TJDFT 04/02/2011 -Pág. 606 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
Varas de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara de Família de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2011
Juiz de Direito: Jose Carlos Souza e Avila
Diretora de Secretaria: Catia Bernardes Mendes de Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 140300-4/07 - Anulatoria - A: C.A.D.M.. Adv(s).: DF015053 - SILVIO TOTOLI JUNIOR. R: R.S.A.. Adv(s).: RS017334 - JOSE SEVERO
PORTINHO. ...Tendo em vista que as partes concordam, defiro a expedição de alvará de levantamento na quantia acima referida. Determino o
desbloqueio do saldo remanescente por meio de expedição de oficio em favor do executado.Destarte, ante o cumprimento da obrigação pelo
devedor, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.
Libere-se a penhora realizada (fls. 394/395)Feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 31/01/2011 às
14h35.Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito Substituta.
Nº 37927-7/09 - Execucao de Alimentos - A: M.C.S.M.N.. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI . R: T.N.. Adv(s).: DF009382 - ERIKA
FONSECA MENDES. SENTENCA - Vistos etc...julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil.Expeça-se alvará de levantamento em nome da patrona da exeqüente.Sem custas e honorários.Feitas as anotações e baixa, arquivem-se
os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 01/02/2011 às 18h39.Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito Substituta.
Nº 188634-2/09 - Execucao de Alimentos - A: L.S.U.R.. Adv(s).: DF026690 - ADRIANA LIMA MATIAS. R: D.R.D.A.J.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: L.U.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENCA - ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 284,
parágrafo único, do Cód. de Processo Civil, combinado com artigo 295, inciso(s) , do mesmo Diploma Legal, indefiro a petição inicial e, ao mesmo
tempo, julgo extinto o processo, consoante o disposto no art. 267, inciso I, da Lei Instrumental Civil. Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos com baixa.P.R.I.Brasília - DF, segundafeira, 24/01/2011 às 15h32.Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito Substituta.
Nº 39758-3/10 - Interdicao - A: A.A.D.S.. Adv(s).: DF004803 - DEISE ALVES FERREIRA. R: M.V.A.J.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. SENTENCA - .É o relatório.DECIDO.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, tem o Juiz a faculdade de dispensar as
provas que não forem úteis à instrução de seu convencimento. Assim, desnecessária a produção de novas provas em audiência, notadamente
porque não há dissenso sobre o laudo pericial que atesta o acometimento mental do requerido.Verifica-se, nos autos, que o requerimento foi
formulado pela genetriz do interditando, que está legitimada ativamente pela ordem do art. 1.177, inciso I do Instrumento Processual e art. 1.768,
inciso I do Código Civil de 2002. Tendo sido, ainda, atendidos os requisitos do art. 1.180 do Código de Processo Civil.Do conjunto probatório,
sobretudo pelo interrogatório aliado à prova inequívoca constituída pelo laudo técnico, ressai a certeza de não possuir o interditando condições
para reger quaisquer atos da vida civil, estando, por conseguinte, sujeito à curatela, nos exatos termos do art. 1.767, inciso I, c/c art. 3º, inciso
II, ambos do Código Civil de 2002.POSTO ISSO, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional e decreto a interdição de MARIO VIEIRA ARAUJO JUNIOR, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil. Por conseguinte, nomeio como curadora, em definitivo, ARENITA ANA DA SILVA, que deverá prestar o compromisso e assinar
o termo de curatela, no prazo legal.Dispenso, desde logo, a Curadora do dever de especializar hipoteca legal, nos termos do artigo 1.190 do
Código de Processo Civil.Desnecessária a prestação de contas porque o réu não aufere benefício qualquer.Após o trânsito em julgado, procedase na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscrevendo-se a presente sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais,
oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Banco Central, à Junta Comercial, aos Serviços de Notas e de Registro, publicando-se na imprensa
local bem como no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Sem custas e honorários, por estarem as partes sobre o pálio da
gratuidade de justiça.Feitas as comunicações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira,
24/01/2011 às 15h44.Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito Substituta.
Nº 145335-6/10 - Alimentos - A: I.D.R.D.D.C.B.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: J.P.D.R.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: P.D.R.D.D.C.B.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Diante dos argumentos expendidos e acolhendo na íntegra o
bem lançado parecer da douta representante do Ministério Público, julgo procedente o pedido e condeno o réu JEAN PAUL ROUX no pagamento
de alimentos às autoras ISABEL DE ROUX DEGAY DA COSTA BARBOSA e POEMA DE ROUX DEGAY DA COSTA BARBOSA no valor de
25% (vinte e cinco por cento) de todos os rendimentos e remuneração de natureza salarial do requerido, inclusive 13º salário, metade para cada
uma, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, acrescida das eventuais importâncias percebidas como auxílio-creche, auxílio pré-escolar e
respectiva cota de salário família. Arcará o requerido com as custas finais e honorários advocatícios que ora fixo, moderadamente, em R$ 200,00
(duzentos reais). Oficie-se. P.R.I.Brasília/DF, 31 de janeiro de 2011. .
Nº 174877-6/10 - Alimentos - A: L.H.S.D.S.e.o.. Adv(s).: DF031137 - DIOGO SOUSA REIS. R: M.D.C.S.. Adv(s).: DF030754 - MARCIA
CAVALCANTE CHAGAS CAMPOS. A: A.Q.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: L.S.D.S.. Adv(s).: (.). SENTENCA - julgo improcedente o pedido. Defiro à ré
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Arcarão os autores com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da
ré que ora arbitro, moderadamente, em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo a cobrança da verba permanecer suspensa, pelo prazo legal, eis
que os autores militam sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília, 31 de janeiro de
2011.Gislaine Carneiro Campos Reis, Juíza de Direito Substituta .
Nº 227659-9/10 - Divorcio Direto Consensual - A: B.M.P.e.o.. Adv(s).: DF013724 - ASCLEPIADES VASCONCELLOS ABREU JUNIOR.
R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: A.P.S.R.P.. Adv(s).: (.). SENTENCA - Vistos etc...Trata-se de ação de Divórcio Direto
ajuizada pelos requerentes por meio da qual sustentaram, em síntese, que contraíram matrimônio em 11 de maio de 2006, sob o regime de
comunhão parcial de bens, da união não advieram filhos e não possuem bens a partilhar.Instruíram o feito com documentos e requereram a
procedência do pedido e a decretação do divórcio.O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, com a decretação do divórcio do
casal.É o relatório. Decido.A prova dos autos revela o interesse das partes em se divorciar e o pedido encontra amparo no artigo 226, §6º,
da CF de 1988, com a redação pela emenda 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil de 2002.Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos
legais já invocados, homologo o acordo, decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então
existentes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. A mulher voltará a assinar o nome de solteira.Custas pelas partes.
Sem honorários.Diligencie-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 19h.Gislaine Carneiro Campos
Reis,Juíza de Direito Substituta.
Nº 39456-7/10 - Divorcio Direto Litigioso - A: V.L.M.B.D.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: A.M.D.M.F..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, acolho o parecer do
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