TJDFT 31/03/2011 -Pág. 773 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 31 de março de 2011
Vara de Delitos de Trânsito de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2011
Juiz de Direito: Gilberto Pereira de Oliveira
Juíza de Direito Substituta: Yeda Maria Morales Sanchez
Diretor de Secretaria: Mauricio Soares Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 66049-9/09 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: KARLOS WILSON DINIZ
RODRIGUES. Adv(s).: DF025561 - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. SENTENÇA DE FLS. 127/134: "... Ante o exposto, diante do contexto
fático-probatório coligido aos autos e dos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e
CONDENO KARLOS WILSON DINIZ RODRIGUES como incurso na norma incriminadora do art. 302, caput, da Lei 9.503, de 23 de setembro 1997
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB). D O S I M E T R I A DA P E N A Atenta ao que estabelece a Constituição Federal, e, na forma preconizada
pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecido ao critério trifásico
doutrinariamente recomendado. No tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do CP, conclui-se que: a) a culpabilidade
é a inerente à espécie; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do
acusado; d) não demonstra personalidade voltada ao crime; e) os motivos do crime confundem-se com os exigidos para a configuração do tipo
penal; f) as circunstâncias do crime são comuns à espécie; g) o crime produziu as consequências comuns do tipo; h) o comportamento da vítima
em nada contribuiu para os fatos. Sendo assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais analisadas, as quais são majoritariamente
favoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal para a imputação, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção. Diante do comando do art. 68 do CP,
verifico a presença da circunstância atenuante da primariedade (fl. 58), contudo deixo de aplica-la em razão de a pena haver sido fixada no mínimo
legal, em respeito a estabelecido na Súmula 231 do STJ, mantendo-a em 02 (dois) anos de detenção. Não havendo causas de diminuição ou de
aumento a considerar, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de detenção. Considerando tudo que foi mencionado na fixação da pena privativa
de liberdade, SUSPENDO a habilitação para dirigir veículo pelo período de 02 (dois) meses (CTB, art. 293, caput). O Acusado deverá entregar
sua Carteira Nacional de Habilitação-CNH em cartório 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, sob
pena de ser recolhida pelo DETRAN (CTB, art. 293, § 1º). Atenta as circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como as diretrizes expostas no
art. 33, § 2º, alínea "c" do CP, FIXO o regime aberto para iniciar o cumprimento da pena. No mais, considerando os dizeres do art. 44, incisos e
parágrafos do CP, ou seja, o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada; que o crime não foi cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa; que o acusado não é reincidente; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como
os motivos e as circunstâncias do crime cometido, permitem a substituição da pena, entendo que será suficiente, como pena retributiva do mal
praticado e socializante, a aplicação tão-só de pena restritiva de direitos, em substituição à pena privativa de liberdade aplicada. Desse modo,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima concretizada para o sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo a primeira
delas consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; e a segunda, ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos
a instituição indicada pelo Juízo de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competente para a execução e fiscalização da
reprimenda imposta (LEP, arts. 147 a 150). CONDENO ainda o Acusado ao pagamento das custas, emolumentos e despesas processuais, que
deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Considerando que o sentenciado respondeu o processo em liberdade,
e não se vislumbrando qualquer dos fundamentos para a decretação de prisão cautelar, permito-lhe apelar em liberdade, se por outro motivo não
estiver preso. Deixo de atender ao disposto do art. 387, inciso IV, e art. 63, parágrafo único, ambos do CPP, no sentido de fixar valor mínimo para
reparação de danos, tendo em vista que não há nos autos elementos para tanto. Proceda a Serventia as devidas comunicações aos familiares
da vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN/DF. Operando-se o
trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se
as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília 21 de março de 2011 às 17h50. Yeda
Maria Morales Sánchez, Juíza de Direito Substituta".
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2011
Juiz de Direito: Gilberto Pereira de Oliveira
Juíza de Direito Substituta: Yeda Maria Morales Sanchez
Diretor de Secretaria: Mauricio Soares Ramos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 100045-9/07 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EDUARDO FREDERICO
CAIXETA MARINHO. Adv(s).: DF013520 - PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY. CERTIDAO DE FL. 194: "Certifico que, de ordem da MMª
Juíza de Direito Substituta, os autos estão à disposição da Defesa para se manifestar acerca da certidão de fl. 189, pelo prazo, em cartório, de
cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/03/2011 às 16h28".
773