TJDFT 13/10/2010 -Pág. 512 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 192/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de outubro de 2010
multa e juros de mora, conforme legislação específica do Distrito Federal.Expedida a carta de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os presentes autos.Custas, como de lei, haja vista que indefiro justiça gratuita.P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 11/10/2010 às 10h55..
Nº 23878-2/10 - Sobrepartilha - A: VIRGINIA BRUM BARCELLOS e outros. Adv(s).: DF018030 - MARCIA SANTOS CORDEIRO. R:
MARIO BARCELLOS. Adv(s).: DF018030 - MARCIA SANTOS CORDEIRO. A: SANDRA BRUM BARCELOS. Adv(s).: (.). SENTENCA - ISTO
POSTO, adjudico, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em favor do Sra. Virginia Brum Barcellos, os bens deixados
pelo falecimento de Mário Barcellos e arrolados nesta sobrepartilha, haja vista o termo de cessão de direitos de fl.13 , ficando ressalvado eventual
direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria
de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC e
artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve ainda observar que o recolhimento dar-seá no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme
legislação específica do Distrito Federal.Expeçam-se os alvarás em nome da advogada Marcia dos Santos Cordeiro, OAB/DF 18030. Após, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas como de lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, quinta-feira,
07/10/2010 às 18h06..
Nº 18449-2/04 - Inventario - A: HELENA MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF003470 - ANTONIO LINS GUIMARAES. R: NUFAGE COSTA
TROVAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: MANOEL PAIVA CAXIAS. Adv(s).: DF015400 - JONAS RODRIGUES
DE SOUZA. INTERESSADA: WAGNER FERREIRA ARAUJO. Adv(s).: DF018572 - ANA BEATRIZ RODRIGUES DE SOUZA. SENTENCA ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o esboço de partilha de fl(s). 396 e 397, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição
fiscal (Secretaria de Finanças) para recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031
do CPC,e artigo 179 do Código Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento darse-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme
legislação específica do Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Custas
"ex lege".P. R. I.Brasília - DF, quinta-feira, 07/10/2010 às 18h30.VILMAR JOSÉ BARRETO PINHIEIROJUIZ DE DIREITO.
Nº 194786-3/09 - Inventario - A: ANTONIO AUGUSTO GUALDA GARRIDO e outros. Adv(s).: DF016394 - LUZIA DE ANDRADE COSTA
FREITAS. R: OCTAVIO LEITE DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: CARLA MADER. Adv(s).: DF014116 - MARCELO
KANITZ. A: CLAUDIA UMANA DE SOUZA. Adv(s).: DF014116 - MARCELO KANITZ. SENTENCA - Trata-se de inventário dos bens deixados
em razão do falecimento do Sr. OCTAVIO LEITE DE SOUZA, óbito ocorrido na data de 05/03/2009, conforme certidão de fl. 27.À fl. 179 consta
ofício da 2ª Vara de Òrfãos e Sucessões de Brasília informando que em 25/09/2009 foi distribuida ação de inventário de nº 148865-7/2009 em
razão do óbito do Sr. Octavio Leite de Souza, ora inventariado, e, por dependência, ação de testamento de nº 192639-3/2009. Assim, as referidas
ações foram distribuídas antes do presente feito, o qual é datado de 10/12/2009.ISTO POSTO, em virtude da litispendência, JULGO extinto
este processo com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC.Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Juízo da 2º Vara de Órfãos
e Sucessões comunidando-o a respeito da extinção do feito. E, ainda, faculto o desentranhamento dos documentos mediante cópia nos autos.
Após, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Brasília - DF, sextafeira, 01/10/2010 às 13h45..
SENTENÇA
Nº 122276-7/04 - Inventario - A: MARIA CELIA ANTUNES SILVA GONCALVES e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: CARLOS SILVA GONCALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: LINA CARLA GONCALVES. Adv(s).: (.). A: MARIA
DA CONCEICAO GONCALVES MOREIRA. Adv(s).: (.). A: MARCILIO LUIZ GONCALVES. Adv(s).: (.). A: SORAIA CRISTINA GONCALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARCILIO LUIZ GONCALVES. Adv(s).: (.). A: MARCIA ANTONIA GONCALVES LICKFELD. Adv(s).: (.). SENTENCA Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento do Sr. Carlos Silva Gonçalves, óbito ocorrido em 30/01/1997 (fl. 18), deixando
viúva a Sra. Maria Célia Antunes da Silva Gonçalves, e os filhos Marcílio Luiz Gonçalves, Lina Carla Gonçalves, Maria da Conceição Gonçalves
Moreira, Soraia Cristina Gonçalves dos Santos e Maria Antonia Gonçalves Lickfeld. É o relatório. DECIDO.ISTO POSTO, HOMOLOGO por
sentença o esboço de partilha de fls. 96/97, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro
e/ou Fazenda Pública.Transitada em julgado esta sentença, que a parte interessada dirija-se à repartição fiscal (Secretaria de Finanças) para
recolhimento do imposto devido ou sua isenção, se for o caso, conforme determinação do § 2º do artigo 1.031 do CPC,e artigo 179 do Código
Tributário Nacional.Outrossim, apenas a título de esclarecimento, a parte deve observar que o recolhimento dar-se-á no prazo de até 30 (trinta)
dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de cominação de multa e juros de mora, conforme legislação específica do
Distrito Federal.Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos.Defiro o pedido de justiça
gratuita.Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 29/09/2010 às 17h28..
EMBARGOS
Nº 96273-3/09 - Inventario - A: MARTA FERNANDES MARRA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
JOVENILO PINTO MARRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: ROSILEY MARRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: RILVANIA
MARRA. Adv(s).: (.). A: RICARDO MARRA. Adv(s).: (.). EMBARGOS - Cuida-se de embargos de declaração aviados por MARTA FERNANDES
MARRA e OUTROS, alegando que a sentença embargada merece ser acertada e integrada quanto à pretensão que fora veiculada no sentido
de que fosse concedido os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/50, o que teria deixado de ser apreciado na r.
sentença de fl. 52, pelo que requer a sanação dessa contradição pela via eleita.Consoante prescreve o dispositivo inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, cabem embargos de declaração com o objetivo de ser complementada a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando as
contradições e obscuridades existentes, suprindo e integrando os vícios porventura ocorrentes na parte dispositiva. Ora, quem arca com as custas
processuais não são os herdeiros, mas o próprio espólio. No caso em apreço, a gratuidade foi indeferida no bojo da sentença de fl. 52, haja vista o
patrimônio do espólio, portanto, não a sentença não incorreu em qualquer omissão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
e mantenho a decisão tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção. No mais, cumpram-se as determinações derivadas do
decisório embargado. Operada a preclusão, comprove-se o recolhimento do imposto.P. I.Brasília - DF, segunda-feira, 11/10/2010 às 10h41..
Nº 148234-3/09 - Inventario - A: CICERO JOSE ALVES e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
FATIMA RODRIGUES FRANCO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: LUCIANA RODRIGUES FRANCO. Adv(s).: (.). A: LUCIENE
RODRIGUES FRANCO ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: CAMILO RODRIGUES FRANCO. Adv(s).: (.). A: PEDRO RODRIGUES FRANCO.
Adv(s).: (.). A: VIVIANE RODRIGUES FRANCO. Adv(s).: (.). A: LUCILENE RODRIGUES FRANCO. Adv(s).: (.). A: CARLOS EDUARDO
RODRIGUES FRANCO. Adv(s).: (.). EMBARGOS - Cuida-se de embargos de declaração aviados por MARILUCE BARROSO DOS SANTOS,
alegando que a sentença embargada merece ser acertada e integrada quanto à pretensão que fora veiculada no sentido de que fosse concedido
os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/50, o que teria deixado de ser apreciado na r. sentença de fls. 49,
pelo que requer a sanação dessa contradição pela via eleita.Consoante prescreve o dispositivo inserto no art. 535 do Código de Processo Civil,
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