TJDFT 10/02/2011 -Pág. 830 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 29/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
pretende a manutenção do negócio, em face da natureza dos pedidos formulados.Esclareça em que endereço do réu foi realizado o negócio,
haja vista o endereço constante na inicial e o que consta no documento de fl. 27. Posto isso, concedo novamente prazo de 10 dias. I. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 16h47.Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
DECISAO
Nº 547-8/11 - Consignacao Em Pagamento - A: FLIDMAN VASCONCELOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF01950A - ANTONIO BEZERRA
NETO. R: FABIO ROSA DE AZEVEDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Recebo a emenda de fl.20.Defiro o depósito da quantia
ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias.Procedido o depósito judicial, fica deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para que seja oficiado
ao banco respectivo, informando sobre o depósito dos valores contidos nas cártulas em favor do credor, pois a exclusão do nome do autor do
CCF deve ser feito pelo banco sacado. Oficie-se. Antes de determinar a citação por edital, determino que se oficie ao banco UNIBANCO, ag.
0524, para que encaminhe cópia dos cheques (03), de números 300077, no valor de R$35,00; 300095 no valor de R$300,00 e 400008 no valor
de R$100,00, emitidos pelo autor. Proceda ainda o Cartório, diligências através do RENAJUD, BACEN-JUD visando localizar o endereço do réu.
I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 02/02/2011 às 15h51.Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 9011-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF01892A - Maria
Lucilia Gomes. R: VILA COMERCIO DE TINTAS LTDA. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos Pereira. Por todo o exposto, com
base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para DECLARAR RESCINDIDO o contrato
celebrado entre as partes e, EM CARÁTER DEFINITIVO, CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA veículo automotor
marca FORD, modelo COURIER 1.6L, ano/modelo 2006/2006, cor prata, placa JHE 1315, Chassi 9BFNSZPPA6B992052, confirmando a liminar
deferida às fls. 25/25v. Por isso, julgo extinto o feito com mérito.Condeno o autor a devolver os valores antecipados a título de VRG, a serem
devidamente comprovados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença e correção monetária, a partir do desembolso. Admito
a compensação de valores.Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado patrono da parte autora, os quais
arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação eqüitativa (art. 20, § 4.º, do CPC).Transitada esta em julgado, aguarde-se
o pedido de cumprimento do julgado. Não havendo manifestação do credor, no prazo de trinta dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, segunda-feira, 07/02/2011 às 16h58.ZONI DE SIQUEIRA FERREIRAJuíza de Direito.
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