TJDFT 02/02/2011 -Pág. 912 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
consignar o seu valor e ou contestar a ação (902, II, CPC).Intimem-se.Planaltina - DF, quinta-feira, 13/01/2011 às 15h35.Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito.
Nº 1066-3/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF019258 - GUSTAVO DE CASTRO AFONSO. R: ADAILTO JOSE DE LIMA.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Defiro o pedido de fl. 59.Pesquise-se, via Renajud acerca de eventuais bens em nome
do(s) devedor(es).Após, intime-se.Planaltina - DF, quarta-feira, 26/01/2011 às 15h35.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 1759-4/10 - Execucao de Honorarios - A: CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. Adv(s).: DF019437 - ELTON TOMAZ DE MAGALHAES. Considerando
que o único meio viável até o presente momento é a penhora por meio eletrônico (CPC, 655-A, caput), via BACENJUD, defiro o pedido do credor
para bloquear até o valor de R$ 1.250,00, suficiente para o pagamento atualizado com juros, custas e honorários, sem prejuízo de eventual
substituição da penhora que incidirá sobre o dinheiro quando o devedor sinalizar com outro meio de execução que seja menos gravoso. A
fim de não frustrar a presente determinação, mantenha-se a decisão em pasta própria. Após a constrição, junte-se aos autos e intimem-se
as partes. Planaltina/DF, 13 de janeiro de 2011. DESPACHO - Face o bloqueio parcial de valores, forneça o exeqüente o valor atualizado do
débito, promovendo o prosseguimento do processo quanto ao que faltar.Dê-se ciência ao executado sobre a penhora.Intimem-se.Planaltina - DF,
segunda-feira, 31/01/2011 às 13h50.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 6651-4/10 - Monitoria - A: POSTO PARAISO LTDA. Adv(s).: DF032129 - IDELCIO RAMOS MAGALHAES FILHO. R: COOP
DE PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTES DE SAMAMBAIA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
Considerando que o único meio viável até o presente momento é a penhora por meio eletrônico (CPC, 655-A, caput), via BACENJUD, defiro o
pedido do credor para bloquear até o valor de R$ 115.000,00, suficiente para o pagamento atualizado com juros, custas e honorários, sem prejuízo
de eventual substituição da penhora que incidirá sobre o dinheiro quando o devedor sinalizar com outro meio de execução que seja menos
gravoso. A fim de não frustrar a presente determinação, mantenha-se a decisão em pasta própria. Após a constrição, junte-se aos autos e intimemse as partes. Planaltina/DF, 24 de janeiro de 2011. DESPACHO - Ante a ausência de bloqueio hábil a amortizar a dívida pelo sistema Bacenjud, ao
autor para que dê prosseguimento ao processo.Intime-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 31/01/2011 às 13h46.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz
de Direito.
Nº 6927-4/10 - Monitoria - A: CASA DOS PARAFUSOS LTDA. Adv(s).: DF005470 - HUMBERTO CESAR ITACARAMBY. R: ANTONIA
FERREIRA PEREIRA - Parte Baixada. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando que o único meio viável até o presente
momento é a penhora por meio eletrônico (CPC, 655-A, caput), via BACENJUD, defiro o pedido do credor para bloquear até o valor de R
$ 2.500,00, suficiente para o pagamento atualizado com juros, custas e honorários, sem prejuízo de eventual substituição da penhora que
incidirá sobre o dinheiro quando o devedor sinalizar com outro meio de execução que seja menos gravoso. A fim de não frustrar a presente
determinação, mantenha-se a decisão em pasta própria. Após a constrição, junte-se aos autos e intimem-se as partes. Planaltina/DF, 24 de janeiro
de 2011. DESPACHO - Ante a ausência de bloqueio hábil a amortizar a dívida pelo sistema Bacenjud, ao autor para que dê prosseguimento ao
processo.Intime-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 31/01/2011 às 13h48.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 7743-8/10 - Deposito - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA . R: JOSE DONISETE GONTIJO.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Defiro o requerimento de conversão em depósito que foi manifestado com expressa
estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º, do DL 911/69, CONVERTO a Ação de Busca e Apreensão em Ação de
Depósito.Cite-se o devedor, na forma do art. 902, do Código de Processo Civil, para, em cinco dias, entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou
consignar o seu valor e ou contestar a ação (902, II, CPC).Intimem-se.Planaltina - DF, segunda-feira, 17/01/2011 às 17h39.Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito.
Nº 7930-6/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF031579 - BRUNO
FELIPE GOMES LEAL. R: AURENICE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: GO022032 - DANIEL XAVIER MARTINS. DECISAO - Assim,
independentemente da citação na referida ação, os autos desta reintegração de posse devem ser remetidos à comarca de Goiânia, onde a ré
já demonstrou que tem acesso mais fácil ao Judiciário.Diante do exposto, e considerando a prejudicialidade que existe entre as ações, a revelar
a conexão entre ambas, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível de Goiânia/GO.Intimem-se.Planaltina - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às
16h44.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 7938-8/10 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF031579 - BRUNO
FELIPE GOMES LEAL. R: FLORACI GENTIL DOS SANTOS. Adv(s).: DF017089 - DILSILEI MARTINS MONTEIRO. DECISAO - Assim,
independentemente da citação na referida ação, os autos desta reintegração de posse devem ser remetidos à Circunscrição Judiciária de Brasília,
onde a ré já demonstrou que tem acesso mais fácil ao Judiciário.Diante do exposto, e considerando a prejudicialidade que existe entre as ações, a
revelar a conexão entre ambas, remetam-se os autos ao Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF.Intimem-se.Planaltina - DF, sexta-feira, 28/01/2011
às 17h13.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 8044-4/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R:
EDUARDO FERREIRA CARDOSO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISAO - Recebo a apelação apenas no efeito
devolutivo quanto à confirmação da liminar. No restante, recebo-a no duplo efeito. Ao apelado para, querendo, oferecer as contrarrazões.Intimese.Planaltina - DF, segunda-feira, 31/01/2011 às 15h51.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 8649-3/10 - Monitoria - A: CONSAGRO AGROQUIMICA LTDA. Adv(s).: SP073891 - RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO. R: AGROFAL
AGROPECUARIA FALQUETO LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando que o único meio viável até o presente
momento é a penhora por meio eletrônico (CPC, 655-A, caput), via BACENJUD, defiro o pedido do credor para bloquear até o valor de R
$ 180.000,00, suficiente para o pagamento atualizado com juros, custas e honorários, sem prejuízo de eventual substituição da penhora que
incidirá sobre o dinheiro quando o devedor sinalizar com outro meio de execução que seja menos gravoso. A fim de não frustrar a presente
determinação, mantenha-se a decisão em pasta própria. Após a constrição, junte-se aos autos e intimem-se as partes. Planaltina/DF, 18 de janeiro
de 2011. DESPACHO - Face o bloqueio parcial de valores, forneça o exeqüente o valor atualizado do débito, promovendo o prosseguimento
do processo quanto ao que faltar, sob pena de arquivamento.Dê-se ciência ao executado sobre a penhora.Intimem-se.Planaltina - DF, segundafeira, 31/01/2011 às 13h40.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 8770-3/10 - Monitoria - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF018116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: MARCELO RODRIGUES
DOS REIS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Considerando que o único meio viável até o presente momento é a penhora por meio
eletrônico (CPC, 655-A, caput), via BACENJUD, defiro o pedido do credor para bloquear até o valor de R$ 8.000,00, suficiente para o pagamento
atualizado com juros, custas e honorários, sem prejuízo de eventual substituição da penhora que incidirá sobre o dinheiro quando o devedor
sinalizar com outro meio de execução que seja menos gravoso. A fim de não frustrar a presente determinação, mantenha-se a decisão em pasta
própria. Após a constrição, junte-se aos autos e intimem-se as partes. Planaltina/DF, 21 de janeiro de 2011. DESPACHO - Ante a ausência de
bloqueio hábil a amortizar a dívida pelo sistema Bacenjud, ao autor para que dê prosseguimento ao processo.Intime-se.Planaltina - DF, segundafeira, 31/01/2011 às 13h56.Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
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