testamento ou interesse de incapaz.Logo, o interesse
dos herdeiros no término do procedimento, com a conseqüente partilha dos bens, deixou de ser um obstáculo visto de forma genérica à extinção
do processo em razão da inércia do inventariante e herdeiros. Na hipótese, também não se pode dizer que a extinção do feito acarretará prejuízos
ao Fisco, porque no inventario pelo rito ordinário, antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, este tributo não é devido e,
portanto, fica afastada qualquer consideração à respeito de transcurso de prazo decadencial, conforme inscrito no inciso I do artigo 173 do CTN.
Por sua vez, as normas insculpidas no artigo 995 do CPC não podem mais, hoje em dia, quando os órgãos do Poder Judiciário, na condição de
integrantes da Administração Pública, procuram melhorar a prestação jurisdicional visando atender aos interesses de uma sociedade de massa
e demandista, ser interpretadas de forma restrita, sem levar em consideração os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência.
Registre-se, por oportuno, que a fim de se obedecer a tais postulados constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão criado pela
EC 45/04, estabeleceu, sob forma de metas, um conjunto de políticas judiciárias a ser observado por todos os tribunais do país. Dentre elas,
instituiu a "Meta 2", cujo alvo é fazer com que todos os processos judiciais iniciados em período anterior ao ano de 2006 estejam julgados até o
final do ano de 2010.E, decerto, o cumprimento da "Meta 2", com a eliminação de dezenas de processos que estão paralisados, entulhando as
prateleiras deste juízo, permitirá a redução dos altos custos com a sua conservação, assim como proporcionará uma maior agilidade e eficiência na
tramitação dos processos (economicidade e eficiência).Assim, diante da não localização do(a) inventariante e herdeiros nos endereços constantes
dos autos; do não atendimento para regularizarem suas situações processuais tempestivamente, cabe ao julgador, levar em consideração o
tempo que o processo de inventario vem tramitando (desde o ano de 1999) e, tendo em mente os princípios constitucionais de economicidade,
eficácia e celeridade, dar uma interpretação que consiga alcançar uma solução que represente uma prestação jurisdicional mais efetiva para o
caso concreto.Por todo o exposto, com fulcro no artigo 267, inciso II e III do CPC, EXTINGO, sem julgamento do mérito, o presente processo de
inventario.Custas como de lei.Transitando em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição, façam-se as anotações e comunicações que
se fizerem necessárias e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 30/09/2010 às 17h33.Mérito=1.
Nº 25597-5/03 - Inventario - A: MARCELO FIGUEIREDO LOPES e outros. Adv(s).: DF017335 - AUDREY FIGUEIREDO SOARES E
BARROS. R: CLAUDIONOR LOPES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARCIO FIGUEIREDO LOPES. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO
MARTINS LOPES. Adv(s).: (.). A: JULIO CEZAR COSTA LOPES. Adv(s).: DF005398 - JOSE ROBSON GOUVEIA FREIRE. SENTENCA - Trata-se
de processo de INVENTARIO aforado por MARCELO FIGUEIREDO LOPES, MÁRCIO FIGUEIREDO LOPES e CLÁUDIO MARTINS LOPES em
face do falecimento de CLAUDIONOR LOPES (certidão de óbito às fls. 07).A petição inicial (fls. 02/04) foi distribuída a este juízo em 04.04.2003, na
qual consta o seguinte: a) os nomes dos herdeiros;b) especificação do bem a inventariar (uma casa situada na QI 22, conjunto "L", casa 32, Guará
II - DF); c) declaração de inexistência de incapazes interessados na sucessão; d) nomeação de inventariante na pessoa do herdeiro MARCELO
FIGUEIREDO LOPES; e) requerimento de citação dos demais herdeiros; f) requereram gratuidade judicial e g) foi atribuído valor à causa para
efeitos fiscais. Termo de compromisso de inventariante às fls. 42; Citação dos herdeiros às fls. 64; 76; 86.Termo de ratificação das Primeiras
Declarações às fls. 103;Avaliação de imóvel às fls. 107;Noticia nos autos de que há uma ação de usucapião tramitando na 7ª Vara Civil de Brasília
- DF;Varias tentativas inúteis de intimação dos herdeiros, em datas diferentes, para dar prosseguimento no processo, vez que já vem tramitando
desde o ano de 2003 e até a data de hoje não existe uma perspectiva de chegar-se a um final de mérito. Tudo em vão.É o relatório.DECIDO.É
certo que no procedimento de inventário, a inércia do inventariante pode levar à sua remoção, na forma do artigo 995 do CPC, e isto, aliado ao
interesse do Fisco no pagamento dos tributos e no dos herdeiros na partilha dos bens, orientava jurisprudência a se encaminhar no sentido de
não admitir a extinção do feito em virtude de inércia do inventariante e herdeiros.Ocorre que a nova redação dada ao artigo 982 do CPC permite
o procedimento do inventário e partilha por meio de escritura pública, o que faz com que o processo de inventario judicial deixe de ser obrigatório,
salvo nas hipóteses de existência de testamento ou interesse de incapaz.Logo, o interesse dos herdeiros no término do procedimento, com a
conseqüente partilha dos bens, deixou de ser um obstáculo visto de forma genérica à extinção do processo em razão da inércia do inventariante
e herdeiros. Na hipótese, também não se pode dizer que a extinção do feito acarretará prejuízos ao Fisco, porque no inventario pelo rito ordinário,
antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, este tributo não é devido e, portanto, fica afastado qualquer consideração à
respeito de transcurso de prazo decadencial, conforme inscrito no inciso I do artigo 173 do CTN.Por sua vez, as normas insculpidas no artigo 995
do CPC não podem mais, hoje em dia, quando os órgãos do Poder Judiciário, na condição de integrantes da Administração Pública, procuram
melhorar a prestação jurisdicional visando atender aos interesses de uma sociedade de massa e demandista, ser interpretadas de forma restrita,
sem levar em consideração os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência. Registre-se, por oportuno, que a fim de se obedecer
a tais postulados constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão criado pela EC 45/04, estabeleceu, sob forma de metas, um
conjunto de políticas judiciárias a ser observado por todos os tribunais do país. Dentre elas, instituiu a "Meta 2", cujo alvo é fazer com que todos os
processos judiciais iniciados em período anterior ao ano de 2006 estejam julgados até o final do ano de 2010.E, decerto, o cumprimento da "Meta
2", com a eliminação de dezenas de processos que estão paralisados, entulhando as prateleiras deste juízo, permitirá a redução dos altos custos
com a sua conservação, assim como proporcionará uma maior agilidade e eficiência na tramitação dos processos (economicidade e eficiência).
Assim, diante da não localização do inventariante e herdeiros nos endereços constantes dos autos; do não atendimento para regularizaram suas
situações processuais tempestivamente, cabe ao julgador, levar em consideração o tempo que o processo de inventario vem tramitando (desde
o ano de 2003) e, tendo em mente os princípios constitucionais de economicidade, eficácia e celeridade, dar uma interpretação que consiga
alcançar uma solução que represente uma prestação jurisdicional mais efetiva para o caso concreto. Por todo o exposto, com fulcro no artigo 267,
inciso II e III do CPC, EXTINGO, sem julgamento do mérito, o presente processo de inventario.Sem custas porque acolho o pedido de gratuidade
judicial formulado na inicial.Transitando em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição, façam-se as anotações e comunicações que se
fizerem necessárias e arquive-se.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 01/10/2010 às 13h44..
Nº 84117-7/04 - Arrolamento - A: BRUNO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009116 - CARLOS CEZAR SANTANA LIMA. R: IZABEL
CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - ISTO POSTO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, ADJUDICO em favor de BRUNO OLIVEIRA DA SILVA, os bens deixados por falecimento de IZABEL CRISTINA
DE SOUZA OLIVEIRA, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte
interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme
determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve
observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de
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