TJDFT 04/02/2011 -Pág. 604 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Nº 9156-5/09 - Enriquecimento Ilicito - A: WINNER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - FLAVIO
EDUARDO WANDERLEY BRITTO, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: ALEXANDRE VIEIRA XAVIER e outros. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. R: GARRA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia
24 de março de 2011, às 14:15 horas, para realização da Audiência de Conciliação.Brasília - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 14h06.Rogerio de
Morais Bomtempo,Técnico Judiciário.
Nº 64866-2/09 - Acao Inominada - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, DF026642 - Roberta
Correia Batista. R: G P LANCHES LTDA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JORGE ISSAMU MATSUOKA - Parte
Baixada. Adv(s).: (.). R: NEIDE MARTINS RIBEIRO MATSUOKA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que designei o dia 24 de
março de 2011, às 08:40 horas, para realização da Audiência de Conciliação.Brasília - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 14h11.Rogerio de Morais
Bomtempo,Técnico Judiciário.
Nº 89353-9/09 - Reparacao de Danos - A: VALDECI MARQUES DE FREITAS. Adv(s).: GO013081 - HERMES BATISTA TOSTA,
DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R: ANTONIO DE PADUA FIGUEIRA QUEIROZ. Adv(s).: DF018750
- JORGE DAVID BAPTISTA TELLES. Certifico e dou fé que designei o dia 24 de março de 2011, às 09:40 horas, para realização da Audiência
de Conciliação.Brasília - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 14h13.Rogerio de Morais Bomtempo,Técnico Judiciário.
AUDIENCIA
Nº 163546-2/10 - Cobranca - A: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA. Adv(s).: DF027047 - FABIO SILVA COSTA. R: RAFAEL
MITSUZAWA DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Feito o pregão dentro das formalidades legais, nenhuma das
partes respondeu. A SEGUIR, PELA MM. JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: "Fica o autor intimado, no prazo de 48 horas, a dar
prosseguimento do feito sob pena de extinção. I.".
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